CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As normas e enquadramento para a contribuição sindical rural foram instituídos pelo Decreto-Lei nº 1.166/1971, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/1998.
Esta contribuição é devida por todos os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, e a cobrança é efetuada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do Sistema Sindical Rural, em virtude de convênio firmado entre a União e o referido órgão (Lei nº 9.393/1996, art. 17, inciso II, c/c Instrução Normativa nº 20, de 17.02.1998).
2. CONCEITOS
Considera-se trabalhador rural para efeito de enquadramento sindical toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste, mediante salário.Que trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros.
Considera-se empresário ou empregador rural para efeito de enquadramento sindical a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a 2 (dois) módulos rurais da respectiva região.
3. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal.
As bases de cálculo para fins de cálculo da contribuição sindical rural são diferentes para os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, conforme descrito abaixo:
a) para as pessoas físicas: a contribuição é calculada com base no Valor da Terra-Nua Tributável (VTNt) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR);
b) para as pessoas jurídicas: a contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social - PCS atribuída ao imóvel.
4. TABELA E VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
Desde o exercício 1998 existe uma única guia por contribuinte, contemplando todos os imóveis declarados à Secretaria da Receita Federal de sua propriedade.
O cálculo para o ano de 2010 deve ser efetuado com base na seguinte tabela (www.cna.org.br):
Classes de Capital Social ou Valor da Terra Nua Tributável (em R$) |
ALÍQUOTA |
PARCELA ADICIONAL (R$) |
Até 2.769,54 |
Contribuição Mínima de |
22,16 |
De 2.769,55 a 5.539,10 |
0,80% |
- |
De 5.539,11 a 55.391,01 |
0,20% |
33,24 |
De 55.391,02 a 5.539.101,69 |
0,10% |
88,63 |
De 5.539.101,70 a 29.541.875,69 |
0,02% |
4.519,91 |
Acima de 29.541.875,69 |
Contribuição Máxima de |
10.428,28 |
Observação: INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no período de outubro/2007 a agosto/2008, a correção da tabela foi de: 6,88% (seis inteiros e oitenta e oito centésimos por cento).
Exemplo - Tabela Progressiva:
Capital Social: R$ 500.000,00 (PCS) e/ou (TNT)
(Capital Social x 0,10%) + R$ 88,63
(R$ 500.000,00 x 0,10%) + 88,63
R$ 500,00 + 88,63
CSR = R$ 588,63
5. PRAZO PARA PAGAMENTO EM 2010
Pessoas jurídicas: dia 31.01.2010.
Pessoas físicas: dia 22.05.2010.
Tanto no mês de janeiro como no mês de maio, as datas de vencimento da contribuição sindical recaem em dia não útil. Nesse caso, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
6. GUIA DE RECOLHIMENTO - NÃO RECEBIMENTO
O proprietário rural que não recebeu a guia de recolhimento do exercício deve procurar o Sindicato Rural do Município ou a Federação da Agricultura do Estado onde reside, munido da cópia do Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural (DIAT), a fim de que sejam adotadas as providências para a emissão de nova guia.
7. PENALIDADES
Ficará sujeito às seguintes penalidades previstas na CLT o contribuinte que não efetuar o pagamento da contribuição:
a) falta de pagamento (CLT, art. 608): o sistema sindical rural promoverá a cobrança judicial. Sem o comprovante de pagamento da contribuição sindical rural, o produtor pessoa física ou jurídica:
a.1) não poderá participar do processo licitatório;
a.2) não obterá registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades para os estabelecimentos agropecuários;
a.3) a não observância deste procedimento pode, inclusive, acarretar, de pleno direito, a nulidade dos atos praticados, nas duas letras anteriores;
b) pagamento em atraso (CLT, art. 600): após a data do vencimento o pagamento será acrescido de:
b.1) multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias;
b.2) adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso;
b.3) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.