CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A aprendizagem no Brasil, historicamente regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no capítulo referente ao menor, passou por um processo de modernização com a promulgação das Leis nºs 10.097/2000 e 11.180/2005. Esta última foi a responsável por estender até 24 (vinte e quatro) anos a faixa etária dos aprendizes.

O contrato de aprendizagem do menor aprendiz é destinado ao trabalhador entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos de idade. O legislador não determinou a aplicação das normas especiais de aprendizagem ao trabalhador de 18 (dezoito) anos de idade até 24 (vinte e quatro) anos.

A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

Após os 14 (quatorze) anos, o trabalho de aprendiz gerará vínculo de emprego, pois é permitido o trabalho neste interregno na condição de aprendiz, o que só pode ser feito mediante contrato de trabalho.

2. CONCEITO

“Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.” (Artigo 428 da CLT)

É um contrato de trabalho especial ou contrato de aprendizagem, feito entre um empregador e um empregado, ajustado por escrito e por prazo determinado, com duração máxima de 2 (dois) anos, e será procedida na Carteira de Trabalho o respectivo registro.

3. NORMAS CONTRATUAIS

A partir dos 14 (quatorze) anos, é admissível o Contrato de Aprendizagem - este deve ser feito por escrito e por prazo determinado (redação dada pela Lei nº 11.180/2005).

A contratação do aprendiz deve ser formalizada por meio da anotação em CTPS e no livro de registro/ficha ou sistema eletrônico de registro de empregado. No campo “Função”, deve ser aposta a palavra aprendiz seguida da função constante no programa de aprendizagem.

Na CTPS, em “Anotações Gerais”, deve ser especificada a data de início e término do contrato de aprendizagem (Art. 29 da CLT).

O contrato de trabalho do aprendiz é contrato a termo, logo, ao seu final, não há obrigação do empregador em mantê-lo no quadro funcional.

A Portaria MTE nº 43, de 27 de abril 1953, estabelece os ofícios e ocupações que comportam aprendizagem e suas especificações.

No entanto, interpreta-se que é proibido o trabalho do menor em serviço temporário. Caso o menor trabalhe com menos de 14 (quatorze) anos, o vínculo trabalhista é considerado nulo, mas o menor trabalhador terá direito à indenização.

3.1 - Obrigatoriedade de Contratação de Aprendizes

Os estabelecimentos de qualquer natureza, independentemente do número de empregados, são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, referente aos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, de acordo com o percentual exigido por lei (Art. 429 da CLT).

A matrícula em programas de aprendizagem deve observar a prioridade legal atribuída aos Serviços Nacionais de Aprendizagem e, subsidiariamente, às Escolas Técnicas de Educação e às Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL), que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em se tratando de aprendizes na faixa dos 14 (quatorze) aos 18 (dezoito) anos.

É facultativa a contratação de aprendizes pelas Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES” (Art. 11 da Lei nº 9.841/1999), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional (Art. 14 do Decreto nº 5.598/2005).

Observação: O mínimo de 5% (cinco por cento) é obrigatório e deve incidir somente sobre o total de empregados que ocupem funções que demandem aprendizagem, e não sobre o total de empregados do estabelecimento empresarial.

3.2 - Contratação Por Intermédio de Entidade Sem Fins Lucrativos

A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação de contratação mínima, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:

a) a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e

b) o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.

4. ACOMPANHAMENTO DA APREDIZAGEM DO MENOR APRENDIZ

A empresa deve designar formalmente um monitor, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, que ficará responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, de acordo com o programa de aprendizagem (Art. 23, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005).

5. VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZ

O contrato de aprendizagem trata-se de um contrato de trabalho especial a prazo determinado, que terminará findo o prazo da aprendizagem ou quando o empregado completar 24 (vinte e quatro) anos (Art. 428 da CLT).

Nota: A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos menores entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando as atividades ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, devendo contratar os aprendizes entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos.

É permitido o contrato de aprendizagem do menor, com idade acima de 14 (quatorze) anos até 18 (dezoito) anos, sendo que para o menor com idade abaixo de 16 (dezesseis) anos, somente como aprendiz.

Observação: A partir de 18 (dezoito) anos, para a Legislação Trabalhista é considerado como maior.

6. FUNÇÕES QUE DEMANDEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Todas as funções que demandem formação profissional, observada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (Art. 10, caput, do Decreto nº 5.598/2005), salvo nas seguintes situações:

a) as funções que exijam formação de nível técnico ou superior;

b os cargos de direção, de gerência ou de confiança;

c) os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/1973;

d) os aprendizes já contratados (Art. 10, caput, e § 1º do Decreto nº 5.598/2005).

A profissão que demanda nível técnico ou superior e as funções que se caracterizam como cargos de direção, gerência e também de confiança ficam excluídas da definição de atividades permitidas à aprendizagem ao menor aprendiz, conforme os termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.

As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.

Nota: Se a autoridade competente verificar que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, poderá obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a empresa proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de função. E não sendo tomada as medidas cabíveis irá configurar como rescisão indireta do contrato de trabalho. Os critérios que definem as funções que demandam a formação profissional deixam as empresas à mercê do Fisco, pois podem fazer o enquadramento dessas funções, conforme seu entendimento.

Observação: Para segurança do trabalho e garantia à saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.

7. PROIBIÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

A Legislação proíbe o trabalho do menor em alguns casos, tais como:

a) serviços noturnos - horário das 22:00 às 05:00 (Art. 404 da CLT);

b) locais insalubres, perigosos ou prejudiciais a sua moralidade (Art. 405 da CLT);

c) trabalho em ruas, praças e logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do Juiz de Menores, que verificará se o menor é arrimo de família e se a ocupação não prejudicará sua formação moral (Art. 405, § 2º, da CLT).

8. DEVERES DO MENOR APRENDIZ

São considerados deveres dos contratados como aprendizes:

a) cumprir as tarefas determinadas;

b) frequentar a escola e a empresa regularmente e nos horários indicados.

O menor aprendiz deverá estar matriculado em ensino fundamental, e inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, exemplo SENAC e SENAI.

9. DIREITOS DO MENOR APRENDIZ

São considerados direitos aos contratados como aprendizes:

a) o tempo que for necessário para a frequência às aulas (Artigo 427 da CLT);

b) direito de férias;

c) FGTS com alíquota de 2% (dois por cento), conforme estabelece o art. 7º, III, da CF;

d) direito ao vale-transporte;

e) atividades teóricas e práticas;

f) ao final do contrato o respectivo certificado de conclusão do menor aprendiz;

g) décimo terceiro salário;

h) seguro-desemprego em razão de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem por motivo de cessação da atividade empresarial.

É licito ao menor firmar recibos de pagamentos, mas a rescisão deverá ter a representação dos pais ou responsáveis legais.

O afastamento do aprendiz em virtude das exigências do serviço militar não constitui justa causa para rescisão do contrato e, mesmo não recebendo nenhum vencimento, a empresa deverá depositar para o menor aprendiz o FGTS mês a mês (Art. 472, caput. e § 2º, da CLT, e art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990).

Lei nº 8.036/1990, artigo 15: “Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.”

9.1 - Salário

Ao menor aprendiz é garantido o salário-mínimo/hora, salvo condição mais favorável fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho (Art. 428, § 2º, da CLT, e art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/2005), devendo ser computadas também as horas destinadas às aulas de aprendizagem teóricas.

O reajuste do salário também sofrerá as mesmas atualizações aplicáveis aos demais empregados.

O Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado nº 134, que estabelece “Salário. Menor não aprendiz. Ao menor não aprendiz é devido salário mínimo integral”, e o Supremo Tribunal Federal editou, no mesmo sentido, a Súmula nº 205, segundo a qual “Tem direito a salário integral menor não sujeito a aprendizagem metódica”. Ao menor é lícito firmar recibos de salário (Art. 439, CLT).

O aprendiz maior de 18 (dezoito) anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento do respectivo adicional.

Nota: O aprendiz que trabalha 4 (quatro) horas diárias na empresa e 2 (duas) horas diárias de curso, de segunda a sexta, sua remuneração mensal será calculada em cada mês, referente as 6 (seis) horas diárias.

9.2 - Vale-Transporte

O artigo 1º do Decreto nº 95.247/1987, nos termos da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, arrola  como beneficiários do Vale-Transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como os empregados definidos pela CLT em seu artigo 3º.

O empregador, ao fornecer o vale-transporte, descontará mensalmente do beneficiário o equivalente a 6% (seis por cento) sobre seu salário básico ou vencimentos.

Segundo artigo 9º do Decreto nº 95.247/1987, o Vale-Transporte será suportado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

9.3 - Férias

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, pois é vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos (Artigo 136 da CLT, § 2º).

A concessão e a época das férias ou o gozo de férias, conforme o art. 134, § 2º, da CLT, serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Art. 134 da CLT, § 2º - “Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez”.

9.4 - Décimo Terceiro Salário

A lei do décimo terceiro salário e a lei do aprendiz em seu decreto não contém dispositivo algum que garanta o direito do décimo terceiro salário ao aprendiz, mas por meio do art. 7º, VIII, da CF, é garantido a todos os trabalhadores o direito ao décimo terceiro com base na remuneração integral.

9.5 - FGTS

O depósito do FGTS será somente no percentual de 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior (Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 7°).

“§ 7o - Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.” (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000).

O Decreto nº 5.598/2005, art. 24, § 24, assegura a aplicação da lei do FGTS aos contratos de aprendizagem, com redução da alíquota de 2% (dois por cento), devendo ser recolhida pelo código nº 7 da Caixa Econômica.

9.6 - INSS

O trabalhador aprendiz está sujeito ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) da mesma forma que os demais empregados da empresa onde trabalha.

9.7 - Imposto de Renda

O trabalhador aprendiz está sujeito aos descontos do Imposto de Renda que será retido na fonte da mesma forma que os demais empregados da empresa onde trabalha.

9.8 - Contribuição Sindical

O trabalhador aprendiz está sujeito aos descontos das contribuições sindicais da mesma forma que os demais empregados da empresa onde trabalha, conforme artigo 582 da CLT.

10. JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do aprendiz é no máximo de 6 (seis) horas diárias, ficando vedado prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

A jornada de trabalho legalmente permitida ao menor aprendiz é de:

a) 6 (seis) horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (Artigo 432, caput, da CLT);

b) 8 (oito) horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental e frequentam o ensino médio, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (Artigo 432, parágrafo 1º, da CLT), cuja proporção deverá estar prevista no contrato.

O aprendiz trabalha 4 (quatro) horas diárias na empresa e tem 2 (duas) horas diárias de curso, de segunda a sexta. Inicialmente, o aprendiz trabalha 6 (seis) horas (entre empresa e curso) por dia e terá jornada de 30 (trinta) horas por semana.

Em qualquer caso, a compensação e a prorrogação da jornada são proibidas (Art. 432, caput, da CLT).

11. RESCISÃO/EXTINÇÃO DE CONTRATO

Haverá rescisão do termo do contrato de aprendizagem quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos de idade, o que acarretará a extinção do contrato.

Nota: A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos menores entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando as atividades ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, devendo ser contratados os aprendizes entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos.

Em algumas hipóteses poderá extinguir-se antecipadamente o contrato:

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, ou seja, quando o menor não tem bons resultados escolares ou não consegue se adaptar às atividades de formação profissional poderá acarretar a extinção do contrato de aprendizagem (CLT, art. 433, I);

b) a falta disciplinar grave autorizará a despedida do menor trabalhador (idem, II);

c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo também autorizará a extinção do contrato de aprendizagem (idem, III);

d) o pedido de demissão do próprio aprendiz também implicará a extinção do contrato de aprendizagem (idem, IV).

O menor aprendiz está sujeito a advertência e punição, inclusive rompimento do contrato por justa causa.

Inadmissível será a resilição do contrato de aprendizagem, sem justa causa, por parte do empregador.

“Contraditória foi a redação do § 2° do art. 433 da CLT, no que tange à inaplicabilidade do artigo 479, do mesmo diploma legal, porquanto nenhuma das hipóteses dos incisos do artigo 433 da CLT,se refere à despedida do empregado sem justa causa. Se o legislador teve essa intenção, frustrada ela ficará face ao erro no enquadramento legal. Na verdade, o empregador continuará tendo que indenizar o empregado na despedida do aprendiz, sem justa causa, porque hipótese não contemplada nos incisos do § 2º do retromencionado artigo 433 da CLT.”

Importante: Se o menor estiver sendo efetivamente utilizado em funções incompatíveis e nas quais não pode trabalhar, a Fiscalização Trabalhista poderá obrigá-lo a abandonar o serviço, se impossível seu reaproveitamento em outra função. Neste caso, se configura uma rescisão do trabalho por despedimento indireto. Contra o menor de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo prescricional.

O contrato passa a vigorar como um contrato normal, ou seja, por prazo indeterminado, com todos os direitos decorrentes, quando da continuidade após o término do contrato de aprendizagem.

11.1 - Verbas na Rescisão Contratual

Os direitos são:

a) salário do mês;

b) férias vencidas (se houver) e proporcionais;

c) 13º salário;

d) saque do FGTS na Caixa;

e) não tem direito à multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS:

f) não tem direito ao seguro-desemprego (o SD é liberado somente para o trabalhador dispensado “sem justa causa”; neste caso será “término de contrato”).

12. CUSTOS NA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ

Custos de contratação do menor aprendiz.

De acordo com a lei de aprendizes e com a lei do trabalho, o menor contratado tem o direito de receber:

a) Salário-mínimo/hora;

b) INSS;

c) Seguro de acidentes/terceiros;

d) FGTS (2% - dois por cento);

e) PIS;

f) 13º salário;

g) DSR;

h) Férias;

i) Vale-transporte;

j) Refeição;

k) Assistência médica;

l) Uniformes.

13. MODELOS DE CONTRATOS DO MENOR APRENDIZ

Seguem 2 (dois) modelos de contratos de aprendizagem do menor aprendiz.

13.1 - Modelo de Contrato de Aprendiz Com Registro na Empresa

MODELOS DE CONTRATOS DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO (DRT):

CONTRATO DE APRENDIZAGEM (Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000)

Pelo presente instrumento, entre as partes __________(empresa) ________________, CN.P.J. nº ________/______-_____, com sede na ______(endereço)__________, Bairro _________, município de ____________, Estado __________, neste ato representada por seu responsável legal, doravante designado empregador e o(a) adolescente ______________ (nome) ___________, residente na ______(endereço) _____________, Bairro _______, município de ________, Estado _________, portador(a) da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº __________, série ________, neste ato assistido, designado EMPREGADO, fica justo e acertado o seguinte:

Cláusula 1ª

O EMPREGADOR admite como seu EMPREGADO, conforme dispõe o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, comprometendo-se proporcionar matrícula e frequência no curso de _____________(informar o nome do curso) ___________, mantido pelo ______________ (informar o nome e endereço da entidade em que será realizada aprendizagem teórica) _______________.

Cláusula 2ª

A aprendizagem a que se refere a cláusula anterior será desenvolvida em dois ambientes: uma em unidade de formação profissional, que proporcionará programa de aprendizagem técnico-profissional metódico e outra na empresa empregadora, onde desenvolverá tarefas de prática profissional em ambiente compatível com sua idade e com a aprendizagem metódica por ele recebida na escola.

Cláusula 3ª

A duração do contrato será de ______(informar período) _______, período não superior a dois anos, ininterruptos, iniciando em __/__/_____ e concluindo em __/__/_____, com jornada diária de _(informar total de horas, incluir as do curso), de segunda a sexta-feira, perfazendo o total de _(total de horas diárias x 5) horas semanais, compreendendo as atividades nos dois ambientes da cláusula anterior, respeitados os direitos trabalhistas previstos na CLT, especificamente no que se refere às férias, que devem sempre coincidir com o período de prática profissional e com as férias escolares.

No período de férias do curso teórico não coincidente com as férias do EMPREGADO na empresa, este poderá cumprir a jornada diária na sua totalidade na empresa.

Cláusula 4ª

A jornada de trabalho diária do EMPREGADO compreenderá _(informar o n° de horas das aulas teóricas), de segunda a sexta-feira, no local especificado na cláusula 1ª, das _____________às _________, acrescida de ____(informar o n° de horas na empresa), horas diárias para prática profissional simultânea, a ser desenvolvida na ___ (endereço da empresa)_ , no horário das _____às_____, também de segunda a sexta-feira.

Cláusula 5ª

O salário do empregado não será, em hipótese alguma, inferior ao salário-mínimo/hora, multiplicado pelo número de horas contratadas, conforme previsto em Lei, salvo condição mais favorável ou existência de piso da categoria aprovado em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.

Cláusula 6ª

O presente contrato de aprendizagem com prazo determinado pressupõe a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 7ª

____________(nome da entidade) _________ enviará ao EMPREGADOR, no início de cada mês, a frequência do aprendiz às aulas e o seu aproveitamento em períodos estabelecidos no programa de aprendizagem em que estiver matriculado.

Cláusula 8ª

Este contrato se extinguirá ao seu término ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou, ainda, antecipadamente nas seguintes hipóteses previstas no artigo 433 da CLT:

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (hipótese que somente ocorrerá mediante manifestação da entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem prática);

b) falta disciplinar grave;

c) ausências injustificadas à escola regular que implique perda do ano letivo (comprovada através de apresentação de declaração do estabelecimento de ensino regular);

d) a pedido do aprendiz.

Cláusula 9ª

O EMPREGADO se obriga a frequentar regularmente as aulas e demais atos escolares, na_ (Entidade sem fins lucrativos) ______________ em que estiver matriculado, bem como cumprir o regimento e disposições disciplinares.

Cláusula 10ª (cláusula obrigatória p/ aprendiz que não concluiu o ensino fundamental)

O EMPREGADO encontra-se devidamente matriculado na ___ série do ensino __ (regular - fundamental ou médio) _____________, comprometendo-se o EMPREGADOR a acompanhar a frequência às aulas do ensino regular.

Cláusula 11ª

O EMPREGADO se obriga a obedecer às normas e regulamentos de segurança adotadas durante as fases de realização do período de prática profissional.

E por acharem justos e contratados, assinam o presente instrumento na presença de testemunhas, abaixo-nomeadas.

____________,_________, de___________ de _________.

________________________ ______________________
EMPREGADOR (responsável legal) EMPREGADO
_____________________ ___________________________
Entidade Responsável legal pelo adolescente

Testemunhas:
1) _______________________
2) _________________________
Nome Nome
RG nº _______________ RG nº _______________

13.2 - Modelo de Contrato Para Aprendiz Registrado na Entidade

CONTRATO DE APRENDIZAGEM (Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000)

Pelo presente instrumento, entre as partes ________ (entidade sem fins lucrativos) __________, C.N.P.J. nº __________/ ____ - ____, com sede na _______________(endereço) ____________, Bairro _________, município de _______, Estado __________, neste ato representada por seu responsável legal, doravante designado empregador e o(a) adolescente _______ (nome) _______________, residente na _____ (endereço) _____________, bairro ____________, município de____________,Estado ___________, portador(a) da Carteira de Trabalho e Previdência Social n° ________, série _________, neste ato assistido, designado EMPREGADO, fica justo e acertado o seguinte:

Cláusula 1ª

O EMPREGADOR admite como seu EMPREGADO, conforme dispõe o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, comprometendo-se a proporcionar matrícula e frequência no curso de _(informar o nome do curso) ______________________ .

Cláusula 2ª

A aprendizagem a que se refere a cláusula anterior será desenvolvida em dois ambientes: uma em entidade sem fins lucrativos, unidade de formação profissional, que proporcionará programa de aprendizagem técnico-profissional metódico inscrito na Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, EMPREGADOR, e outra na empresa _(nome da empresa) _________________, C.N.P.J. nº ________/______-_____, com endereço na _________________, no município de ________________ onde desenvolverá tarefas de prática profissional em ambiente compatível com sua idade e com a aprendizagem metódica por ele recebida na entidade.

Cláusula 3ª

A duração do contrato será de _(informar período), período não superior a dois anos, ininterruptos, iniciando em ___/___/_____ e concluindo em ___/___/_____, com jornada diária de _ (informar total de horas, incluindo as do curso), de segunda a sexta-feira, perfazendo o total de _(total de horas diárias x 5) horas semanais, compreendendo as atividades nos dois ambientes da cláusula anterior, respeitados os direitos trabalhistas previstos na CLT, especificamente no que se refere às férias, que devem sempre coincidir com o período de prática profissional e com as férias escolares.

No período de férias do curso teórico não coincidente com as férias do EMPREGADO na empresa, este poderá cumprir a jornada diária na sua totalidade na empresa.

Cláusula 4ª

A jornada de trabalho diária do EMPREGADO compreenderá _(informar o n° de horas das aulas teóricas), de segunda a sexta-feira, no local especificado na cláusula 1ª na ___ (informar endereço Local aula teórica) __, das _____ às ____, acrescida de _(informar n° de horas na empresa) , horas diárias para prática profissional simultânea, a ser desenvolvida na _(endereço da empresa) _ , no horário das ____às ____, também de segunda a sexta-feira.

Cláusula 5ª

O salário do empregado não será, em hipótese alguma, inferior ao salário-mínimo/hora, multiplicado pelo número de horas contratadas, conforme previsto em Lei, salvo condição mais favorável ou existência de piso da categoria aprovado em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.

Cláusula 6ª

O presente contrato de aprendizagem com prazo determinado pressupõe a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, conforme artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 7ª

A ____ (Entidade sem fins lucrativos) ______ enviará à empresa, no início de cada mês, a frequência do aprendiz às aulas e o seu aproveitamento.

Cláusula 8ª

Este contrato se extinguirá ao seu término ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou, ainda, antecipadamente nas seguintes hipóteses previstas no artigo 433 da CLT:

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (esta hipótese somente ocorrerá mediante manifestação da entidade executora da aprendizagem, a quem cabe sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem prática);

b) falta disciplinar grave;

c) ausências injustificadas à escola regular que implique perda do ano letivo (comprovada através de apresentação de declaração do estabelecimento de ensino regular);

d) a pedido do aprendiz.

Cláusula 9ª

O EMPREGADO se obriga a frequentar regularmente as aulas e demais atos escolares, na__(Entidade sem fins lucrativos) __________ , em que estiver matriculado, bem como cumprir o regimento e disposições disciplinares.

Cláusula 10ª (cláusula obrigatória p/ aprendiz que não concluiu o ensino fundamental)

O EMPREGADO encontra-se devidamente matriculado na ____ série do ensino ____ (regular - fundamental ou médio) _________, comprometendo-se o EMPREGADOR a acompanhar a frequência às aulas do ensino regular.

Cláusula 11ª

O EMPREGADO se obriga a obedecer às normas e regulamentos de segurança adotadas durante as fases de realização do período de prática profissional.

E por acharem justos e contratados, assinam o presente instrumento na presença de testemunhas, abaixo-nomeadas.

________________, ______, de ______________de __________.

___________________________________ ____________
Entidade - empregador (responsável legal) EMPREGADO

______________________ ____________________________
Empresa (responsável legal) Responsável legal pelo adolescente

Testemunhas:

1) ____________________
Nome
RG nº ________________

2) ____________________
Nome
RG nº________________

Fundamentos Legais: Os citados no texto.