ELEIÇÕES
Aspectos Trabalhistas e Previdenciários

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabeleceu as normas para as eleições eleitorais, como também prevê as situações de dispensa do trabalho e sobre a relação de emprego dos “cabos eleitorais”.

2. EMPREGADO CELETISTA CANDIDATO

A Legislação não traz previsão de dispensa para o empregado celetista realizar a campanha eleitoral, ou seja, uma licença não remunerada.

A candidatura do empregado ao pleito eleitoral não interfere na relação de emprego, ele deve continuar cumprindo suas obrigações de empregado, sendo que não há estabilidade garantindo o emprego, e as faltas ao trabalho poderão ser descontadas, caso não tenha justificativa, conforme prevê o artigo 473 da CLT.

O empregado pertencente à iniciativa privada também poderá se afastar de suas atribuições, no entanto, as empresas não estão obrigadas a pagar a remuneração do período.

3. CABO ELEITORAL

“O cabo eleitoral é aquela pessoa que tem como função angariar votos para o candidato”.

O trabalho no período eleitoral, além das atividades exercidas nas ruas, também abrange toda a estrutura da campanha eleitoral, que vai do coordenador de campanha ao motorista de carreata, além de todo o secretariado do comitê eleitoral.

O motorista do veículo, por exemplo, não está angariando votos, portanto ele não poderá ser considerado um cabo eleitoral. Ele poderá ser um prestador de serviço, mas não é um correligionário.

4. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL

As campanhas eleitorais geram oportunidade de emprego para as pessoas que estão desempregadas, geralmente na condição de cabo eleitoral, como por exemplo distribuir panfletos, segurar faixas nos cruzamentos de trânsito, fazer logomarca de um candidato.

4.1 - Vínculo Empregatício

A Lei nº 9.504/1997, artigo 100, dispõe que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partidos contratantes.

Há entendimentos de que existe a presença da relação de emprego, conforme as características do vínculo empregatício, como a pessoalidade, onerosidade e subordinação, conforme dispõe o artigo 3º da CLT.

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.

Observação: Há vários doutrinadores que entendem a norma de exclusão de vínculo como inconstitucional, por afrontar o princípio da igualdade, e que estando presente os requisitos do vínculo empregatício é devido o reconhecimento de todos os direitos trabalhistas, pois, preenchidos os requisitos legais do artigo 3° da CLT, caracteriza um contrato de trabalho por prazo determinado, limitado no tempo por um evento determinado de previsão aproximada, ou seja, término do período eleitoral. (Art. 443, § 1º, CLT).

“Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada”.

Jurisprudência:

ELEIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. Provada a prestação de serviços é válido o contrato de trabalho, mesmo que a relação de emprego tenha sido pactuada em período vedado pela lei eleitoral, uma vez que o obreiro não se auto-contratou, e a autoridade da Administração pública não pode ignorar a lei” (TRT - 1ª R. - 5ª T. - RO n. 9056/88 - Rel. Murilo Antônio de Freitas Coutinho - j. 10.4.89 - DORJ 12.5.89).

4.1.1 - Comprovação do Vinculo Empregatício

Conforme o entendimento do TRT-SP (4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), para configurar a relação de emprego de um cabo eleitoral com candidato ou partido político é necessário que seja comprovado que não foi contratado exclusivamente para a prestação de serviços em campanha política.

4.2 - Não há Vínculo Empregatício - Entendimento Predominante

Atualmente, está predominando o entendimento que a prestação de serviço em campanhas eleitorais realmente não gera vínculo, conforme o artigo 100 da Lei nº 9.504/1997.

“Art. 100 - A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes”.

Observação: Mesmo a jurisprudência dominante entendendo que não existe vínculo empregatício, alguns juristas consideram inconstitucional e inaplicável ao Direito do Trabalho a Legislação referida, pois fere o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal, art. 5º, caput.

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Importante: A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, cabendo esclarecer que somente aqueles envolvidos nas campanhas eleitorais que constituam necessidade transitória.

Jurisprudências:

VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CABO ELEITORAL - INEXISTÊNCIA - A prestação de serviços desenvolvidos pelos cabos eleitorais, no período eleitoral, não tem natureza de vínculo empregatício e sim de locação de serviços, tendo em vista inexistir atividade econômica e por força do art. 100 da Lei Eleitoral nº 9.504/97. (TRT 15ª R - Proc. 26220/03-RO - Ac. 14009/04 - 4ª T - Rel.ª Juíza Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza - DOESP 30.04.2004).

VÍNCULO DE EMPREGO. CABO ELEITORAL. A disposição contida no artigo 100 da Lei nº 9.504/97 não é de aplicação absoluta. Resolve-se a controvérsia na análise do contexto probatório, cabendo ao trabalhador o ônus quanto à elisão da excludente legal, com amparo no artigo 9º, da CLT. Recurso a que se nega provimento em razão da fraude não comprovada. (TRT 2º Região - Proc. 01942-2006-057-02-00-9-RO - Rel. Lizete Belido Barreto Rocha - DOE 25.09.2007)

CABO ELEITORAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Lei nº 9.504/97. A Lei nº 9.504/97, que trata das despesas de campanha, funciona também como marco regulatório das relações transitórias entre os candidatos e os chamados “cabos eleitorais”, prescrevendo em seu artigo 100 que a contratação destes não gera vínculo de emprego. Assim, ao sustentar a existência de vínculo, é do reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos da pretensão (art. 818, CLT, e 333, I, do CPC), ou seja, que a relação pactuada com o candidato transcendeu os limites do artigo 100 da referida lei, configurando-se como autêntica relação empregatícia (arts. 2º, 3º, 442 e segs. da CLT). Enquanto postulante a um cargo eletivo, o candidato não exerce atividade econômica, não se equiparando a empregador, ao menos durante o curto lapso temporal da campanha. Recurso ordinário das reclamantes não provido. (TRT 2ª Região - Proc. 00952-2000-008-02-00-1 -RO - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 02.09.2005)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO VOLUNTÁRIO EM CAMPANHA ELEITORAL. O trabalho em campanha eleitoral não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido, nos exatos termos do art. 100 , da Lei nº 9.504 /97. Trata-se de restabelecimento, por lei especial, de disciplina de relação de trabalho subordinado, do velho regime de locação de serviço, estranho à normatização da relação de emprego. Recurso não provido. Para o relator do recurso, a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, conforme previsto no artigo 100 da Lei nº 9.504 /97. “Para que o vínculo empregatício fosse reconhecido, indispensável que a trabalhadora comprovasse que seu trabalho tenha se desenvolvido fora do período da campanha eleitoral”, disse Pancotti. Como a autora da ação somente trabalhou como cabo eleitoral, não provando a prestação de serviços fora desse período, a não ser visitas esporádicas à Câmara Municipal a diversos vereadores, o magistrado decidiu pelo não provimento do recurso, mantendo a improcedência da ação. “O repasse de valores para cobrir despesas não se confunde com salário; portanto, inapto para autorizar o reconhecimento do vínculo empregatício”, conclui Pancotti. (Processo 00445-2005-023-15-00-4 ROPS)

VÍNCULO DE EMPREGO. LABOR EM PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL. Impossível o reconhecimento de vínculo de emprego entre contratado para labor em campanha eleitoral e seus contratantes (candidato ou partido político). Aplicação do art. 100 da Lei n. 9.504/97. Provimento negado” (TRT - 4ª R. - 2ª T. - RO n. 01540.411/98-2 - Rel. Jane Alice de Azevedo Machado - j. 15.5.2001 - DJ 4.6.2001).

5. DIREITOS CONTRATUAIS

Existem entendimentos de alguns juristas, que os direitos e deveres dos cabos eleitorais ficarão condicionados ao contrato de prestação de serviços, e que os trabalhadores não podem ser tratados de forma diferente, sejam eles contratados para a campanha, ou seja, eles contratados por carteira de trabalho assinada, pois algumas regras devem ser observadas, isso para proteger a saúde dos trabalhadores, independentemente dele ser empregado ou não, principalmente para as condições de trabalho nas ruas.

“Ficar exposto ao sol, durante o dia inteiro, sem nenhum líquido, sem água, enfim, sem possibilidade de descansar, não fere precisamente a lei trabalhista, isso fere a Constituição Federal que está acima de qualquer outra legislação. Nesses casos, cabe ao partido político ou comitê financeiro, ao contratar tais trabalhadores, agirem com bom senso, definindo forma de trabalho que priorizem a saúde e a integridade física deles”.

5.1 - Remuneração

O “cabo eleitoral” recebe uma remuneração para trabalhar em comícios, carreatas e distribuição de panfletos. Não há restrição legal sobre o valor a ser pago aos cabos eleitorais. Em geral é fixado um valor por dia de trabalho.

6. CADASTRO NO CNPJ

Os candidatos a cargos eletivos dos comitês financeiros de partidos políticos, inclusive vices e suplentes, estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para o recolhimento das contribuições previdenciárias, as inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) (Instrução Normativa RFB-TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, artigo 1º).

7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 872, de 26 de agosto de 2008, a Previdência Social disciplinou o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal, pelos partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos, para a prestação de serviços nas campanhas eleitorais.

Como já vimos, a contratação de pessoal para a prestação de serviços exclusivamente nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratante. Desta forma, as pessoas contratadas para trabalhar para os comitês nas campanhas eleitorais são consideradas contribuintes individuais para efeitos previdenciários.

7.1 - Cabo Eleitoral

O comitê deverá reter do contribuinte individual 11% (onze por cento) sobre o valor pago e repassar ao INSS (Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea “g”).

“Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V - como contribuinte individual:

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999)”.

7.2 - Partidos Políticos, Comitês Financeiros e Candidatos ao Contratarem Pessoas Físicas

Os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos estão obrigados ao cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na Legislação Previdenciária ao contratarem pessoas físicas, considerados como contribuinte individual.

As contribuições previdenciárias serão recolhidas pelos candidatos a cargos eletivos ou pelos comitês financeiros de partidos políticos que se equiparam a empresa, conforme prevê a Lei nº 8.212/1991, artigo 15, parágrafo único.

“Parágrafo único - Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)”.

Como se trata de uma relação de prestação de serviço de um contribuinte individual para uma empresa, tanto o partido político como o candidato político estarão obrigados ao recolhimento previdenciário patronal de 20% (vinte por cento), conforme o artigo 22, III, da Lei nº 8.212/1991:

“Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços”.

7.3 - Recolhimento - SEFIP

O comitê deverá recolher 20% (vinte por cento) a seu cargo incidente sobre o valor a pagar e informar através do SEFIP, juntamente com o valor da contribuição de 11% (onze por cento) descontada do contribuinte individual (Lei nº 8.212/1991, artigo 12, inciso V, alínea “g”, e Lei nº 8.213/1991, artigo 11, inciso V, alínea “g”.

8. ELEITORES CONVOCADOS PARA TRABALHAR NAS ELEIÇÕES - DISPENSA DO TRABALHO

Ao empregado convocado para trabalhar nas eleições, a lei prevê 2 (dois) dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem (Lei nº 9.504/1997, artigo 98).

Exemplo:

O empregado é convocado para auxiliar os trabalhos referentes às eleições por 3 (três) dias, então, ele terá direito a 6 (seis) dias de folga.

Entende-se por dias de convocação quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação. A orientação vem do TSE através da Resolução nº 22.424 e vale para instituições públicas e privadas.

Observação: Não existe previsão legal, mas a melhor época para a concessão das folgas é logo após as eleições, para que o empregado possa descansar e retornar às atividades normalmente. Ressaltamos que os dias de compensação não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 30, de 2008.