ESCALA DE REVEZAMENTO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar Escala de Revezamento ou folga, para que seja cumprida a determinação do artigo 67 da CLT:
“Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”
A Legislação prevê uma jornada especial de trabalho, sendo limitada a 6 (seis) horas diárias, para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento (CF/1988, artigo 7º, inciso XIV).
2. DIA MAIS APROPRIADO
Para a Legislação Trabalhista, o domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado.
O descanso semanal (DSR/RSR) é obrigatório e necessário, pois propicia ao empregado a oportunidade de revigorar suas forças, seu ânimo, através do convívio com seus familiares e amigos, e o domingo é o dia mais benéfico para seu lazer e recreação.
Observação: O descanso foi instituído pela CLT em seu artigo 67 por motivo social.
3. NECESSIDADE DA ESCALA DE REVEZAMENTO
A Escala de Revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso, bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.
Devido ao fato do empregado de determinadas atividades ser obrigado a trabalhar nos domingos e feriados é que a Legislação manda a empresa organizar a Escala de Revezamento.
“Art. 67 da CLT. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
“Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”
3.1 - Mulheres
A Legislação Trabalhista dispõe que a mulher que laborar em escala de revezamento, o seu descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente.
“Artigo 386 da CLT - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical”.
3.2 - Comércio Varejista
Através da Lei nº 11.603/2007, foi autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, desde que previsto em Legislação Municipal, conforme determina o art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 4 (quatro) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.
“Art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 - Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
“Parágrafo único - O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.”
4. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Considera-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não (Artigo 2º da Instrução Normativa nº 64, de 25 de abril de 2006).
As empresas que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento deverão obedecer à jornada de 6 (seis) horas diárias, salvo negociação coletiva.
O Ministério do Trabalho, conforme instrução normativa, estabeleceu que as jornadas de trabalho dependam da ocorrência concomitante de vários fatores, como:
a) turnos, antecipadamente estabelecidos, onde a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;
b) turnos em revezamento, isso para que o empregado, ou turmas de empregados, trabalhem alternadamente, para que se possibilite, em face da interrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;
c) o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.
4.1 - Negociação Coletiva - Turnos de 8 (Oito) Horas
A fixação da jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento, por meio de negociação coletiva, torna inexigíveis os pagamentos das horas extras, correspondentes às 7ª e 8ª horas.
“Súmula do TST nº 423 - Turno Ininterrupto de Revezamento. Fixação de Jornada de Trabalho Mediante Negociação Coletiva. Validade. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.
“Art. 7º da CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.
Defende-se que da maneira que está disposto na Constituição Federal/1988, artigo 7°, inciso XIV, se houver negociação coletiva, o turno ininterrupto de revezamento referente à jornada de 6 (seis) horas, admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia e pode alcançar 8 (oito) horas diárias normais, mas esta ainda é uma situação controversa, a qual se pode verificar pela jurisprudência abaixo.
Jurisprudências:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. Laborando o empregado em horários sujeitos à constante variação, quanto ao início da jornada, ora pela manhã, ora à tarde, ora à noite, aliado à ausência de estipulação coletiva em sentido diverso, tem jus à jornada reduzida prevista no art. 7º da Constituição Federal, independentemente de fruição do intervalo intrajornada, ante o evidente desgaste físico, emocional, familiar e social que o labor em tais condições acarreta. (TRT-PR-RO-14804/1999-PR-AC 17235/2000-4ª.T - Juíza Relatora Nair Maria Ramos Gubert)
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DURAÇÃO DA JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A prévia existência da negociação coletiva regular, afasta a jornada excepcional de 6 horas diárias, quando existente o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, na esteira do inc. XIV do art. 7º da CF/88. (TRT 4ª R - Ac nº 00636.732/97-5 (RO) - Juiz Relator: Alcides Matte)
JORNADA DE OITO HORAS. Inviável deferir ao reclamante o pagamento da sétima e da oitava horas de trabalho como extras quando, embora cumprisse turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de oito horas diárias contasse com o respaldo de norma coletiva. A circunstância dessas normas terem sido firmadas pela empresa tomadora dos serviços não constitui óbice à sua aplicação em face do reclamante, que sempre lhe prestou serviços. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA DE OITO HORAS DECORRENTE DE PREVISÃO CONTIDA EM ACORDO COLETIVO. (TRT-RO-4258/00 - 2ª T. - Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta - Publ. MG. 02.08.00)
4.2 - Intervalos
4.2.1 - Intervalo Para Descanso ou Alimentação
O empregado que labora acima de 4 (quatro) horas diárias tem o direito de intervalo para descanso ou alimentação, conforme artigo 71 da CLT.
Na jornada diária ao ultrapassar de 4 (quatro) e não exceder 6 (seis) horas de trabalho, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos.
Ressaltando que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
O TST uniformizou sua jurisprudência, por meio da Súmula nº 360, no seguinte sentido:
“Turnos ininterruptos de revezamento - intervalos intrajornada e semanal. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988.”
Jurisprudências:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - INTERVALOS - CONFIGURAÇÃO - HORAS EXTRAS DEVIDAS. A prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento é indiscutivelmente de sofrível aceitação pelo relógio biológico humano, sendo uníssona a doutrina e a jurisprudência em apontar os malefícios psicológicos e sociais dela advindos. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de seis horas prevista no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988. Matéria pacificada conforme Enunciado da Súmula 360 do C. TST. (TRT-PR-RO-3293/2000-PR-AC 3826/2001-2000, Juiz Relator Juiz Arnor Lima Neto)
INTERVALO INTRAJORNADA NÃO GOZADO. Verificando-se que o reclamante cumpria jornada de oito horas diárias, em turnos ininterruptos de revezamento e regime de compensação, prevista em instrumento normativo, é aplicável a norma insculpida no artigo 71, caput, da CLT. Tendo sido a jornada estendida em duas horas, não se pode admitir o entendimento de que o reclamante estava sujeito à jornada de seis horas diárias e trinta e seis semanais, em virtude da compensação, sendo devida a concessão de intervalo intrajornada de uma hora. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO GOZADO - NORMA COLETIVA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. (TRT-RO-19123/00 - 1ª T. - Rel. Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães - Publ. MG. 02.02.01)
4.2.2 - Intervalo Entre Jornadas Diárias
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso (Artigo 382 da CLT).
4.3 - Repouso Semanal Remunerado
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente em domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local (Artigo 385 da CLT).
O descanso semanal deve ocorrer após 6 (seis) dias de trabalho, recaindo no sétimo dia.
Jurisprudência:
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APENAS NO OITAVO DIA. O descanso semanal estabelecido na legislação é aquele que deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, assim compreendido o lapso temporal de sete dias. Posto isso, o descanso semanal a que aludem o artigo 67, caput e Parágrafo Único, da CLT, a Lei nº 605/49 e seu Decreto regulamentador nº 27.048/49, deve ocorrer após seis dias de trabalho, recaindo no sétimo dia. Não há, no citado regramento legal, a hipótese de se conceder, de forma regular, o descanso apenas no oitavo dia, mesmo porque tal sistema implicaria acréscimo de um dia de trabalho a cada semana. Recurso de Revista conhecido e não provido. RR - 2825/2000-242-01-00Relator - GMJSF DJ –-18.03.2008
5. ESCALAS DE REVEZAMENTO
Existem alguns tipos de escala de revezamento, dependendo do tipo de atividade e necessidade da empresa.
Exemplos:
a) Escala 12 x 36
Alguns acordos e convenções coletivas de trabalho trazem previsão expressa de prestação de trabalho da jornada “escalas 12 x 36”, ou seja, o trabalhador labora 12 (doze) horas e compensa um dia inteiro de folga ou 36 (trinta e seis) horas e retorna no dia seguinte, às mesmas horas, que é uma forma de compensação de jornadas.
Importante:
Para o empregador adotar essa escala, deverá vir expressamente autorizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
“O Tribunal Superior do Trabalho entende que se a norma coletiva permitir a prestação de serviços em escala 12 x 36, porém condicionada à celebração de acordo entre empregado e empregador, a falta dessa condição importará na sujeição deste ao pagamento como extras das horas trabalhadas após a oitava diária”.
Esse tipo de escala é utilizada muito pelos: enfermeiros e administração de emergência, pessoal de escolta, alguns postos de polícia, portarias de prédio, vigilantes, por exemplo.
Jurisprudências:
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE ESCALA DE 12 X 36 HORAS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. É válida a instituição da escala de revezamento de 12x36 horas, por disposição de convenção coletiva de trabalho. Respeito ao princípio da autonomia coletiva. Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão Inteiro Teor nº RO-1024/1998-000-12.00 de 2ª Turma, 04 de Junho de 200)
“Na adoção do regime 12x36, não é devido o pagamento dos domingos trabalhados, uma vez que, pelo sistema de trabalho adotado, após o labor sempre era concedida uma folga remunerada. A Constituição Federal, quando estabelece a concessão de folga semanal ao trabalhador, limita-se a preceituar que esta deve ocorrer ‘preferencialmente’ aos domingos. Recurso parcialmente provido.” (TRT 4ª R - REORO 00289.661/98-6 - 6ª T - Rel. Juiz Gilberto Porcello Petry - J. 14.09.2000).
b) Escala 5 x 1
Na escala 5 x 1, o empregado acaba trabalhando por 6 (seis) dias na semana, por exemplo, ele trabalha de segunda a sexta-feira, descansa no sábado e volta a trabalhar no domingo.
Para não ultrapassar a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, a jornada diária deverá ser de 07:20 (sete horas e vinte minutos).
Conclui-se que as empresas autorizadas a funcionar aos domingos, devido às atividades que exploram, o repouso semanal remunerado será organizado em escala de revezamento, permitindo o descanso aos domingos periodicamente.
Jurisprudência:
“Apresentando o reclamante a prova documental consistente na declaração de pobreza, nos moldes previstos na Lei nº 7.115/83, tem direito líquido e certo de ser isentado do pagamento das custas processuais. Agravo provido. Considerando a semana legal de sete dias, laborando em escala de revezamento de 5x1, o reclamante, ainda que descansasse no sexto dia, trabalhava em jornada normal no sétimo dia da semana, realizando jornada semanal de 48 horas e não 44 horas, sendo devida a diferença de 4 horas extras noturnas semanais, e reflexos nas demais verbas do contrato de trabalho. Recurso provido parcialmente”. (Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 30 de Março de 2006. Processo Nº: 20060119165. Processo TRT/SP Nº: 00740200550102005)
5.1 - Formulário
Não há modelo oficial de escala de revezamento, ela pode ser anotada em qualquer impresso ou formulário, podendo a empresa escolher o modelo que mais se adequar às suas necessidades.
Havendo na empresa a escala de revezamento, o seu quadro deverá ser anexado em local visível e de livre acesso, tanto para fiscalização quanto para o conhecimento dos empregados.
5.2 - Trabalhos Aos Domingos e Feriados
Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical (Artigo 386 da CLT).
Jurisprudências:
“Descanso Semanal. Folga Compensatória. Desconsideração. Ao determinar outro dia de folga, que não aquele legalmente destinado ao repouso, o empregador não pode negligenciar critério fundamental para compensação -o descanso deve ser necessariamente semanal. TRT-PR-RO 12.156-98 - Ac. 1ª T 5. 463-99 - Rel Juiz Tobias de Macedo Filho - TRT 12.03.1999”.
“O trabalho em dias de domingo ou feriado não deve ser considerado como hora extra. Por isso deve ser compensado com folga em outro dia da semana ou remunerado em dobro. O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP, RO 01621.2003.056.02.00-5), que negou o pagamento de horas extras a um ex-empregado do Condomínio Edifício Monterey, da cidade de São Paulo”.
6. FÉRIAS
Conforme o Precedente Normativo n° 100 TST, o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
O empregado que trabalha sobre escala de revezamento, o início de suas férias não poderá ser no dia da folga, como, por exemplo, aqueles que laboram na escala 12 x 36.
Independente da atividade, da função, ou mesmo da jornada de trabalho, deverá sempre seguir o que determina o Precedente Normativo citado acima.
7. FISCALIZAÇÃO
Pertence às autoridades do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho e tendo como atributos básicos de proteção ao trabalho o Registro, a Jornada, o Descanso, o Salário e a Segurança e Medicina do Trabalho.
A Instrução Normativa nº 64, de 25 de abril de 2006, dispõe sobre a fiscalização do trabalho em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.
“Art. 1º - O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT deverá observar o disposto nesta instrução normativa quando da fiscalização de jornada dos trabalhadores que laboram em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.
Art. 3º - Para fins de fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o AFT deverá verificar o limite de seis horas diárias, trinta e seis horas semanais e cento e oitenta horas mensais”.
Importante: A empresa está obrigada a exibir qualquer documento que comprove o perfeito cumprimento das normas de proteção ao trabalho, quando solicitado pelo Ministério do Trabalho ou Previdência Social.
Havendo convenção ou acordo coletivo, que estabeleça uma jornada superior, conforme o artigo 3° cabe à fiscalização fazer o encaminhamento da cópia do documento à chefia imediata com proposta de análise de sua legalidade pelo Serviço de Relações do Trabalho - SERET, da unidade.
O fiscal também deverá observar quando existe trabalho extraordinário, se estas horas foram remuneradas acrescidas do respectivo adicional.
Durante a fiscalização, se encontrar trabalhadores, antes submetidos ao sistema de turno ininterrupto de revezamento, laborando em turnos fixados pela empresa, deverá observar com atenção e rigor as condições de segurança e saúde do trabalhador, especialmente daqueles cujo turno fixado for o noturno. Neste caso deverá verificar também se o aumento de carga horária foi acompanhado do respectivo acréscimo salarial proporcional e respectivo adicional noturno, quando devido.
“TIPO DE RECURSO: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DEMANDADO: UNIAO FEDERAL. A concessão de prazo a empresa, para a exibição de documentos, diz respeito aquelas que devem ser exibidos aos Inspetores do Trabalho, e não aos que são de afixação obrigatória, como o quadro de trabalho e a escala de revezamento, para os estabelecimentos que tem autorização para funcionar aos domingos. (Conf., arts.67 parag. Único e 74 da CLT). A graduação da multa em sua disciplina no artigo 75 da CLT, de acordo com as circunstancias administrativas ali previstas, que devem ser sopesadas pelo aplicador. Imposição de penalidade em torno de 20 valores-de-referência, ajustada ao caos. Apelação Improvida”. (nº 90.01.13654-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma)
Fundamentos Legais: Os citados no texto e o Bol. INFORMARE nº 29/2009.