CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Existem algumas atividades nas quais a necessidade de contratar empregados é por um período menor, ou seja, uma curta duração para realização das tarefas. Devido a essa necessidade, a Medida Provisória nº 2.164-41/2001 dispõe que o empregador poderá realizar contratações de empregados através do Contrato a Tempo Parcial.

“O contrato de trabalho a tempo parcial possui natureza jurídica de contrato especial, regido por normas próprias, mas sujeito a todos os princípios e regras que regulamentam o contrato de trabalho comum, como anotação na Carteira de Trabalho, pagamentos de adicionais, licenças e obediência às normas coletivas”.

2. CONCEITO

O contrato de trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração da jornada de trabalho não poderá ultrapassar as 25 (vinte e cinco) horas semanais (Artigo 58-A da CLT).

“Art. 58-A da CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais”.

A Legislação estabelece que o salário seja proporcional à sua jornada semanal, ou seja, calculado em horas. E para esse cálculo é utilizado como parâmetro o pagamento dos empregados que cumprem as mesmas funções, jornada de tempo integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

3. OPÇÃO PELO REGIME DE TEMPO PARCIAL

A jornada de trabalho em regime de tempo parcial poderá ser feita:

a) mediante opção dos empregados;

b) na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva; ou

c) contratação de novos empregados sob este regime.

Quando o interesse pela redução da jornada de trabalho partir do empregado, exige-se que esta manifestação seja justificada, e este pedido seja por escrito, especificando por qual razão, pois ao reduzir a jornada, haverá em consequência a diminuição do salário, o que de outra forma seria proibido pelo art. 468 da CLT.

“Art. 58-A da CLT, § 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será  feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento de negociação coletiva”.

“Ressaltamos que a redução salarial e de jornada de trabalho não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto no art. 468 da CLT, uma vez que este dispositivo apenas permite a alteração contratual com mútuo consentimento do empregado e desde que não lhe traga nenhum prejuízo, seja ele de ordem direta ou indireta”.

4. SALÁRIO

O empregado com contrato de trabalho a tempo parcial fará jus ao direito de receber o salário com valor proporcional à sua jornada semanal, tendo como base os salários dos empregados que trabalham sob jornada integral e que desempenham as mesmas funções na empresa.

“Art. 58-A da CLT, § 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua  jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral”.

5. INTERVALOS

Quando a duração do trabalho for no mínimo de 4 (quatro) horas e no máximo de 6 (seis) horas, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos (Art. 71, § 1º, da CLT).

6. DESCANSO SEMANAL

O descanso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço (Art. 67 da CLT).

7. HORAS EXTRAS - VEDADO

Aos empregados que tiverem seu contrato de trabalho sob regime a tempo parcial é vedado trabalhar além de sua jornada contratual, ou seja, não pode fazer horas extras e, consequentemente, também não se poderá implantar o Banco de Horas para esses empregados.

“Art. 59 da CLT, § 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras”.

8. FÉRIAS

O empregado sob o regime de trabalho a tempo parcial, a cada período de trabalho, ou seja, adquirido o período aquisitivo que são 12 (doze) meses, terá direito a gozar férias, conforme a proporção estabelecida no artigo 130-A da CLT:

a) 18 (dezoito) dias, para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

b) 16 (dezesseis) dias, para a jornada semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;

c) 14 (catorze) dias, para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;

d) 12 (doze) dias para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;

e) 10 (dez) dias para a jornada semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;

f) 8 (oito) dias, para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

8.1 - Vedado

Ao empregado sob regime de tempo parcial é vedado o parcelamento das férias em dois períodos e também não será permitida a conversão de parte das férias em abono pecuniário.

8.2 - Possibilidade de Férias Coletivas

O trabalhador poderá ser incluído nas férias coletivas que forem concedidas aos demais empregados.

8.3 - Perda do Direito Das Férias

O empregado contratado sob regime por tempo parcial, quanto à proporcionalidade das férias, quando tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

“Art. 130-A da CLT, Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.”

9. 13º SALÁRIO

Os trabalhadores sob o contrato de trabalho por tempo parcial farão jus ao beneficio do 13º salário, que é calculado proporcionalmente em relação à carga horária e salários recebidos (Artigo 7º, inciso VIII ,da Constituição Federal/1988 e Leis nºs 4.090/1962 e 4.749/1965).

10. MODELO

Na contratação de novos empregados sob o regime de tempo parcial, eles terão ciência do tipo de contrato que estarão celebrando, sendo por escrito firmado entre as partes, ou seja, assinado pelo empregado e pelo empregador e anotado na CTPS do empregado.

CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

EMPREGADOR: (Nome do Empregador), com sede em (.................), na Rua (....................................................), nº (....), bairro (............), CEP (.................), no Estado (....), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (........), e no Cadastro Estadual sob o nº (......), neste ato representado pelo seu diretor (.......................), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (.........................), C.P.F. nº (..........................), residente e domiciliado na Rua (.........................................), nº (....), bairro (............), CEP (................), Cidade (..................), no Estado (.....);

EMPREGADO: (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (.....................), C.P.F. nº (.......................), Carteira de Trabalho nº (.........) e série (.......), residente e domiciliado na Rua (.....................................), nº (.....), bairro (.................), CEP (................), Cidade (......................), no Estado (....).

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Trabalho em Regime de Tempo Parcial, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª - O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de (.................).

Parágrafo primeiro - Os serviços relativos à sua função são inerentes ao EMPREGADO, portanto, este não poderá transferir sua responsabilidade na execução para outrem que não esteja previamente contratado.

DA JORNADA DE TRABALHO

Cláusula 3ª - A jornada de trabalho será cumprida em regime de tempo parcial e consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (..........) a (............), iniciando-se às (....) horas, e terminando às (....) horas. Será assegurado um intervalo diário de 15 minutos tendo seu início às (....) horas e seu término às (....) horas(1) e descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas (2).

VEDAÇÃO DE HORAS EXTRAS

Cláusula 4ª - Não podem prestar horas extras, sob pena de descaracterização deste regime especial (Art. 58-A, § 4º, da CLT).

DA REMUNERAÇÃO

Cláusula 5ª - O EMPREGADO receberá, pelos serviços realizados, a quantia de R$ (.....) (Valor Expresso), que será paga no dia (.....) de cada mês.

Parágrafo primeiro - O salário definido no caput da presente cláusula é proporcional à jornada estipulada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, nos termos do art. 58-A, § 1º.

CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula 9ª - O EMPREGADOR compromete-se a pagar todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes desta relação de emprego, comprometendo-se o EMPREGADO a respeitar as normas e os regulamentos da empresa, cumprindo com suas funções nos horários determinados, de acordo com as ordens emanadas da empresa.

Cláusula 10 - O presente instrumento passa a valer a partir da assinatura pelas partes.

Cláusula 11 - Este contrato deve ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

DO FORO

Cláusula 12 - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de (................), de acordo com o art. 651 da CLT.

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do Representante Legal do Empregador)

(Nome e assinatura do Empregado)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)

11. JURISPRUDÊNCIAS

“SALÁRIO-MÍNIMO - PROPORCIONALIDADE - JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA - Em se tratando de jornada laboral menor do que aquela prevista pela atual Carta Magna e legislação ordinária, devido o mínimo legal, proporcionalmente calculado em relação ao tempo de trabalho despendido pelo empregado. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR . 378548 - 1ª T. - Rel. Min. Conv. Vieira de Mello Filho - DJU 08.02.2002)”.

“JORNADA DE TRABALHO PROPORCIONAL - SALÁRIO MÍNIMO - HORA PROPORCIONAL - O salário mínimo pode ser mensal, diário (valor mensal dividido por 30) ou horário (valor mensal dividido por 220 horas). Como se vê, a Lei usou o critério de remuneração diária e previu a jornada normal. Destarte, se o empregado for admitido para trabalhar apenas cinco horas por dia, receberá proporcionalmente, sem qualquer ilegalidade. O que deve ser respeitado o salário mínimo-hora e não o salário mínimo diário que supõe o trabalho durante oito horas. (TRT 3ª R. - RO 22246/98 - 4ª T. - Rel. Juiz João Roberto Borges - DJMG 07.08.1999 - p. 8)”.

“SALÁRIO MÍNIMO - JORNADA REDUZIDA - A garantia do salário mínimo, esta prevista para aqueles que trabalhem dentro da jornada normal prevista constitucionalmente. Assim é que, se a jornada laboral do empregado é menor do que aquela prevista pela Carta Magna, então ser-lhe-a devido o mínimo proporcionalmente ao tempo de trabalho por ele despendido. Recurso conhecido e desprovido. (TST - RR 143562/1994 - 5ª T. - Rel. Min. Armando de Brito - DJU 18.04.1997 - p. 14281)”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.