EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O princípio da isonomia salarial estabelece que todo trabalho igual deve corresponder ao pagamento do salário igual, essa é uma garantia. Porém, tem algumas restrições em nossa Legislação, que permitem outra possibilidade e que deverá ser observada.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em seu artigo 461 regulamenta as relações individuais e coletivas do trabalho no Brasil. E a CF/1988 (Constituição Federal) proíbe a diferença de salários de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

“Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.”

2. EQUIPARAÇÃO

A equiparação salarial é decorrente do princípio da igualdade ou isonomia salarial.

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a receber o salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante (Art. 460 da CLT).

“Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.”

Provando-se que a função é idêntica à realizada pelo paradigma e há diferenças de valores recebidos, tem direito o empregado que esteja recebendo salário inferior equiparar o seu salário.

Jurisprudências:

“EQUIPARAÇÃO SALARIAL TRABALHO AO MESMO EMPREGADOR - O trabalhador tem direito a igual salário, idêntica a função, quando o trabalho é prestado ao mesmo empregador. Sendo o complemento salarial pago por outro empregador, decorrente de outro contrato de trabalho do paradigma, obviamente, a situação não se equipara e são diversos os salários, pois distintos os fatos geradores. (TRT 9ª R. - RO 06396/2001 - (07173/2002) - Rel. Juiz Roberto Dala Barba - DJPR 05.04.2002).”

“EQUIPARAÇÃO. CARGOS DISTINTOS COM FUNÇÕES IDÊNTICAS. SALÁRIO IGUAL. A equiparação se faz por função e não por cargo, sendo irrelevante o nomen juris adotado pela empresa. Assim, funções idênticas, sem que entre elas se interponha qualquer óbice de natureza legal não podem autorizar a diferença salarial impingida ao empregado. Inteligência do artigo 461 da CLT. (TRT/SP - 01074200822102005 - RS - Ac. 4aT 20090312230 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08.05.2009).”

3. REQUISITOS

É garantido ao trabalhador não sofrer discriminação salarial quando o seu trabalho tiver o mesmo valor do trabalho realizado pelo paradigma.

A realidade dos fatos são as provas de que os paradigmas exercem a mesma função e é o que indicará o atendimento ao requisito de função idêntica (Artigo 461 da CLT).

A utilização da denominação “Paradigma” é para denominar aquele profissional que exerce função idêntica, preenchendo os requisitos citados a seguir, porém percebendo salário maior.

“Paradigma é o valor do salário de empregado, em determinada função, que serve de equiparação para outro trabalhador, na mesma função.”

Importante lembrar que, para ter direito à equiparação salarial, deve-se fazer presente os seguintes requisitos:

a) o trabalhador deve exercer a mesma função que o paradigma. A função refere-se às atribuições de trabalho do empregado e não à nomenclatura que se dá ao cargo exercido pelos empregados;

b) o trabalho de igual valor, igualdade de perfeição técnica, entendendo-se a qualidade de serviço e a mesma produtividade;

c) a prestação de serviço deve, necessariamente, ser na mesma localidade. A jurisprudência entende que mesma localidade corresponde ao mesmo município ou a municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana;

d) o salário recebido pelo trabalhador deve ser menor do que o percebido pelo paradigma.

e) prestação de serviço ao mesmo empregador, não cabe equiparação salarial a empregados de empregadores diferentes;

f) a diferença de tempo de serviço entre o equiparado e o paradigma não pode ser superior a 2 (dois) anos. “Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.”;

Nota: Em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

h) para que seja devida a equiparação salarial, o equiparado e o paradigma devem prestar serviço simultaneamente. Assim, se o empregado passa a ocupar um cargo vago e definitivo, anteriormente ocupado por empregado que percebia salário superior, não terá direito a equiparar seu salário ao do antigo empregado.

Sobre os requisitos da equiparação salarial, há duas Súmulas do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a de nº 06 e de n° 159.

“Súmula nº 06 do TST:

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - Res. nº 104/2000, DJ 18.12.2000)

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA nº 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ nº 328 - DJ 09.12.03)

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA nº 57/70, DO-GB 27.11.1970)

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA nº 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - Res. nº 100/2000, DJ 18.09.2000)

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ nº 298 - DJ 11.08.2003)

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA nº 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - Res. nº 121/2003, DJ 21.11.2003)

X - O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região Metropolitana. (ex.O1 nº 252 - Inserida em 13.03.2002).”

“Súmula nº 159 do TST:

SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. nº 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - Res. nº 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997).”

Jurisprudências:

“EQUIPARAÇÃO SALARIAL - REQUISITOS - O deferimento do pedido de equiparação salarial exige o preenchimento de todos os requisitos constantes do artigo 461 consolidado e de forma concorrente, a saber: Identidade de funções, trabalho de igual valor, prestado a um mesmo empregador, na mesma localidade, diferença de tempo de serviço não superior a dois anos e inexistência de quadro organizado em carreira. (TRT 12ª R. - RO-V . 6357/2001 - (01572/2002) - Florianópolis - 2ª T. - Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato - J. 07.02.2002).”

“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS À CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Segundo os parâmetros discriminados no art. 461 da CLT, ‘sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, (...)’, o que atende ao princípio da não-discriminação entre os trabalhadores . Por sua vez, o item III da Súmula nº 6 do colendo TST, enuncia que ‘a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.’ No caso vertente, o Autor não se desonerou do ônus de comprovar o requisito da identidade de funções, a teor do que disciplina o art. 818 da CLT. Por corolário, o caso concreto não se subsume àquela norma jurídica, pelo que não resta caracterizado o instituto da equiparação salarial. (TRT23. RO - 01169.2007.008.23.00-7. Publicado em: 25.04.08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE).”

“EQUIPARAÇÃO SALARIAL - TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS NA FUNÇÃO - ART. 461/CLT - Indeferem-se as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, quando demonstrado que o paradigma exercia a função há mais de dois anos que o reclamante. Não preenchidos os requisitos do art. 461/CLT, impossível a equiparação salarial pretendida. (TRT 3ª R. - RO 15606/01 - 2ª T. - Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara - DJMG 06.02.2002 - p. 19).”

4. EFEITOS

A diferença de remuneração entre empregados que exerçam a mesma função, mesmo que o tempo de prestação de serviço seja inferior a 2 (dois) anos, através de regulamento interno, o empregador poderá adicionar à remuneração do empregado valor que tenha por finalidade gratificar, premiar e que não esteja diretamente ligado ao valor do trabalho, como exemplo o adicional por tempo de serviço.

O inciso III da Súmula nº 06 prescreve que: “A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ nº 328 - DJ 09.12.03)”

O nome dado ao cargo, por meio de registro ou qualquer outro documento, bem como anotação feita na CTPS do empregado, pouco tem relevância para a configuração de equiparação. A realidade dos fatos, ou seja, as provas de que os paragonados exerciam a mesma função é que indicará o atendimento ao requisito de função idêntica, prevista no art. 461 da CLT.

Havendo prova dos requisitos legais, o empregado equiparado fará jus ao mesmo salário do seu paradigma, excluídas as vantagens pessoais, como o adicional por tempo de serviço.

Jurisprudências:

“EQUIPARAÇÃO SALARIAL - TEMPO DE SERVIÇO - CÔMPUTO - O tempo de atividade na mesma função, para efeitos de equiparação salarial, diz respeito ao período em que os trabalhos foram prestados para mesmo empregador. Somente assim se permite a confrontação entre as condições de trabalho e a qualidade dos serviços prestados por paradigma e equiparando. (TRT 15ª R. - Proc. 28349/99 - (10905/02) - SE - Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite - DOESP 18.03.2002 - p. 59).”

“EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PRODUTIVIDADE - Ainda que o serviço seja o mesmo, o fato de o paradigma ser submetido a um volume maior de trabalho, em razão de exigências naturais e circunstanciais do empreendimento, afasta a identidade de que trata o art. 461 da CLT, como requisito da isonomia. Não se cogita, nessa hipótese, de maior produtividade, que se mede pela capacidade individual, mas sim de atividades que, no fundo, não são exatamente as mesmas, tudo a revelar que a distinção salarial não decorre de simples capricho do empregador, mas da exigência de uma justa retribuição, fixada em função de condições especiais de trabalho. (TRT 2ª R. - RO 20010270463 - (20020031607) - 1ª T. - Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva - DOESP 19.02.2002).”

5. CAUSAS EXCLUDENTES DA EQUIPARAÇÃO

A Legislação Trabalhista prevê 2 (duas) possibilidades de exclusão do direito à equiparação salarial:

a) quando a empresa possuir quadro de carreira organizado;

b) quando o paradigma indicado for um trabalhador readaptado em nova função.

5.1 - Quadro de Carreira

O empregador que tiver em sua empresa ou estabelecimento um quadro de carreira devidamente organizada, não haverá necessidade da equiparação salarial e as promoções deverão ser feitas alternadamente e obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

O quadro de carreira deve ser confeccionado por profissional que trabalhe com administração de empresas com ênfase em recursos humanos.

Importante: O quadro de carreira deve ser feito com muito critério para que não existam falhas ou distorções de enquadramento, o que poderia possibilitar a aplicação de equiparação pelo Juiz, ao analisar o caso concreto.

Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o quadro de carreira só é válido quando homologado pelo Ministério do Trabalho (Súmula nº 06 do TST).

Jurisprudências:

“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARREIRA. O plano de carreira insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador, o qual deve observar as normas trabalhistas. A CLT prevê dois critérios obrigatórios para a validade do quadro de carreira, quais sejam, a antiguidade e merecimento (art. 461, parágrafo 2º da CLT) e promoção alternada considerando-se estes critérios (art.461, parágrafo 3º da CLT). O plano de carreira da Petrobrás, não obstante seja convalidado pelo sindicato, não preenche estes critérios legais, não constituindo óbice equiparação salarial. (TRT/SP - 00271200425202001 - RO - Ac. 4ªT 20090764824 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 25.09.2009).”

“EQUIPARAÇÃO SALARIAL - QUADRO DE CARREIRA - QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL - O quadro de cargos e salários constitui organização interna e sempre de expressão unilateral, determinada pelo empregador, que, por si só, não afeta o princípio da isonomia salarial. Para equivaler ao quadro de carreira deve necessariamente supor a possibilidade de promoção por merecimento e antigüidade, alternadamente (CF, art. 7º, XXX e CLT, art. 461, parágrafo 2º). (TRT 2ª R. - RO 20000488954 - (20010805944) - 8ª T. - Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca - DOESP 15.01.2002).”

5.2 - Empregado Readaptado

O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para a equiparação salarial.

“EMENTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Desnível resultante de readaptação de empregado com salário superior. Princípio da isonomia. O parágrafo 4º do art. 461 da CLT proíbe a equiparação nos casos de readaptação em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social. As adaptações promovidas pela empresa, por vontade unilateral ou por acordo com o sindicato, não se enquadram na hipótese excepcional da lei. O desnível salarial que resultar do ato ofende ao art. 7º, XXX,da CF, e ao art. 461 da CLT. (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 1158200646502008 SP 01158-2006-465-02-00-8). Julgamento: 14.04.2008. Órgão Julgador: 9ª TURMA.”

6. SUBSTITUIÇÃO E SUCESSÃO

O empregado que substituir outro empregado em suas ausências e ou afastamentos regulares (como por exemplo, as férias, licença-prêmio, entre outras circunstâncias conhecidas, ou seja, situações estas que são regulares, periódicas, previsíveis, não-eventuais), e este auferir maior salário, o empregado substituto tem direito à diferença entre o seu salário e o salário do empregado afastado.

Amparo à pretensão no tutelado no artigo 5º da CLT, que assegura que a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual.

“Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.”

Interessante para a equiparação salarial, verificar o preceituado no artigo 450 da Consolidação que delineia as condições para a substituição de cargos em comissão, denotando que exercida interinamente ou em regime eventual ou temporário, é garantida somente a contagem do tempo naquele serviço, como também retorno ao cargo anterior, passando ao largo o dispositivo quanto à remuneração do empregado substituto.

“Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.”

Jurisprudências:

“SALÁRIO SUCESSÃO. Quando um empregado fica no lugar do outro, definitivamente, tecnicamente falando, não há substituição e sim a sucessão. E, nesta hipótese, não há lei que garanta o direito de o sucessor receber o mesmo salário do sucedido. TST, 1ª T., RR-107-938/94, in DJU 25.11.94, p. 32428.”

“SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. A substituição no período de férias dá direito ao trabalhador substituto a receber os salários do empregado substituído. Aplicação da Súmula 159/TST e Precedente 96 da SDI”(TRT-PR-RO 10.536/98 - Ac. 2ª T 6.244/99 - Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther - DJPr. 26.0399).

“DIFERENÇAS SALARIAIS - SUBSTITUIÇÃO - O trabalhador que substitui outro, em função superior, faz jus ao salário do substituído, quando não se trata de substituição eventual, em conformidade com o Enunciado 159 e Orientação Jurisprudencial nº 96, ambos do C. TST. (TRT 9ª R. - RO 06508/2001 - (05404/2002) - Rel. Juiz Roberto Dala Barba - DJPR 15.03.2002).”

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 35/2008.