EMPREGOS SIMULTÂNEOS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O acúmulo de empregos ocorre quando o empregado mantém contrato de trabalho (vínculo) com 2 (dois) ou mais empregadores simultaneamente, porém o empregado não pode prestar serviços para outrem dentro da mesma jornada de trabalho.
A Constituição Federal e a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) não estipulam restrições quanto ao número de empregos com carteira assinada em empresas privadas, desde que o empregado tenha disponibilidade de tempo. Poderá manter concomitantemente mais de 1 (um) contrato de trabalho com empregadores distintos, entretanto, existem algumas situações previstas na Legislação, que deverão ser observadas pelos contratantes.
2. VEDAÇÕES
Em nenhum dos contratos de trabalho pode haver cláusula de exclusividade, isto é, proibição do empregado em manter mais de um vínculo empregatício, salvo no caso de permissão do empregado. Também não poderá haver exercício de atividades concorrentes, sob pena de possibilitar a rescisão do contrato de trabalho do empregado por justa causa.
2.1 - Vedação de Horário
É vedada a acumulação de empregos quando houver compatibilidade de horários, pois não é possível o empregado estar ao mesmo tempo em 2 (dois) empregos laborando as atividades.
3. ATIVIDADE EM EMPRESA PRIVADA E PÚBLICA
É possível ter um emprego privado e outro público, desde que a jornada de trabalho seja compatível e que o contrato privado não exija exclusividade.
“Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, artigo 130, § 12 - É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.”
4. REQUISITOS PARA SIMULTANEIDADE DE EMPREGOS
Ocorrendo a simultaneidade de contratos de trabalho, alguns requisitos devem ser observados a fim de evitar punições ao trabalhador, tais como:
a) não poderá haver coincidência de horário de trabalho entre as empresas contratantes;
b) não poderá haver nos contratos de trabalho firmados cláusula de exclusividade.
4.1 - Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho em cada uma das empresas não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) semanais e 220 (duzentas e vinte) mensais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Artigo 58 da CLT e artigo 7º da CF/1988).
As horas suplementares não poderão exceder de 2 (duas) em cada vínculo, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho (Artigo 59 da CLT).
Deverá ser observado por cada um dos empregadores, em seus respectivos contratos, o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, entre 2 (duas) jornadas de trabalho.
“Artigo 66 da CLT - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.”
Assim, desde que o empregado cumpra com zelo e lealdade todas as suas obrigações com relação a cada empregador, poderá manter, simultaneamente, mais de 1 (um) contrato de trabalho com empregadores distintos.
5. MENORES
Em se tratando de empregado menor de 18 (dezoito) anos, com mais de 1 (um) contrato de trabalho, ou seja, trabalhe em mais de 1 (uma) empresa, a soma total das horas de trabalho nas empresas não poderá exceder ao limite de 8 (oito) horas.
“Artigo 414 da CLT - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.”
Ressaltando, as horas de todos os contratos de trabalho deverão ser somadas para não ultrapassar o limite máximo da jornada diária e semanal.
6. SALÁRIO-FAMÍLIA
O empregado fará jus às cotas do salário-família, levando em consideração a remuneração mensal do segurado, ou seja, o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes às atividades simultâneas.
“Lei nº 8.213/1991, Art. 65 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Art. 68 - As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.”
7. SALÁRIO-MATERNIDADE
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas 2 (duas) funções.
A segurada empregada não precisa requerer o benefício, pois a própria empresa se encarregará de enviar a documentação ao INSS. Os salários são pagos diretamente pela empresa, que depois é ressarcida pelo instituto.
“Art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 - Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.”
A segurada que tem empregos concomitantes ou exerce atividades simultâneas tem direito a 1 (um) salário-maternidade para cada emprego/atividade, conforme artigo 98 do Decreto nº 3.048/1999.
“Art. 98 - No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.”
8. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE
Ao segurado que exerce mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido, mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo (Decreto n° 3.048/1999).
O auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
Ao segurado exercendo a mesma profissão nas várias atividades será exigido de imediato o afastamento de todas.
“Instrução Normativa INSS nº 20/2007, artigo 208 - Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício, observado o disposto nos arts. 88 e 90 desta Instrução Normativa.”
Constatando-se, durante o recebimento do auxílio-doença concedido para algumas atividades, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição.
8.1 - Incapacidade Definitiva Apenas Para Uma Das Atividades
O segurado que exercer mais de 1 (uma) atividade e se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial da Previdência Social.
“Decreto nº 3.048/1999, artigo 74 - Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Parágrafo único - Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.”
9. FÉRIAS
Todo empregado tem direito a um período anual de férias, sem prejuízo de sua remuneração, concedidas em período que melhor atenda aos interesses do empregador (Artigo 130 da CLT).
“Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Pode, portanto, o empregado prestar trabalho durante as suas férias, desde que a outro empregador, já que nada impede que ele mantenha mais de um vínculo empregatício.”
O empregado poderá estar em gozo de férias relativamente a um de seus empregadores e manter atividade normal com o outro, desde que mantenha contrato de trabalho que regulamente esta condição de empregado.
Importante: O empregado que prestar serviços remunerados a empregador com quem não mantenha vínculo empregatício regular (contrato de trabalho) pratica ato faltoso e poderá ser enquadrado no art. 482, “i”, da CLT, constituindo justa causa para a rescisão de contrato de trabalho.
Não há obrigatoriedade das férias anuais do empregado coincidir com a dos outros empregos.
10. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O desconto da Contribuição Sindical corresponde a 1 (um) dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
O empregado que mantém, simultaneamente, vínculo com mais de uma empresa, está obrigado a contribuir em relação a cada atividade exercida, pois a sua jornada normal de trabalho diária corresponde a todos os vínculos empregatícios.
“CLT, Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.”
Cada empresa tem a responsabilidade de efetuar para o seu sindicato o recolhimento da contribuição sindical que foi descontada do empregado.
11. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
11.1 - Empregos Simultâneos - Contribuição Previdenciária
O salário-de-contribuição do segurado empregado com mais de um vínculo empregatício corresponderá à soma de todas as remunerações recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação ao valor total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada vínculo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Instrução Normativa nº 971/2009, art. 64).
Esses segurados devem comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição para que os mesmos possam apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
O segurado poderá eleger a empresa que fará o desconto primeiro, devendo comunicar às que se sucederem o desconto já sofrido para controle do limite máximo do salário-de-contribuição.
O empregador, por sua vez, deverá informar na GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a existência de múltiplos vínculos, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.
Exemplo 01: Soma das remunerações igual ou inferior ao limite máximo
Empregado trabalha nas empresas A e B recebendo os seguintes salários:
Empresa A R$ 510,00 ´ 9% = R$ 45,90
Empresa B R$ 750,00 ´ 9% = R$ 67,50
Total do salário....... .R$ 1.260,00 ´ 9% = R$113,40
Observe que a alíquota (9,0%) foi determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações dos dois vínculos.
Exemplo 02: Soma das remunerações superiores ao limite máximo, escolha, pelo empregado, do empregador que procederá primeiramente o desconto.
Empregado trabalha nas empresas A e B recebendo os seguintes salários:
Empresa A R$ 2.600,00
Empresa B R$ 1.400,00
Total do salário.......... R$ 4.000,00
Empresa A R$ 2.600,00 ´ 11% = R$ 286,00
Empresa B R$ 816,54 ´ 11%= R$ 89,82
Total do salário......... R$ 3.416,54 ´ 11% = R$ 375,82
Observe que o empregado elegeu para desconto em primeiro lugar a empresa “A”, que descontou o valor de R$ 286,00 sobre a remuneração total recebida na empresa. A empresa “B”, por sua vez, fez o desconto apenas sobre a diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e a remuneração paga pela empresa “A” (R$ 3.416,54 - R$ 2.600,00 = R$ 816,54).
Se fosse o caso do empregado prestar serviço para outra empresa (empresa “C”), a mesma não deveria fazer nenhum desconto sobre a remuneração do empregado uma vez que os descontos realizados pelas empresas “A” e “B” já atingiram o teto do salário-de-contribuição.
12. SEFIP/GFIP
No que diz respeito ao INSS, haverá incidência sobre o pagamento de salário de todas as empresas, respeitando-se o limite máximo de contribuição e informando na GFIP, no campo “Ocorrência”, o código 05 (Instrução Normativa nº 971/2009 e Manual da SEFIP 8.4).
“Instrução Normativa RFB nº 971, de novembro de 2009, Art. 64 - O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
§ 2º - Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.”
12.1 - FGTS
Em se tratando do recolhimento do FGTS, cada empregador deverá fazer o recolhimento normalmente sobre o valor do salário de cada empresa, através do SEFIP.
“Decreto nº 99.684/1990, artigo 27 - 0 empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”
13. IMPOSTO DE RENDA
A incidência do Imposto de Renda na Fonte ocorrerá normalmente em cada empresa.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.