CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os contratos de trabalho, para serem válidos, podem ser acordados por escrito ou verbalmente e firmados por prazo determinado ou indeterminado nos termos do artigo 443 da CLT.
Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos moldes da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana referentes à prestação dos serviços, o valor da remuneração e também a forma de pagamento (Artigo 442 da CLT).
Quando uma pessoa física prestar serviços não eventuais a outrem, pessoa física ou jurídica, estando sujeita à subordinação hierárquica e mediante o pagamento de uma contraprestação, salário, temos a existência de um contrato de trabalho.
2. CONCEITO
O Contrato de Experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado e tem como objetivo verificar as condições, referentes ao conhecimento do empregado, como a execução da função a qual foi contratado e assim a sua adaptação ao local de trabalho, a responsabilidade, o zelo, assiduidade, dedicação, relacionamento com superiores, com os colegas e outras obrigações que se lhe são devidas.
Durante a vigência do contrato, o empregado estará também analisando se as condições que lhe são oferecidas pelo empregador serão adequadas ao seu interesse profissional e pessoal.
O contrato de experiência vem estabelecido no artigo 443, § 2º, alínea “c”, da CLT.
“Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando.
c) de contrato de experiência”.
“O contrato de experiência constitui uma das formas de contrato por prazo determinado admitida pela legislação trabalhista, pois sua vigência depende de termo prefixado”.
Jurisprudência:
“O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado que não exige requisitos especiais para sua adoção, possuindo por escopo precípuo a avaliação de qualidades pessoais e profissionais do empregado e para que este aprove ou não as condições de trabalho oferecidas pelo empregador.” (Acórdão unânime da 3ª Turma TRT da 4ª Região - RO 96.036874-4 - Rel. Juiz Mário Chaves - DJ RS de 19.10.98, pág. 48)”.
3. DURAÇÃO
O Contrato de Experiência não poderá exceder o limite de 90 (noventa) dias, já incluída neste eventual prorrogação (Artigo 445, parágrafo único, da CLT).
Jurisprudência:
“Contrato de experiência, que extravasa os noventa dias previstos em lei, perde validade, ainda que excedido por somente um ou dois dias. (TRT/SP - 1ª Turma nº 02890115520, DJSP de 10.01.91)”.
4. PRORROGAÇÃO
O contrato de experiência só poderá ser prorrogado uma única vez, sob pena de ser considerado como contrato por prazo indeterminado (Artigo 451 da CLT).
Essa modalidade de contrato não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.
“Súmula TST nº 188. Contrato de trabalho. Experiência. Prorrogação. O Contrato de Experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.”
Importante: Não existe prorrogação automática, ou seja, constar no contrato de trabalho que findo o prazo inicialmente estabelecido o contrato se prorroga automaticamente por mais um determinado período. Nestes casos, o contrato está vigorando pelo prazo total estabelecido.
Exemplo 1: Contrato de Experiência de 90 dias
Empregado admitido em 01.04.2010 com Contrato de Experiência firmado por 30 dias, e prorrogado posteriormente por mais 60 dias.
Início do Contrato |
Término - 30 dias |
Início da Prorrogação |
Término da Prorrogação |
01.04.2010 |
30.04.2010 |
01.05.2010 |
29.06.2010 |
Exemplo 2: Contrato de Experiência de 45 dias
Empregado admitido em 01.07.2010 com Contrato de Experiência de 45 dias, prorrogado por mais 15 dias.
Início do Contrato |
Término - 45 dias |
Início da Prorrogação |
Término da Prorrogação |
01.07.2010 |
14.08.2010 |
15.08.2010 |
29.08.2010 |
A prorrogação do Contrato de Experiência deverá ser expressa, não podendo ficar contida na subjetividade do empregador, ambas as partes devendo manifestar interesse.
Importante: A falta de assinatura do empregado na prorrogação do Contrato de Experiência será considerado contrato por prazo indeterminado.
Jurisprudências:
“CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE. Cláusula contida em Contrato de Experiência prevendo que o empregador “poderá prorrogar” a sua vigência, além de multa por deixar a condição ao alvedrio de uma das partes (art. 115 do Código Civil Brasileiro), não autoriza a sua prorrogação automática, dependendo da manifestação expressa das partes. (TRT-PR-RO-3985/2000-Curitiba - AC 03475/2001-2000, Acórdão-Relator Juiz Arion Mazurkevic)”.
“CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O fato do contrato de experiência ser firmado por 30 dias e prorrogado por mais 60 dias, não descaracteriza tal tipo de contratação eis que inexiste preceito legal determinando que a prorrogação seja feita por igual período. O que importa é a ocorrência de no máximo uma prorrogação, bem como que seja respeitado o limite máximo de 90 dias.” (Acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 2ª Região -RO 02980440323 - Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida - DO SP de 10.08.99, pág. 56)”.
“CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - AVISO PRÉVIO - MULTA. “Havendo o rompimento do Contrato de Experiência depois de expirado o prazo acordado, conseqüentemente, aflora a transformação em contrato por tempo indeterminado, sendo devido o aviso prévio e a multa do art. 477 da CLT, eis que a quitação se dará extemporaneamente.” (AC RO 34560/1997 - TRT 1ª R - 1ª T - Juiz Relator Edilson Gonçalves)”.
5. SUCESSÃO DE NOVO CONTRATO
Para celebração de novo Contrato de Experiência, deve-se aguardar um prazo de no mínimo 6 (seis) meses, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado.
Ressaltamos que o novo contrato tem como justificativa somente para nova função, pois não há sentido o empregado ser testado na mesma função anteriormente desempenhada.
Jurisprudência:
“CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Se o empregado já trabalhou mais de dez anos para a reclamada, não se justifica que sua nova contratação seja realizada em caráter experimental. (AC RO 19201/1996 - TRT 1ª R - 7ª T - Juíza Relatora Donase Xavier Bezerra)”.
5.1 - Contrato de Trabalho Temporário
Se já houve anteriormente um contrato de trabalho temporário e o empregador vem a efetivar este empregado na mesma função exercida anteriormente, o entendimento predominante é que seria descabido o Contrato de Experiência, pois a sua finalidade já teria sido cumprida, através do contrato anterior, sendo o contrato por prazo indeterminado desde o seu início.
Jurisprudências:
“Sendo o contrato de experiência celebrado para prova, não se justifica a sua existência se o empregado já trabalhava para o empregador como trabalhador temporário (V. Ac. TRT/SP - 8ª Turma nº 02890127774, DJESP de 20.11.90)”.
“CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SEQUÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. Inadmissibilidade. Esvazia-se o objetivo do contrato de experiência quando a empresa contrata, na sequência, o trabalhador temporário, para o exercício da mesma função, uma vez que já lhe conhece as aptidões e a conduta pessoal. Contratação que se reputa, portanto, como de prazo indeterminado. Recurso Ordinário a que se dá provimento. (TRT 2ª Região - 11ª T; AC 20060680797; Juiz Relator Eduardo de Azevedo Silva; Juíza Revisora Leila Aparecida Chevtchuk O. do Carmo)”.
5.2 - Contrato de Estágio
Sendo o estagiário contratado como empregado da empresa realizando as mesmas tarefas que antes já executava, não há como aplicar o Contrato de Experiência, pois já existe o devido conhecimento pelas partes, desta forma o contrato passa a vigorar como prazo indeterminado, com todos os direitos decorrentes.
Jurisprudência:
“ESTAGIÁRIO - CONTRATO DE TRABALHO. ESTÁGIO SEGUIDO DE CONTRATO DE TRABALHO. Se o estagiário, concluído o período de aprendizado, é contratado pelo empregador para executar as tarefas que antes lhe eram cometidas como estagiário, não se justifica a contratação por prazo de experiência. Nulidade da cláusula, considerado o contrato para todos os fins como por prazo indeterminado. (TRT 1ª R - 6ª T - RO 19845/2001; Juiz Relator José Antonio Teixeira da Silva)”.
6. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DE DIREITO RECÍPROCO
A cláusula assecuratória se dá quando no Contrato de Experiência menciona-se que tanto empregado quanto empregador podem rescindir o contrato a qualquer tempo. Sinônimamente ocorre quando mencionamos que o contrato é regido pelos artigos 479 e 480 da CLT, uma vez que quando elencamos tais dispositivos estamos prevendo que o Contrato de Experiência pode ser rescindido antecipadamente, então não estará sendo regido por aqueles artigos e sim pelo artigo 481 da CLT.
A consequência desta previsão se dá quando o Contrato de Experiência é rescindido por qualquer das partes antes do término, no que se refere a pagamento de aviso prévio em vez da indenização de 50% (cinquenta por cento) dos dias faltantes.
O artigo 481 da CLT e a Súmula TST nº 163 dispõem que os Contratos de Experiência que contiverem cláusula assecuratória, sendo o contrato rescindido antes do término pré-determinado, haverá aviso prévio, além das demais verbas rescisórias.
Artigo 481 da CLT:
“Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”
“Súmula TST nº 163:
Aviso prévio. Contrato de Experiência. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT. Ex-prejulgado nº 42.”
Nota: Este item se faz importante no sentido de alertar as empresas a respeito do conteúdo constante nos contratos, pois muitas vezes certas previsões acabam prejudicando o próprio empregador.
Jurisprudências:
“CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ASSECURATÓRIA. AVISO PRÉVIO. INCABÍVEL. O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado que pode se transmudar em prazo indeterminado em caso de existência de cláusula assecuratória de rescisão recíproca (art. 481, da CLT). Não constando do contrato de experiência cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão do contrato por prazo determinado, não há falar em deferimento de aviso prévio com projeção no tempo de serviço. Recurso conhecido e provido. (TRT-10 - RECURSO ORDINARIO: RO 918200901010008 DF 00918-2009-010-10-00-8)”.
“CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO COM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA. Indevida indenização prevista no artigo 479, da CLT. Quando houver no contrato cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes do termo ajustado, sendo o direito exercido por qualquer das partes, aplicam-se, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado,artigo 481, da CLT. (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO: RECORD 1029200905802001 SP 01029-2009-058-02-00-1)”.
7. OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
Realizado o contrato de experiência, o registro em livros, fichas ou sistema eletrônico, o empregador deverá efetuar anotações normais na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na parte do “Contrato de Trabalho, nas folhas de “Anotações Gerais”, uma vez que constitui uma obrigação essencial, com o seguinte termo:
“O(a) portador(a) desta trabalha em caráter de experiência pelo prazo de .................., conforme contrato assinado em separado.
Cidade, ..... de ........ de ......
Carimbo e assinatura da empresa”.
Jurisprudências:
“CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ANOTAÇÃO - CTPS. A só anotação, na CTPS, da possibilidade de o Contrato de Experiência ser prorrogado não induz à prorrogação, se não houver manifestação expressa. (AC RO 25198/1996 - TRT 1ª R - 4ª T - Juiz Relator José Maria da Cunha)”.
“CTPS - ANOTAÇÃO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. A anotação na CTPS da condição de experiência do contrato de trabalho é formalidade indispensável, considerando-se que tal omissão invalida o referido pacto, que passa a ser regulado como se de prazo indeterminado fosse. (AC RO 17787/1995 - TRT 1ª R - 3ª T - Juiz Relator Ricardo Augusto Oberlaender)”.
“CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - CTPS - ANOTAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - artigo 29 da CLT. A falta de anotação, na Carteira de Trabalho, do período laborado a título de experiência não invalida o contrato, acarretando sanção de natureza meramente administrativa na forma do art. 29, parágrafo 3º, da CLT.” (Acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 3ª Região - RO 9.058/99 - Rel. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto - DJ MG de 27.11.99, pág. 20)”.
8. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A Legislação Previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da cessão do auxílio-doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio-acidente (Lei nº 8.213/1991, artigo 118).
Importante: Em se tratando do contrato de experiência, a estabilidade por acidente de trabalho não altera a natureza do contrato, pois é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a da gestante, do dirigente sindical e membro da CIPA.
Jurisprudência:
“ACIDENTE DO TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - A superveniência de acidente de trabalho no curso do contrato de experiência não dilata o termo final até a data da alta médica, nem tampouco gera direito a estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. O referido dispositivo versa sobre a despedida arbitrária ou sem justa causa, não se aplicando aos contratos a termo.(TRT 1ª R - RO 20333/96 - 1ª T - Rel. Juiz Eduardo Augusto Costa Pessôa - Julg. em 30.03.1999 - DORJ 20.04.1999)”.
9. OCORRÊNCIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
“O contrato de experiência possui a mesma natureza do contrato por prazo determinado, o que se presume, o direito do empregador de rescindi-lo quando do seu vencimento de prazo”.
Qualquer ocorrência que poderá ensejar em estabilidade durante a vigência do Contrato de Experiência não assegura garantia de emprego ao empregado, pois não altera a natureza do Contrato de Experiência que é incompatível com as situações que geram estabilidade, tais como auxílio-doença, acidente de trabalho, gestante, dirigente sindical e membro da CIPA.
9.1 - Auxílio-Doença
Se o empregado durante o curso do Contrato de Experiência ficar afastado por motivo de auxílio-doença previdenciário, ele tem seu contrato suspenso.
Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho e serão contados normalmente como se o empregado tivesse trabalhado. Após o 16º dia fica suspenso, completando-se o cumprimento do Contrato de Experiência quando o empregado retornar, após obter alta do INSS.
Seguem a seguir alguns exemplos:
Exemplo 1:
O empregado foi admitido em Contrato de Experiência em 01.03.2010 por 60 (sessenta) dias, afasta-se por doença dia 15.04.2010, iniciando o auxílio-doença (16º dia) dia 30.04.2010.
Então:
a) Contrato de Experiência: 01.03.2010 a 29.04.2010 (60 dias);
b) atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias: 15.04.2010 a 29.04.2010.
O Contrato de Experiência deste empregado será extinto normalmente na data prevista (29.04.2010), porque o atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias comportam os dias faltantes para o término do contrato e por eles contarem como período trabalhado.
Exemplo 2:
O empregado foi admitido em Contrato de Experiência em 01.09.2010 por 90 (noventa) dias, afasta-se por doença dia 01.10.2010, iniciando o auxílio-doença (16º dia) dia 16.10.2010, retornando ao trabalho dia 22.01.2011.
Então:
a) Contrato de Experiência: 01.09.2010 a 29.11.2010;
b) atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias: 01.10.2010 a 15.10.2010;
c) auxílio-doença: 16.10.2010 a 22.01.2011;
d) retorno ao trabalho: 23.01.2011.
O Contrato de Experiência deste empregado extinguiria dia 29.11.2010, fato este que não ocorreu devido ao auxílio-doença.
O Contrato de Experiência contou seu prazo de cumprimento até o dia 15.10.2010, ou seja, até os primeiros 15 (quinze) dias do atestado médico, faltando então 45 (quarenta e cinco)dias para o término do Contrato de Experiência, os quais serão cumpridos a partir da data de retorno do empregado, ou seja, no dia 23.01.2011, porque a partir do dia 16.10.2010 o seu contrato foi suspenso.
Importante: O Contrato de Experiência deste empregado será extinto somente no dia 08.03.2011, tornando-se por tempo indeterminado se a prestação de serviço ultrapassar esta data.
Jurisprudência:
“AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO - A percepção de auxílio-doença no curso de contrato de experiência, espécie de contrato por prazo determinado, acarreta sua suspensão, conforme previsto no art. 476 da CLT. Não ocorre, contudo, prorrogação. Assim, a data de extinção do contrato de trabalho dá-se no momento da expiração do benefício previdenciário. São devidos ao Reclamante somente saldo salarial, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e respectivo adicional e depósitos do FGTS, até o início da percepção do benefício previdenciário. Autorizada a compensação. Recurso conhecido e parcialmente provido. Invertido o ônus da sucumbência, com isenção do recolhimento das custas. Brasília, 30 de junho de 2004. PROC. Nº TST-RR-14.326/2002-902-02-00.0 Ministra-Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi”.
9.2 - Acidente do Trabalho
No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho e o período de afastamento em gozo de benefício é considerado como de efetivo trabalho.
Se o período de afastamento do empregado resultar menor que o prazo estabelecido no Contrato de Experiência, após a alta médica o empregado continua o cumprimento.
Se o período de afastamento do empregado resultar superior ao prazo estabelecido no Contrato de Experiência e se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, será extinto na data pré-estabelecida.
Se a soma resultar em prazo igual ou superior ao do Contrato de Experiência este é considerado como cumprido, dando a baixa na CTPS, se for o caso, no último dia da experiência, conforme previsão no contrato.
Importante: Para que o Contrato de Experiência seja extinto na data pré-estabelecida, o empregador deverá comunicar o empregado. O comunicado deverá ser enviado através de um telegrama com AR, mencionando o dia, o local, o horário para o pagamento, a quitação das verbas rescisórias e anotação da CTPS, que deverão ocorrer até o primeiro dia útil após o término.
Nota: No caso do Contrato de Experiência, não haverá problemas quanto à estabilidade provisória, devido tratar-se de um contrato por prazo determinado.
Seguem dois exemplos abaixo:
Exemplo 1:
Empregado admitido em Contrato de Experiência em 01.03.2010 por 60 (sessenta) dias e acidenta-se no trabalho dia 29.03.2010, iniciando o auxílio-doença (16° dia) dia 13.04.2010, retornando ao trabalho dia 26.04.2010.
Então:
a) Contrato de Experiência: 01.03.2010 a 29.04.2010 (60 dias);
b) atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias: 29.03.2010 a 12.04.2010;
c) auxílio-acidente (a partir do 16º dia): 13.04.2010 a 26.04.2010;
d) retorno ao trabalho: 26.04.2010.
O Contrato de Experiência deste empregado extinguirá normalmente no dia 29.04.2010, pois ele retornou no dia 26.04.2010, quando faltavam 4 dias para o término do contrato.
Exemplo 2:
Empregado admitido em Contrato de Experiência em 15.07.2010 por 90 (noventa) dias acidenta-se no trabalho dia 03.08.2010, iniciando o auxílio-doença dia 17.08.2010, retornando ao trabalho no dia 01.11.2010.
Então:
a) Contrato de Experiência: 15.07.2010 a 12.10.2010;
b) atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias: 17.08.2010 a 31.08.2010;
c) auxílio-acidente (a partir do 16° dia):: 01.09.2010 a 31.10.2010.
O Contrato de Experiência deste empregado extinguiu-se normalmente no dia 12.10.2010, uma vez que houve apenas interrupção do contrato em virtude do acidente do trabalho e não uma suspensão e a empresa não manifestou interesse em mantê-lo.
Importante: A empresa enviou o telegrama com AR no dia 10.10.2010, comunicando a extinção do contrato no dia 12.10.2010 e solicitando a presença do empregado no dia 13.10.2010 para o pagamento das verbas rescisórias e demais formalidades legais.
Jurisprudências:
“ACIDENTE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EFEITOS. Embora a condição resolutiva do contrato a termo impeça o reconhecimento da garantia de emprego prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91, que objetiva a proteção da continuidade do vínculo de emprego, apenas nos contratos por prazo indeterminado, a suspensão contratual por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional prorroga o vencimento do respectivo pacto empregatício ao termo final do benefício previdenciário (auxílio-doença), momento em que o contrato extingue-se automaticamente, sem perda do caráter determinado do prazo contratual. Quanto aos efeitos jurídicos dessa suspensão, o inciso III, do art. 28, do Decreto nº 99.684/90, que regulamenta as normas do FGTS, diz que é obrigatório o depósito enquanto perdurar o afastamento. Do mesmo modo os artigos 131, III e 133, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, diz que o período de afastamento, de até seis meses, integrará o período aquisitivo de férias do empregado. PROC. Nº TRT - RO - 00319 - 2004 - 020 - 06 - 00 - 9. Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA, Juíza Relatora : VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO. Recorrente : ROBERTO KELMANN PESSOA, Recorrida : LOCASERV - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA”.
“ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Estabilidade provisória. Contrato de experiência. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. O contrato de experiência é forma de contrato por tempo determinado, encerrando-se quando do seu termo (art. 443, § 2º, c, da CLT). Dessa forma, inexistindo pactuação no sentido de transformá-lo em contrato por prazo indeterminado ao seu término, o acidente de trabalho ocorrido durante o período de experiência não confere ao obreiro o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. (TRT 1ª R; AC 00176-2002-341-01-00; Desembargador José Antônio Teixeira da Silva)”.
9.3 - Gestante
No contrato de trabalho por prazo determinado, conforme o entendimento dos Tribunais do Trabalho, não se aplica a estabilidade à empregada gestante, extinguindo o contrato no termo final, ou seja, vencido o prazo estabelecido, na data prevista, o empregador poderá fazer a rescisão por término de contrato.
Jurisprudências:
“GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Estabilidade provisória não reconhecida. Tratando-se o contrato de experiência de contrato por prazo determinado, em que as partes conhecem antecipadamente o seu prazo final, torna-se ele incompatível com o instituto da estabilidade provisória da gestante de que se trata o inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal.” (Acórdão, por maioria de votos, da 3ª Turma do TRT da 12ª Região - RO 3.502/95 - Rel. Juíza Lília Leonor Abreu - DJ SC DE 09.01.97, PÁG. 41)”.
“GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Estabilidade Provisória concedida à empregada gestante. Compatibilidade com a existência de contrato de experiência. A estabilidade provisória que se concede à gestante não é compatível com a existência de contrato de experiência, pelo que a obreira, enquanto submetida a contrato de tal espécie, não é beneficiária da referida garantia provisória de emprego. (Recurso de Revista nº 84.173/93 - TST - 2ª Turma)”.
“GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - O contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado (CLT, art. 443, § 2º, letra c), tem como característica o ser celebrado sob condição resolutiva, dependente de avaliação a que tem direito o empregador. Esse direito de avaliação assegura ao empregador, como não poderia deixar de ser, o direito de optar pela não manutenção do vínculo após o término do prazo da experiência. Em assim sendo, não se coaduna, o contrato de experiência, com o direito da empregada gestante à garantia do emprego. Embargos providos.” (Acórdão unânime da SBDI-1 do TST- ERR 96712/937 -Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJU-1 de 08.11.96, pág. 43.428) “.
10. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO
O pedido por rescisão do contrato antes do término pode ser tanto por iniciativa do empregador como do empregado, ocorrendo, assim, a incidência de indenização, conforme disposto nos artigos 479 e 480 da CLT.
Nos Contratos de Experiência não é devido aviso prévio, por tratar-se de direito específico à rescisão de contrato por prazo indeterminado.
Importante: Só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (Art. 481 da CLT):
“Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”
10.1 - Rescisão Motivada Pelo Empregador Sem Justa Causa
Não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, o empregador, ao dispensar o empregado antes do término, ocasionando, assim, a dispensa sem justa causa, obriga-se ao pagamento de indenização igual à metade da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato (Artigo 479 da CLT):
“Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.”
Exemplo:
Um empregado admitido com salário de R$ 1.200,00 em 08.03.2010, por Contrato de Experiência de 60 dias, foi dispensado sem justa causa após ter trabalhado 44 dias, ou seja, no dia 20.04.2010.
Cálculo da indenização:
- Contrato de Experiência: 60 dias
- 60 dias - 44 dias trabalhados: 16 dias
- Faltam 16 dias
- Salário: R$ 1.200,00
R$ 1.200,00 : 30 = R$ 40,00
R$ 40,00 x 16 = R$ 640,00
R$ 640,00 : 2 = R$ 320,00
A indenização a ser paga ao empregado é de R$ 320,00.
10.2 - Rescisão Motivada Pelo Empregado
O empregado, ao rescindir o Contrato de Experiência antecipadamente, deverá indenizar o empregador, conforme o artigo 480 da CLT.
“Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.”
Seguindo o mesmo raciocínio, podemos utilizar o valor da indenização como o do exemplo acima (o empregador paga ao empregado), sendo assim, a indenização a ser paga pelo empregado ao empregador é de R$ 320,00.
11. INDENIZAÇÃO QUE ANTECEDE A DATA-BASE
A indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nº 6.708/1979 e nº 7.238/1984 só ocorre quando houver rescisão do contrato de trabalho, no período de 30 (trinta) dias, que antecede a data-base da categoria do empregado.
11.1 - Extinção do Contrato
Quando há a extinção do Contrato de Experiência, não será devida a indenização, pois ela só ocorre quando a rescisão é sem justa causa.
11.2 - Rescisão Antecipada
Ocorrendo rescisão antecipada do Contrato de Experiência por parte do empregador, entende-se que o empregado fará jus à indenização, além da indenização citada no artigo 479 da CLT, pois a rescisão antecipada é considerada uma rescisão sem justa causa.
12. CONTRATO QUE TERMINA NA SEXTA-FEIRA
A empresa que trabalha em regime de compensação deve pagar na semana do término do Contrato de Experiência as horas trabalhadas para a compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensação
Lembrando que a compensação do sábado fará com que o Contrato de Experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado.
13. CONTRATO QUE TERMINA NO SÁBADO
Quando o Contrato de Experiência termina no sábado, o empregado não tem direito de receber o domingo seguinte ao término, pois pagando o DSR passa a ser um contrato por prazo indeterminado.
Nota: Neste caso, se o empregado trabalha sobre regime de compensação, na sexta-feira o empregador poderá dispensar o mesmo, pois ele já cumpriu a jornada de trabalho prevista até a data do término do contrato.
14. CONTRATO QUE TERMINA EM DIA NÃO ÚTIL
Havendo a data prevista para o término do Contrato de Experiência em dia que não há expediente, entende-se que o empregador poderá comunicar por escrito ao empregado sobre sua dispensa no último dia trabalhado, devendo comparecer no primeiro dia útil ao término para recebimento de suas verbas rescisórias.
15. VERBAS RESCISÓRIAS
O período indenizado, nos termos dos arts. 479 e 480 da CLT, não será computado para fins de pagamento de férias e 13º salário proporcional, considera-se somente até o tempo da vigência do Contrato de Experiência.
15.1 - Extinção Normal do Contrato Por Iniciativa do Empregador ou do Empregado
As verbas rescisórias na data prevista do término do Contrato de Experiência serão:
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário proporcional;
e) liberação do FGTS (código 04).
Observação: O recolhimento do FGTS do mês anterior e do mês da rescisão será feito através da guia GRRF.
15.2 - Rescisão Antecipada, Sem Justa Causa - Iniciativa do Empregado
As verbas rescisórias serão:
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (Súmulas TST n° 171 e n° 261);
d) 13º salário proporcional;
e) indenização ao empregador (Artigo 480 da CLT).
Nota: O depósito do FGTS do mês da rescisão e do mês anterior será feito em SEFIP, juntamente com o recolhimento da folha de pagamento do referido mês.
15.3 - Rescisão Antecipada, Sem Justa Causa - Iniciativa do Empregador
As verbas rescisórias serão:
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário proporcional;
e) multa de 50% (cinquenta por cento) (40% (quarenta por cento) empregado + 10% (dez por cento) contribuição social) sobre FGTS;
f) indenização do artigo 479 da CLT (50% (cinquenta por cento) dos dias faltantes para o término do Contrato de Experiência);
g) indenização adicional, quando for o caso;
h) liberação do FGTS (código 01);
i) seguro-desemprego, deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.
Nota: Deverá depositar o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior e a multa dos 50% (cinquenta por cento) sobre o FGTS, em guia própria - GRRF.
15.4 - Rescisão Antecipada, Com Justa Causa - Iniciativa do Empregado (Rescisão Indireta)
Verbas rescisórias serão:
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário proporcional;
e) multa de 50% (cinquenta por cento) (40% (quarenta por cento) empregado + 10% (dez por cento) contribuição social) sobre FGTS;
f) indenização do artigo 479 da CLT (50% (cinquenta por cento) dos dias faltantes para o término do Contrato de Experiência);
g) liberação do FGTS - código 01;
h) indenização adicional, quando for o caso;
i) seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.
Nota: Deverá depositar o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior e a multa dos 50% (cinquenta por cento) sobre o FGTS, em guia própria - GRRF.
15.5 - Rescisão Antecipada, Com Justa Causa - Iniciativa do Empregador
As verbas rescisórias serão:
a) saldo de salário;
b) salário-família;
Nota: O depósito do FGTS que se refere ao mês da rescisão deverá ser recolhido em SEFIP, juntamente com a folha de pagamento do mês, pois não há liberação para saque.
15.6 - Falecimento do Empregado
As verbas rescisórias serão:
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, por força das Súmulas TST nº 171 e nº 261;
d) 13º salário proporcional;
e) liberação do FGTS (código 23).
Nota: O depósito do FGTS do mês da rescisão e do mês anterior deverá ser feito em SEFIP, juntamente com a folha de pagamento do referido mês.
16. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓ-RIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado nos seguintes prazos (Artigo 477 da CLT, § 6º, e Instrução Normativa do MTE nº 03, de 2002):
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Quando o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
16. 1 - Prazo Quando Ocorre a Rescisão no Término do Contrato
Quando há extinção do Contrato de Experiência no prazo legal, faz-se o pagamento das verbas rescisórias no primeiro dia útil imediato ao término do contrato.
16.2 - Prazo Quando Ocorre a Rescisão Antes do Término do Contrato
Quando ocorrer rescisão antecipada do Contrato de Experiência, deverá ser analisado o prazo faltante para o término do Contrato de Experiência para ver se comporta o prazo de 10 (dez) dias, para não haver prejuízo ao empregado.
17. SEGURO-DESEMPREGO
Há situações em que o empregado poderá ou não receber o seguro-desemprego, isso irá depender de como foi dada a causa da dispensa.
Quando o Contrato de Experiência expirar normalmente, ou seja, na data prevista, o empregado não poderá requerer o benefício do seguro-desemprego.
Se na vigência do Contrato de Experiência o empregado for demitido, terá direito ao benefício, pois ocorreu a dispensa sem justa causa.
18. PENALIDADES
A infração às proibições do Título IV da CLT - Do Contrato Individual de Trabalho, disposto nos artigos 442 a 510 da CLT, acarreta multa de 378,2847 UFIR, dobrada na reincidência.
19. MODELOS DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Modelo I:
CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes:
1.....................................(nome),(nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular do CPF nº (.................), RG (........................), residente na Rua (endereço), que por força do presente contrato passa a ser simplesmente denominado EMPREGADOR ;
2..................................... (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular do CPF nº (.......................), RG (.....................), CTPS (número), residente na Rua (endereço) doravante designado EMPREGADO;
Firmam, nos termos da Lei, o presente CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, que terá vigência a partir da data de início da prestação de serviços, de acordo com as condições a seguir especificadas:
CLÁSULA I
O EMPREGADO acima designado, obriga-se a prestar seus serviços no quadro de funcionários do EMPREGADOR para exercer as funções de................................, mediante a remuneração de R$ (.....) , a ser paga mensalmente ao empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês.
Ressalva-se ao EMPREGADOR, o direito de proceder a transferência do empregado para outro cargo ou função que entenda que este demonstre melhor capacidade de adaptação desde que compatível com sua condição pessoal.
CLÁUSULA II
A prestação do serviço se dará de segunda a sexta, no horário de (.....)hs às (.....)hs., assegurado o direito ao gozo do intervalo de 1 (um) hora para a realização de suas refeições.
CLÁSULA III
O EMPREGADO está ciente e concorda que a prestação de seus serviços se dará tanto na localidade de celebração do Contrato de Trabalho, como em qualquer outra Cidade, Capital ou Vila do Território Nacional, nos termos do que dispõe o § 1° do artigo 469, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁSULA IV
O EMPREGADO declara estar recebendo no ato da assinatura deste contrato o Regulamento Interno da Empresa cujas cláusulas fazem parte do Contrato de Trabalho e que a violação de qualquer delas implicará em sanção, cuja graduação dependerá da gravidade da mesma, podendo culminar na rescisão do contrato de Trabalho.
CLÁUSULA V
O EMPREGADO, sempre que causar algum prejuízo ao empregador, resultante de qualquer conduta dolosa ou culposa, ficará obrigado a ressarcir ao EMPREGADOR por todos os danos causados, pelo que desde já fica o EMPREGADOR autorizado a efetivar o desconto da importância correspondente ao prejuízo, o qual fará, com fundamento no parágrafo único do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁSULA VI
O presente Contrato terá a vigência de ...........dias, sendo celebrado para as partes verificarem reciprocamente a conveniência ou não de se vincularem em caráter definitivo a um Contrato de Trabalho.
Fica ressalvada a possibilidade de prorrogação deste contrato de experiência, por uma vez, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias.
E por estarem de pleno acordo, as partes contratantes assinam o presente Contrato de Experiência em 2 (duas) vias, ficando a primeira em poder do EMPREGADOR, e a segunda com o EMPREGADO, que dela dará o competente recibo.
...................., ....../......../........
(nome) - empregador
(nome) - empregado
Testemunhas______________________
Testemunhas______________________
Modelo II - Com Cláusula Assecuratória:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DE TRABALHO
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
EMPREGADOR: (Nome do Empregador), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado (xxx);
EMPREGADO: (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), Carteira de Trabalho nº (xxx), série (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado (xxx).
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Experiência de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª - O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de (xxx). Tal trabalho se consubstancia na formação específica, a qual o EMPREGADO já possui experiência em Carteira de Trabalho, no intuito principal de certificar a aptidão profissional do mesmo.
Cláusula 2ª - No período de vigência do presente instrumento, o EMPREGADO se compromete a realizar de forma responsável e pontual o trabalho que lhe for dirigido, seguindo, contudo, todas as instruções e orientações que o EMPREGADOR lhe determinar.
Cláusula 3ª - Os serviços mencionados acima são inerentes ao contratado, portanto não poderá transferir sua responsabilidade na execução, para outrem que não esteja previamente contratado.
DOS SERVIÇOS
Cláusula 4ª - O EMPREGADO realizará todos serviços que o EMPREGADOR requisitar, de forma pessoal, ou seja, não poderá utilizar-se de terceiros para execução e auxilio dos mesmos.
Cláusula 5ª - Problemas de saúde ou de ausência no trabalho serão comunicados diretamente ao EMPREGADOR, que ratificará a ausência, após a apresentação de atestado de dispensa médica ou com simples comunicação verbal feita pelo EMPREGADO.
Cláusula 6ª - Resta desde já acordado que havendo necessidade de realização de viagens a serviço, o EMPREGADO as fará e cumprirá as determinações do EMPREGADOR, que arcará com todas as despesas, mediante apresentação de recibo.
DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 7ª - A jornada de trabalho consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (xxx) a (xxx), havendo descanso semanal remunerado às/aos (xxx)(1), iniciando-se às (xxx) horas, e terminando às (xxx) horas(2), com intervalo de (xxx) minutos/horas para almoço(3), podendo não haver expediente às/aos (xxx), caso haja compensação(4) durante o horário da semana.
DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 8ª - O salário ajustado entre as partes será de R$ (xxx) (Valor Expresso), que o EMPREGADOR se compromete a realizar em dinheiro até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado, incluso neste valor já se encontra o valor descontado de R$ (xxx) (Valor Expresso) referente ao INSS.
Cláusula 9ª - O EMPREGADO está ciente de que haverá os seguintes descontos:
a) Adiantamentos salariais;
b) Os que forem oriundos de acidentes provocados por culpa ou dolo do EMPREGADO.
DA RESCISÃO
Cláusula 10ª - É assegurado às partes a rescisão do presente contrato antes do término do prazo, devendo, entretanto, comunicar à outra parte com antecedência mínima de (xxx) dias.
DO PRAZO
Cláusula 11ª - O presente instrumento terá o lapso temporal de validade de (xxx) dias, a iniciar-se no dia (xxx), do mês (xxx) no ano de (xxx) e findar-se no dia (xxx), do mês (xxx) no ano de (xxx), data a qual o mesmo poderá ser renovado por mais (xxx) dias, ficando a exclusivo critério do EMPREGADOR. Contudo nunca se excederá 90 (noventa) dias.
Cláusula 12ª - Ao final do contrato, restará facultado ao EMPREGADOR, realizar a contratação do EMPREGADO de forma a concretizar a ralação empregatícia.
Cláusula 13ª - Não havendo interesse na contratação, o presente instrumento será concluído de plano, na data citada no caput desta Cláusula 11ª, sem qualquer tipo de indenização ou aviso prévio, independente de medidas judiciais ou extrajudiciais.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 14ª - O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo.
Cláusula 15ª - O presente instrumento será regido suplementarmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Cláusula 16ª - Quaisquer atos, culposos ou não, direcionados aos bens, às pessoas as quais trabalha e à pessoa do EMPREGADOR gerarão de imediato a faculdade de rescisão imediata por justa causa.
Cláusula 17ª - As infrações contratuais oriundas de ações ou omissões do EMPREGADO importarão na aplicação sucessiva das penalidades de advertência (escrita ou verbal), suspensão e demissão.
Cláusula 18ª - Ao final deste contrato, sem que haja contratação, o EMPREGADOR efetuará a quitação de todos os direitos previdenciários como: férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, Fundo de Garantia, etc.
DO FORO
Cláusula 19ª - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de (xxx), de acordo com o art. 651, da CLT(7);
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Empregador)
(Nome e assinatura do Empregado)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
Modelo III - Sem Cláusula Assecuratória
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DE TRABALHO
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
EMPREGADOR: (Nome do Empregador), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), no Estado (xxx), inscrito no CNPJ sob o nº (xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), neste ato representado pelo seu diretor (xxx), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), CPF nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx);
EMPREGADO: (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), CPF nº (xxx), Carteira de Trabalho nº (xxx) e série (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx).
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Experiência de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª - O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de (xxx).
Parágrafo único - Os serviços relativos à sua função são inerentes ao EMPREGADO, portanto, não poderá transferir sua responsabilidade na execução para outrem que não esteja previamente contratado.
Cláusula 2ª - No período de vigência do presente instrumento, o EMPREGADO se compromete a realizar de forma responsável e pontual o trabalho que lhe for dirigido, seguindo, contudo, todas as instruções que o EMPREGADOR lhe determinar e que estejam de acordo com o que lhe é cabível e possível de realizar dentro da função estabelecida.
DAS OBRIGAÇÕES
Cláusula 3ª - O EMPREGADO realizará os trabalhos pessoalmente, não podendo se utilizar de terceiros para execução ou auxílio dos mesmos.
Cláusula 4ª - Problemas de saúde ou de ausência no trabalho serão comunicados diretamente ao EMPREGADOR, que ratificará a ausência, após a apresentação de atestado de dispensa médica.
Cláusula 5ª - Resta desde já acordado que havendo necessidade de realização de viagens a serviço, o EMPREGADO as fará e cumprirá as determinações do EMPREGADOR, que arcará com todas as despesas, mediante apresentação de recibo.
DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 6ª - A jornada de trabalho consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (xxx) a (xxx), havendo descanso semanal remunerado às/aos (xxx), iniciando-se às (xxx) horas, e terminando às (xxx) horas, com intervalo de (xxx) minutos/horas para almoço, podendo não haver expediente às/aos (xxx), caso haja compensação durante o horário da semana.
DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 7ª - O EMPREGADOR pagará ao EMPREGADO, um salário equivalente a R$ (xxx) (Valor expresso) ao longo de todo período da experiência, com os descontos previstos em lei.
DO PRAZO
Cláusula 8ª - O contrato terá duração de (xxx) meses, contados a partir da assinatura deste instrumento5.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 9ª - O EMPREGADO compromete-se a cumprir as normas e o regulamento da empresa.
Cláusula 10ª - O presente instrumento passa a valer a partir da assinatura pelas partes.
DO FORO
Cláusula 11ª - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de (xxx), de acordo com o art. 651, da CLT.
Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)
(Nome e assinatura do Empregado)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 46, de 2008.