CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS
AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS
Recolhimento Até o Dia 26 de Fevereiro de 2010
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Pela Portaria nº 488, de 23.11.2005 (DOU de 24.11.2005), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aprovou o atual modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), para o recolhimento da contribuição destinada aos sindicatos pelos empregadores, profissionais liberais, autônomos, entre outros.
A contribuição sindical tem natureza tributária e compete ao Ministério do Trabalho e Emprego realizar a fiscalização do seu efetivo recolhimento.
A contribuição sindical é a contribuição devida por todos os autônomos e profissionais, sem vínculo empregatício e que não possuam empresa constituída, ou seja, não organizados em empresas, mas que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional.
Esses profissionais que exerçam sua profissão, sem qualquer vínculo empregatício, deverão recolher a contribuição sindical anual ao sindicato representativo da categoria ou profissão, em guia fornecida pelo próprio sindicato, conforme o artigo 583 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A contribuição deverá ser recolhida até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical que os represente.
2. INEXISTÊNCIA DE SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Não existindo sindicato representativo da categoria profissional, a contribuição sindical deverá ser recolhida à Federação, ou na falta desta, à respectiva Confederação.
Na falta de sindicato ou entidade de classe de grau superior, a contribuição sindical será recolhida à Conta Especial Emprego e Salário do Ministério do Trabalho.
3. PROFISSIONAL LIBERAL OU PROFISSIONAL AUTÔNOMO
O profissional liberal ou profissional autônomo é livre de qualquer subordinação a um patrão ou chefe. É aquele que desenvolve atividade empresária unipessoal, pelo seu próprio trabalho, com emprego de técnica e conhecimentos específicos.
Ex.: O médico, o advogado, o contador, o psicólogo. É aquele que desenvolve atividade empresária unipessoal, pelo seu próprio trabalho.
Nota: O profissional liberal que não exerce a profissão permitida pelo seu título deverá pagar a contribuição sindical à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadrem os demais empregados da empresa (categoria preponderante).
3.1 - Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício em Outra Atividade
O profissional liberal que tem vínculo empregatício na respectiva profissão pode optar pelo pagamento da contribuição sindical no sindicato que o represente e deverá apresentar ao empregador o recibo da respectiva quitação, para não sofrer o desconto da contribuição sindical como empregado, em seu salário no mês de março.
Nota: Veja Nota Técnica SRT/MTE nº 201/2009.
3.2 - Profissional Liberal e Empregado - Exercício Simultâneo
Aqueles profissionais que exercem a sua profissão liberal e também são empregados ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.
3.3 - Autônomos e Profissionais Liberais Organizados em Firmas ou Empresas
São agentes ou trabalhadores autônomos os profissionais liberais organizados em firmas ou empresas, com capital social registrado, que recolhem a contribuição sindical segundo a tabela progressiva do inciso III do artigo 580 da CLT.
3.4 - Advogado Empregado
Conforme o Estatuto da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Lei nº 8.906, de 1994, artigo 47, o pagamento da contribuição sindical anual à Ordem dos Advogados isenta os inscritos em seus quadros do pagamento da referida contribuição.
4. QUADRO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS
Relação das Profissões Liberais (Art. 577 da CLT).
QUADRO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - GRUPO
1º- Advogados
2º - Médicos
3º - Odontologistas
4º - Médicos veterinários
5º - Farmacêuticos
6º - Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais, agrônomos)
7º - Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos)
8º - Parteiros
9º - Economistas
10º- Atuários
11º - Contabilistas
12º - Professores (privados)
13º- Escritores
14º- Autores teatrais
15º - Compositores
16º - Assistentes Sociais
17-º- Jornalistas
18º - Protético dentário
19º-Bibliotecários
20º - Estatísticos
21-º- Enfermeiros
22º - Administradores
23º - Arquitetos
24º - Nutricionistas
25º - Psicólogos
26º - Geólogos
27º - Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e auxiliares de terapia ocupacional.
28º - Zootecnistas
29º - Profissionais liberais de Relações Públicas
30º - Fonoaudiólogos
31º- Sociólogos
32º - Biomédicos
33º - Corretores de imóveis
34º - Técnicos industriais de nível médio - 2º grau
35º - Técnicos agrícolas de nível médio - 2º grau
36º - Tradutores
37º - Técnico em Biblioteconomia
5. CATEGORIAS DIFERENCIADAS
Para os profissionais que se enquadram na relação de categorias diferenciadas, a contribuição sindical será destinada ao sindicato representativo da categoria, ainda que os demais empregados da empresa estejam enquadrados em sindicatos diversos.
Ex.: A contribuição sindical da secretária de empresa de construção civil será destinada ao sindicato dos trabalhadores da categoria diferenciada (secretárias e afins), ainda que os demais empregados contribuam para o sindicato dos empregados em empresas de construção civil.
Categorias de Profissionais Diferenciadas:
- Aeronautas
- Aeroviários
- Agenciadores de publicidade
- Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circences, manequins e modelos)
- Cabineiros (ascensoristas)
- Carpinteiros Navais
- Classificadores de produtos de origem vegetal
- Condutores de veículos rodoviários (motoristas)
- Empregados desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares
- Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.)
- Maquinistas e foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos)
- Músicos profissionais
- Oficiais gráficos
- Operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral)
- Práticos de farmácia
- Professores
- Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde
- Profissionais de Relações Públicas
- Propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos
- Publicitários
- Radiotelegrafistas (dissociada)
- Radiotelegrafistas da Marinha Mercante afim
- Secretárias
- Técnicos de Segurança do Trabalho
- Tratoristas (exceto os rurais)
- Trabalhadores em atividades subaquáticas
- Trabalhadores em agências de propaganda
- Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral
- Vendedores e viajantes do comércio
6. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O prazo de recolhimento da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais é feito uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de fevereiro, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical representativa.
O recolhimento referente ao ano de 2010 será até o dia 26 de fevereiro de 2010.
7. GUIA DE RECOLHIMENTO
O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, através da Portaria MTE nº 488/2005, aprovou a nova guia de recolhimento da contribuição sindical, a GRCSU, que será utilizada pelos empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e autônomos.
A GRCSU - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana é o único documento para recolhimento da contribuição sindical e está disponível nos sites do MTE (www.mte.gov.br) e da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br).
A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, sendo composta de 2 (duas) vias:
a) uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação; e
b) outra à entidade arrecadadora.
Nota: Aqueles profissionais que não são sindicalizados ou que não receberem as guias por via postal deverá retirá-las junto ao correspondente sindicato.
7.1 - Numero de Vias
As guias são compostas de 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - entidade sindical;
b) 2ª via - comprovante do contribuinte.
8. LOCAL DE RECOLHIMENTO
As guias de recolhimento deverão ser apresentadas para pagamento na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou em qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação de tributos federais.
9. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
Com a extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), em 27.10.2000, ficam mantidas as atualizações efetuadas para o ano de 2000 com base no último valor divulgado de R$ 1,0641.
Assim, como a UFIR não foi substituída por outro índice, os valores da contribuição sindical ficaram fixos, até que a Legislação venha a ser novamente alterada.
Conforme previsto no art. 580, II, da CLT, a contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais equivale a uma importância correspondente a 30% (trinta por cento) do Maior Valor de Referência fixado pelo Poder Executivo.
Do cálculo:
Tabela I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos não organizados em empresa (Item II do artigo 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-Lei nº 2.284/1986.
30% de R$ 221,55
Contribuição devida - R$ 66,46
Tabela II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para entidades ou instituições com contrato arbitrado (Item III alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982, e parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 580 da CLT).
Valor Base: R$ 221,55
Linha |
Classe de Capital Social |
Alíquota |
% Parcela a |
Adicionar (R$) |
|||
01 |
de 0,01 a 16.616,25 |
Contr. Mínima |
132,93 |
02 |
de 16.616,26 a 33.232,50 |
0,8% |
- |
03 |
de 33.232,51 a 332.325,00 |
0,2% |
199,39 |
04 |
de 332.325,01 a 33.232.500,00 |
0,1% |
531,72 |
05 |
de 33.232.500,01 a 177.240.000,00 |
0,02% |
27.117,72 |
06 |
de 177.240.000,01 em diante |
Contr. Máxima |
62.565,72 |
Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25 (dezesseis mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical mínima de R$ 132,93 (cento e trinta e dois reais e noventa e três centavos), de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (Alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00 (cento e setenta e sete milhões e duzentos e quarenta mil reais) recolherão a contribuição sindical máxima de R$ 62.565,72 (sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (Alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991, e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 24/2009;
4. Data de Recolhimento: Empregadores - 31.01.2010; Autônomos - 28.02.2010. Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a contribuição sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Obs.: Existem Confederações, Associações e vários sindicatos que utilizam uma base de cálculo diferenciada, conforme decisão de assembleia. Desta forma, para cálculo e recolhimento da contribuição sindical, deve-se fazer consulta à respectiva entidade sindical. Baseado nessa diferença de valores, cabe ao contribuinte decidir quais valores vão utilizar para o recolhimento da contribuição.
10. AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS APÓS O MÊS DE FEVEREIRO
Os autônomos que venham a estabelecer-se após o mês de fevereiro deverão recolher a contribuição sindical na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
11. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo, inclusive quando for espontâneo, é acrescido de multa, juros e atualização monetária. Considerando não haver entendimento pacífico a respeito da elaboração dos cálculos, é necessário consulta prévia ao sindicato representativo quanto à aplicação dos acréscimos legais.
Nota: Durante o primeiro mês de atraso (trinta primeiros dias), a multa corresponde a 10% (dez por cento) do valor da contribuição. A partir do segundo, será acrescida sucessivamente 2% (dois por cento) ao mês ou fração (Art. 600 da CLT).
12. FALTA DE RECOLHIMENTO - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
A penalidade pelo não recolhimento da contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício profissional até a necessária quitação e será aplicada pelos órgãos públicos autárquicos disciplinadores das respectivas profissões, mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras (Artigo 599 da CLT).
13. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS
A empresa anotará na ficha ou na folha do livro Registro de Empregados as seguintes informações relativas à contribuição sindical paga:
a) número da guia de recolhimento;
b) nome do sindicato;
c) valor e data do recolhimento.
Nota: A citada anotação não é exigida no livro Registro de Empregados, segundo a Portaria MTB nº 3.626/1991, alterada pela Portaria MTB nº 3.024/1992, mas também não é proibida, valendo apenas para um melhor controle da empresa.
14. PRESCRIÇÃO
O direito à ação de cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 (cinco) anos, pois se encontra vinculada às normas tributárias.
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), conforme disposto no art. 217:
“Art. 217 - As disposições desta Lei, notadamente as dos arts. 17, 74, § 2º, e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
I - da “contribuição sindical”, denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966).”
15. JURISPRUDÊNCIA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA: RECEPÇÃO. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, a vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694).
(RE 180745/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, jul. em 24.03.98, publicado DJ de 08.05.98).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MULTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL ORGANIZADA. ART. 590 DA CLT. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA RECHAÇADA. DECISÃO MANTIDA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO. PRETENSÃO QUE SE ESTENDE A TODA A CATEGORIA PROFISSIONAL. INCONSTITUICIONALIDADE. REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Cabe enfatizar, porém, que o Supremo Tribunal Federal entendeu que o art. 578 da CLT, que fixa o recolhimento da contribuição sindical foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A decisão referida, tendo em conta o Pretório Excelso ser o responsável pela interpretação constitucional, está servindo de referência para outros julgados, que agora pipocam no judiciário, manifestando-se pela obrigatoriedade da cobrança, considerando a compulsoriedade e o caráter tributário da contribuição. Florianópolis, 19 de junho de 2002.
PROJUR/SC OBS.: Parecer acerca do tema, da Procuradoria Jurídica, está disponível para consulta no site do CRO/SC (www.crosc.org.br): Parecer da PROJUR/SC nº 25.
16. NOTA TÉCNICA/SRT/MTE Nº 201/2009
1. Em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca do disposto nos artigos 585, 599 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, esta nota tem por objeto fixar a interpretação acerca dessas regras para propiciar o seu fiel cumprimento.
2. O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica nº 21/2009.
3. Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança.
4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para as devidas providências.
5. De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.
6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical.
Luiz Antonio de Medeiros
Secretário de Relações
Fundamentos Legais: Os citados no texto