CIPA - NR 5
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 163 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
A CIPA tem por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de risco, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT.
O SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), regulamentado pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora 4 (NR–4), e pelo artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. E tem como objetivo promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
2. CONCEITO
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento que os trabalhadores têm como finalidade prevenir acidentes do trabalho, das doenças decorrentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança.
“Entende-se por segurança no trabalho todas as medidas e formas de proceder que visem a eliminação dos riscos de acidentes. E para ser eficaz, a Segurança deve atuar sobre homens, máquinas e instalações, levando em conta todos os pormenores relativos às atividades humanas”.
3. OBJETIVO
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA tem como objetivo fazer com que empregadores e empregados trabalhem em conjunto na tarefa de prevenir acidentes e doenças decorrentes das atividades laborais, da qualidade do ambiente de trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
4. CONSTITUIÇÃO - OBRIGATORIEDADE
A CIPA deverá abordar as relações entre o homem e o trabalho. E todo empregador tem a obrigação de cumprir com as obrigações da CIPA, seja através de uma comissão ou de apenas representante, situação esta que dependerá do ramo de atividade da empresa e do número de empregados.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é, segundo a Legislação Brasileira, uma comissão constituída por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores, de forma paritária, em cada estabelecimento da empresa, que tem a finalidade de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
A CIPA deve ser constituída por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento nas empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
As disposições contidas na NR-5 aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
Importante: A CIPA deve ser representada por grande parte dos setores do estabelecimento, principalmente pelos setores que ofereçam maior número de acidentes.
4.1 - Vários Estabelecimentos no Mesmo Município
A empresa que possuir em um mesmo município 2 (dois) ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
4.2 - Empresas em Centros Comerciais ou Industriais
As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
5. ORGANIZAÇÃO
A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. E tem como missão a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores e de todos aqueles que interagem com a empresa.
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
5.1 - Estabelecimento Que Não se Enquadra na Obrigatoriedade de Constituição
Quando o estabelecimento não se enquadra na obrigatoriedade de constituição de CIPA (Quadro I), a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos na NR-5, com o treinamento específico, conforme dispõe para qualquer outro membro da CIPA, para desempenhar as atribuições da Comissão, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
6. DURAÇÃO DO MANDATO
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
7. PROCESSO ELEITORAL
Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, com no mínimo 55 (cinquenta e cinco) dias do início do pleito, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.
7.1 - Condições
O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data marcada para a eleição;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no mínimo 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
Havendo participação inferior a 50% (cinquenta por cento) dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias.
7.2 - Membros Titulares e Suplentes
Os candidatos mais votados assumirão a condição de membros titulares e suplentes.
Em caso de empate, assumirá aquele que tiver mais tempo de serviço no estabelecimento.
Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior em caso de vacância de suplentes.
7.3 - Designação do Presidente da CIPA e o Vice-Presidente
O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
7.4 - Indicação do Secretário
Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador, ou seja, a escolha será decidida pelos representantes do empregador e dos empregados.
7.5 - Denúncias Sobre o Processo Eleitoral
As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até 30 (trinta) dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
7.5.1 - Anulação da Eleição
A eleição pode ser anulada, desde que constatada alguma irregularidade na realização da mesma. E compete à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder à anulação quando for o caso.
Em caso de anulação, a empresa convocará nova eleição no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.
Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
Assumirão a condição de membros titulares e suplentes os candidatos mais votados.
Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
8. TREINAMENTO
A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.
As empresas que não se enquadrem no Quadro I promoverão, anualmente, treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo na NR-5.
8.1 - Requisitos Necessários
O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e medidas de prevenção;
e) noções sobre as Legislações Trabalhista e Previdenciária relativas à segurança e à saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
8.2 - Profissional Responsável Para Ministrar o Treinamento
A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou o profissional que ministrará o treinamento.
O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.
Observação: Quando comprovada a não observância dos requisitos relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
8.3 - Carga Horária
O treinamento terá carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo 8 (oito) horas diárias, e será realizado durante o expediente normal da empresa.
9. ATRIBUIÇÕES
A CIPA tem por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de risco, com a participação do maior número de trabalhadores e com a assessoria do SESMT.
A CIPA também tem o função de estabelecer uma relação de diálogo e conscientização, de forma criativa e participativa, entre todos os empregados, independente do cargo que ocupam, como gerente e empregados, em relação à forma como os trabalhos são realizados, sempre com o objetivo de melhorar as condições de trabalho, priorizando a humanização do trabalho.
Observação: A CIPA é um órgão supracorporativo e independente, não subordinado a nenhuma área da empresa e nem mesmo a nenhum funcionário.
9.1 - Atribuições à CIPA
A CIPA terá por atribuições as seguintes:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho, visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
k) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
l) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
m) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
n) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
o) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
9.2 - Atribuições do Empregador
Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
O empregador também deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
9.3 - Atribuições Dos Empregados
Cabe aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
9.4 - Atribuições do Presidente da CIPA
Compete ao Presidente coordenar todas as atribuições da CIPA, conforme abaixo:
a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e) delegar atribuições ao Vice-Presidente.
9.5 - Atribuições do Vice-Presidente
Cabe ao Vice-Presidente:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
9.6 - Atribuições Conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente
O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
c) delegar atribuições aos membros da CIPA;
d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
g) constituir a comissão eleitoral.
9.7 - Atribuições do Secretário
O Secretário da CIPA terá por atribuições:
a) acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
b) preparar as correspondências;
c) outras que lhe forem conferidas.
10. FUNCIONAMENTO DA CIPA
Os membros da CIPA, eleitos e designados, serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até 10 (dez) dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.
A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário pré-estabelecido.
As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.
10.1 - Reuniões Extraordinárias
Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das representações.
As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso. Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
11. PERDA DE MANDATO
O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa.
12. VACÂNCIA DE CARGO
A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos.
12.1 - Afastamento Definitivo do Presidente
No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em 2 (dois) dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
12.2 - Afastamento Definitivo do Vice-Presidente
No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados escolherão o substituto, entre seus titulares, em 2 (dois) dias úteis.
13. REDUÇÃO DE MEMBROS - VEDAÇÃO
Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
14. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO - VEDAÇÃO
Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469 da CLT.
Havendo encerramento da empresa, a jurisprudência entende que o empregador poderá transferir o empregado cipeiro para empresa do mesmo grupo econômico e com isso não tendo mais a garantia do emprego, nesta situação específica, conforme jurisprudência abaixo.
Jurisprudência:
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA - EM GERAL CIPA - ESTABILIDADE - FECHAMENTO DA EMPRESA - TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS PARA OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - A CIPA está vinculada è empresa onde os empregados prestam seus serviços e sua representação se faz por processo eletivo, estando o número de membros vinculado ao universo de empregados que compõem aquela empresa, não influenciando nas suas demais unidades ou noutras empresas do mesmo grupo econômico. Havendo encerramento das atividades da empresa, o empregado cipeiro deixa de ter garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT da CF/88 e no art. 165 da CLT, cessando, in casu, a estabilidade a partir do momento em que a própria CIPA perde seu objeto. (TRT 2ª R. - RO 20010127571 - (20020063495) - 6ª T. - Relª Juíza Sônia Aparecida Gindro - DOESP 01.03.2002)
15. GARANTIA DE EMPREGO OU ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição Federal brasileira garantem aos membros titulares da CIPA eleitos (os representantes dos empregados) 2 (dois) anos de estabilidade no emprego, durante os quais só poderão ser desligados através de demissão por justa causa. O período de estabilidade, na verdade, tem uma duração um pouco maior do que 2 (dois) anos: vai do momento de registro da candidatura do empregado à CIPA até 1 (um) ano após o término de seu mandato.
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato.
O artigo 165 da CLT dispõe que a justa causa deve-se fundar em motivos disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Os membros da CIPA, quando indicados pelo empregador, não gozam da garantia de emprego. O presidente da CIPA é escolhido pelo empregador e é seu representante e poderá ter seu cargo prorrogado até que o empregador o desejar, porém não goza de estabilidade no emprego.
A estabilidade estende-se não só ao empregado eleito e titular, mas aos suplentes também, como se defere do Enunciado TST nº 339.
“Enunciado TST nº 339:
CIPA. Suplente. Garantia de Emprego. O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT da CF/1988.”
Jurisprudência:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - SUPLENTE - O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a do ADCT da Constituição da República/88, conforme inteligência do Enunciado nº 339/TST. Porém, o simples fato de se candidatar a cargo de direção da CIPA, tendo recebido apenas dois votos, não sendo eleito titular nem suplente, não garante ao autor a reintegração ao trabalho, tampouco a indenização relativa ao período da estabilidade. (TRT 3ª R. - RO 14600/01 - 4ª T. - Relª Juíza Lucilde D’Ajuda L. de Almeida - DJMG 09.02.2002 - p. 15)
ESTABILIDADE MEMBRO DA CIPA- ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DA EMPRESA - A finalidade da CIPA é fiscalizar as condições do ambiente de trabalho com o objetivo de prevenir a ocorrência de acidentes. Desta feita, como a empresa encerrou a sua atividade produtiva (fato este confirmado pelo próprio recorrente) a estabilidade perde completamente a razão de existência. (TRT 3ª R. - RO 15473/01 - 5ª T.- Rel. Juiz Maurílio Brasil - DJMG 09.02.2002 - p. 34)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - REPRESENTANTE INDICADO DO EMPREGADOR. Os membros da CIPA, quando indicados pelo empregador, não gozam da garantia de emprego prevista no art.10, II, a, da Constituição da República, pois o referido dispositivo visa a proteger o empregado eleito pelos seus colegas empregados como seu representante. Recurso Ordinário obreiro conhecido e não provido. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 70200746202000 SP 00070-2007-462-02-00-0
16. CONTRATANTES E CONTRATADAS
Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
Sempre que 2 (duas) ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.
A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.
A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
Jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO EM FAC-SÍMILE. PROTOCOLO DA VIA ORIGINAL APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. Tendo a via original do recurso ordinário sido protocolada após o prazo de cinco dias previsto na Lei n. 9.800/99, é intempestivo o apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DIRETA DA EMPREITEIRA E DA SUBEMPREITEIRA-EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Em tendo a empreiteira e a subempreiteira-empregadora do obreiro omitido-se cada uma por sua parte no cumprimento das normas imperativas de segurança e saúde no trabalho, incidiram em culpa direta. Cada uma cometeu ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil, atraindo a responsabilidade solidária na forma prevista no art. 942 do CC. (TRT-14 - RECURSO ORDINARIO: RO 31820081411400 RO 00318.2008.141.14.00.Relator(a): JUIZ FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO. Julgamento: 05.08.2009. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Publicação: DETRT14 n.0148, de 12.08.2009
17. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
O Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTS), é o órgão responsável pela fiscalização e organização das CIPAS.
O empregador que deixar de cumprir a Legislação será autuado por infração, conforme o artigo 163 da CLT e sujeitando-se à multa prevista no artigo 201 (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977):
“Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).
Art . 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o mesmo valor.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo”.
As atas referentes às reuniões da CIPA deverão ficar no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.
O não cumprimento das regras de segurança, medicina e higiene no trabalho caracteriza infração penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho (Lei nº 8.213/1991, artigo 19, § 2°).
Jurisprudência:
FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INDISPONIBILIDADE DE ATAS DE REUNIÃO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA NO AMBIENTE DE TRABALHO. MULTA APLICADA PELA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. O artigo 163 da CLT, estabelece a obrigatoriedade da constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, em estabelecimentos ou locais de obra, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e, a Norma Regulamentadora nº 5, prevista na Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, no item referente ao Funcionamento das Comissões, dispõe que a CIPA terá reuniões ordinárias mensais, com confecção de atas e que as atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT. Não disponibilizando o estabelecimento inspecionado os mencionados documentos, é dever do agente da inspeção, lavrar o respectivo auto de infração (art. 628/CLT), porque notório o descumprimento da legislação trabalhista, e confeccionado o auto nestas condições não se expõe a nulidade. Recurso conhecido e desprovido. Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Sanar, de ofício, erro material verificado na sentença para fazer constar na fundamentação da decisão recorrida “infração com fundamento no art.163 da CLT c/c o subitemda NR 17 da Portaria nº 3.714 (fls. 53), nos termos do voto do Juiz Relator. (TRT-10 - RECURSO ORDINARIO: RO 2200600810009 DF 00002-2006-008-10-00-9).
HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À SEGURANÇA E À PROTEÇÃO DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. Configura culpa na modalidade negligência a omissão dos réus quanto ao fornecimento de equipamentos de segurança para o desempenho de trabalho perigoso, sendo previsível o sinistro, já que se tratando de rede elétrica, lesionando e levando à morte os funcionários por violenta carga elétrica. (TJRO - Apelação Criminal: APR 10000220010018184 RO 100.002.2001.001818-4. Relator(a): Juiz Oudivanil de Marins. Julgamento: 06.07.2006)
18. QUADRO I
QUADRO I
Dimensionamento de CIPA
OBS.: Os membros efetivos e suplentes terão representantes dos Empregadores e Empregados.
As atividades econômicas integrantes dos grupos estão especificadas por CNAE nos QUADROS II e III.
19. QUADRO II
QUADRO II
Agrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (versão 2.0), para dimensionamento da CIPA
GRUPO C-1 Minerais
05.00-3 |
06.00-0 |
07.10-3 |
07.21-9 |
07.22-7 |
7.23-5 |
07.24-3 |
07.25-1 |
07.29-4 |
08.10-0 |
08.91-6 |
08.92-4 |
08.93-2 |
08.99-1 |
09.10-6 |
09.90-4 |
19.10-1 |
23.20-6 |
23.91-5 |
- |
GRUPO C-1a Minerais
19.21-7 |
19.22-5 |
19.31-4 |
GRUPO C-2 Alimentos
10.11-2 |
10.12-1 |
10.13-9 |
10.20-1 |
10.31-7 |
10.32-5 |
10.33-3 |
10.41-4 |
10.42-2 |
10.43-1 |
10.51-1 |
10.52-0 |
10.53-8 |
10.61-9 |
10.62-7 |
10.63-5 |
10.64-3 |
10.65-1 |
10.66-0 |
10.69-4 |
10.71-6 |
10.72-4 |
10.81-3 |
10.82-1 |
10.91-1 |
10.92-9 |
10.93-7 |
10.94-5 |
10.95-3 |
10.96-1 |
10.99-6 |
11.11-9 |
11.12-7 |
11.13-5 |
11.21-6 |
11.22-4 |
12.10-7 |
12.20-4 |
GRUPO C-3 Têxteis
13.11-1 |
13.12-0 |
13.13-8 |
13.14-6 |
13.21-9 |
13.22-7 |
13.23-5 |
13.40-5 |
13.59-6 |
GRUPO C-3a Têxteis
13.30-8 |
13.51-1 |
13.52-9 |
13.53-7 |
13.54-5 |
13.59-6 |
14.21-5 |
14.22-3 |
GRUPO C-4 Confecção
14.11-8 |
14.12-6 |
14.13-4 |
14.14-2 |
32.92-2 |
GRUPO C-5 Calçados e Similares
15.10-6 |
15.31-9 |
15.32-7 |
15.33-5 |
15.39-4 |
15.40-8 |
GRUPO C-5a Calçados e Similares
15.21-1 |
15.29-7 |
GRUPO C-6 Madeira
16.10-2 |
16.21-8 |
16.22-6 |
16.23-4 |
16.29-3 |
31.01-2 |
GRUPO C-7 Papel
17.31-1 |
17.32-0 |
17.33-8 |
17.41-9 |
17.42-7 |
17.49-4 |
GRUPO C-7a Papel
17.10-9 |
17.21-4 |
17.22-2 |
GRUPO C-8 Gráficos
18.11-3 |
18.12-1 |
18.13-0 |
18.21-1 |
18.22-9 |
58.11-5 |
58.12-3 |
58.13-1 |
58.19-1 |
58.21-2 |
58.22-1 |
58.23-9 |
58.29-8 |
63.91-7 |
GRUPO C-9 Som & Imagem
18.30-0 |
59.11-1 |
59.12-0 |
59.13-8 |
59.14-6 |
59.20-1 |
60.10-1 |
60.21-7 |
60.22-5 |
74.20-0 |
90.01-9 |
90.02-7 |
90.03-5 |
GRUPO C-10 Químicos
19.32-2 |
20.11-8 |
20.12-6 |
20.13-4 |
20.14-2 |
20.19-3 |
20.21-5 |
20.22-3 |
20.29-1 |
20.31-2 |
20.32-1 |
20.33-9 |
20.40-1 |
20.51-7 |
20.52-5 |
20.61-4 |
20.62-2 |
20.63-1 |
20.71-1 |
20.72-0 |
20.73-8 |
20.91-6 |
20.93-2 |
20.94-1 |
20.99-1 |
21.10-6 |
21.21-1 |
21.22-0 |
21.23-8 |
22.21-8 |
22.22-6 |
22.23-4 |
22.29-3 |
26.80-9 |
27.21-0 |
27.22-8 |
31.04-7 |
22.29-3 |
GRUPO C-11 Borracha
22.11-1 |
22.12-9 |
22.19-6 |
GRUPO C-12 Não Metálicos
23.11-7 |
23.12-5 |
23.19-2 |
23.30-3 |
23.41-9 |
23.42-7 |
23.49-4 |
23.92-3 |
23.99-1 |
32.11-6 |
38.32-7 |
38.39-4 |
GRUPO C-13 Metálicos
24.11-3 |
24.12-1 |
24.21-1 |
24.22-9 |
24.23-7 |
24.24-5 |
24.31-8 |
24.39-3 |
24.41-5 |
24.42-3 |
24.43-1 |
24.49-1 |
24.51-2 |
24.52-1 |
25.11-0 |
25.13-6 |
25.31-4 |
25.32-2 |
25.39-0 |
25.92-6 |
GRUPO C-14 Equipamentos/Máquinas e Ferramentas
26.51-5 |
26.52-3 |
26.60-4 |
26.70-1 |
27.10-4 |
27.31-7 |
27.32-5 |
27.33-3 |
27.40-6 |
27.51-1 |
27.59-7 |
27.90-2 |
28.11-9 |
28.12-7 |
28.13-5 |
28.14-3 |
28.15-1 |
28.21-6 |
28.22-4 |
28.23-2 |
28.24-1 |
28.25-9 |
28.32-1 |
28.33-0 |
28.40-2 |
28.51-8 |
28.52-6 |
28.54-2 |
28.61-5 |
28.62-3 |
28.63-1 |
28.64-0 |
28.65-8 |
28.66-6 |
28.69-1 |
29.45-0 |
31.02-1 |
31.03-9 |
32.30-2 |
32.40-0 |
32.50-7 |
33.11-2 |
33.12-1 |
33.13-9 |
33.14-7 |
33.19-8 |
33.21-0 |
38.31-9 |
95.12-6 |
95.21-5 |
GRUPO C-14a Equipamentos/Máquinas e Ferramentas
28.29-1 |
32.12-4 |
32.20-5 |
32.99-0 |
32.91-4 |
33.29-5 |
95.11-8 |
GRUPO C-15 Explosivos e Armas
20.92-4 |
25.50-1 |
GRUPO C-16 Veículos
28.31-3 |
28.53-4 |
29.10-7 |
29.20-4 |
29.30-1 |
29.41-7 |
29.42-5 |
29.43-3 |
29.44-1 |
29.49-2 |
29.50-6 |
30.11-3 |
30.12-1 |
30.31-8 |
30.32-6 |
30.41-5 |
30.42-3 |
30.50-4 |
30.91-1 |
30.92-0 |
30.99-7 |
33.15-5 |
33.16-3 |
33.17-1 |
45.20-0 |
45.43-9 |
GRUPO C-17 Água e Energia
35.11-5 |
35.12-3 |
35.13-1 |
35.14-0 |
35.20-4 |
35.30-1 |
36.00-6 |
37.01-1 |
37.02-9 |
38.11-4 |
38.12-2 |
38.21-1 |
38.22-0 |
39.00-5 |
GRUPO C-18 Construção
42.22-7 |
42.23-5 |
42.91-0 |
42.99-5 |
43.21-5 |
43.22-3 |
43.29-1 |
43.30-4 |
43.99-1 |
GRUPO C-18a Construção
41.20-4 |
42.11-1 |
42.12-0 |
42.13-8 |
42.21-9 |
42.92-8 |
43.11-8 |
43.12-6 |
43.13-4 |
43.19-3 |
43.91-6 |
GRUPO C-19 Intermediários do Comércio
46.11-7 |
46.14-1 |
46.15-0 |
46.16-8 |
46.17-6 |
46.18-4 |
46.19-2 |
GRUPO C-20 Comércio Atacadista
46.13-3 |
46.21-4 |
46.22-2 |
46.23-1 |
46.31-1 |
46.32-0 |
46.33-8 |
46.34-6 |
46.35-4 |
46.36-2 |
46.37-1 |
46.39-7 |
46.41-9 |
46.42-7 |
46.43-5 |
46.44-3 |
46.45-1 |
46.47-8 |
46.49-4 |
46.51-6 |
46.52-4 |
46.61-3 |
46.62-1 |
46.63-0 |
46.64-8 |
46.65-6 |
46.69-9 |
46.71-1 |
46.72-9 |
46.73-7 |
46.74-5 |
46.79-6 |
46.85-1 |
46.86-9 |
46.89-3 |
46.91-5 |
46.92-3 |
46.93-1 |
GRUPO C-21 Comércio Varejista
45.11-1 |
45.12-9 |
45.30-7 |
45.41-2 |
45.42-1 |
47.11-3 |
47.12-1 |
47.13-0 |
47.21-1 |
47.22-9 |
47.23-7 |
47.24-5 |
47.29-6 |
47.41-5 |
47.42-3 |
47.43-1 |
47.44-0 |
47.51-2 |
47.52-1 |
47.53-9 |
47.54-7 |
47.55-5 |
47.56-3 |
47.57-1 |
47.59-8 |
47.61-0 |
47.62-8 |
47.63-6 |
47.71-7 |
47.72-5 |
47.73-3 |
47.74-1 |
47.81-4 |
47.82-2 |
47.83-1 |
47.85-7 |
47.89-0 |
47.90-3 |
GRUPO C-22 Comércio de Produtos Perigosos
46.12-5 |
46.46-0 |
46.81-8 |
46.82-6 |
46.83-4 |
46.84-2 |
46.87-7 |
47.31-8 |
47.32-6 |
47.84-9 |
GRUPO C-23 Alojamento e Alimentação
55.10-8 |
55.90-6 |
56.11-2 |
56.12-1 |
56.20-1 |
88.00-6 |
GRUPO C-24 Transporte
49.40-0 |
49.50-7 |
50.22-0 |
50.91-2 |
50.99-8 |
51.11-1 |
51.12-9 |
51.20-0 |
52.11-7 |
52.12-5 |
52.40-1 |
GRUPO C-24a Transporte
50.30-1 |
52.21-4 |
52.22-2 |
52.23-1 |
52.29-0 |
52.31-1 |
52.32-0 |
52.39-7 |
52.50-8 |
GRUPO C-24b Transporte
50.11-4 |
50.12-2 |
50.21-1 |
51.30-7 |
GRUPO C-24c Transporte
49.21-3 |
49.22-1 |
49.23-0 |
49.24-8 |
49.29-9 |
49.30-2 |
GRUPO C-24d Transporte
49.11-6 |
49.12-4 |
GRUPO C-25 Correio e Telecomunicações
53.10-5 |
53.20-2 |
61.10-8 |
61.20-5 |
61.30-2 |
61.41-8 |
61.42-6 |
61.43-4 |
61.90-6 |
GRUPO C-26 Seguro
65.11-1 |
65.12-0 |
65.20-1 |
65.30-8 |
65.41-3 |
65.42-1 |
65.50-2 |
GRUPO C-27 Administração de Mercados Financeiros
66.11-8 |
66.12-6 |
66.19-3 |
66.21-5 |
66.22-3 |
66.29-1 |
66.30-4 |
GRUPO C-28 Bancos
64.10-7 |
64.21-2 |
64.22-1 |
64.23-9 |
64.24-7 |
64.31-0 |
64.32-8 |
64.33-6 |
64.34-4 |
64.35-2 |
64.36-1 |
64.37-9 |
64.40-9 |
64.50-6 |
64.61-1 |
64.63-8 |
64.70-1 |
64.91-3 |
64.92-1 |
64.93-0 |
64.99-9 |
66.13-4 |
77.40-3 |
GRUPO C-29 Serviços
41.10-7 |
64.62-0 |
68.10-2 |
68.21-8 |
68.22-6 |
69.11-7 |
69.12-5 |
69.20-6 |
70.10-7 |
70.20-4 |
73.20-3 |
77.21-7 |
77.22-5 |
77.23-3 |
77.29-2 |
79.11-2 |
79.12-1 |
79.90-2 |
81.11-7 |
85.50-3 |
94.11-1 |
94.12-0 |
94.20-1 |
94.30-8 |
94.91-0 |
94.92-8 |
94.93-6 |
94.99-5 |
GRUPO C-30 Locação de Mão de Obra e Limpeza
80.11-1 |
80.12-9 |
80.20-0 |
80.30-7 |
81.21-4 |
81.22-2 |
81.29-0 |
81.30-3 |
96.01-7 |
GRUPO C-31 Ensino
85.11-2 |
85.12-1 |
85.13-9 |
85.20-1 |
85.31-7 |
85.32-5 |
85.33-3 |
85.41-4 |
85.42-2 |
85.91-1 |
85.92-9 |
85.93-7 |
85.99-6 |
91.01-5 |
91.02-3 |
91.03-1 |
93.11-5 |
93.12-3 |
93.13-1 |
93.19-1 |
GRUPO C-32 Pesquisas
71.20-1 |
72.10-0 |
72.20-7 |
GRUPO C-33 Administração Pública
84.11-6 |
84.12-4 |
84.13-2 |
84.21-3 |
84.22-1 |
84.23-0 |
84.24-8 |
84.25-6 |
84.30-2 |
99.00-8 |
GRUPO C-34 Saúde
75.00-1 |
86.10-1 |
86.21-6 |
86.22-4 |
86.30-5 |
86.40-2 |
86.50-0 |
86.60-7 |
86.90-9 |
87.11-5 |
87.12-3 |
87.20-4 |
87.30-1 |
96.03-3 |
GRUPO C-35 Outros Serviços
62.01-5 |
62.02-3 |
62.03-1 |
62.04-0 |
62.09-1 |
63.11-9 |
63.19-4 |
63.99-2 |
71.11-1 |
71.12-0 |
71.19-7 |
73.11-4 |
73.12-2 |
73.19-0 |
74.10-2 |
74.90-1 |
77.11-0 |
77.19-5 |
77.31-4 |
77.32-2 |
77.33-1 |
77.39-0 |
78.10-8 |
78.20-5 |
78.30-2 |
81.12-5 |
82.11-3 |
82.19-9 |
82.20-2 |
82.30-0 |
82.91-1 |
82.92-0 |
82.99-7 |
92.00-3 |
93.21-2 |
93.29-8 |
95.29-1 |
96.02-5 |
96.09-2 |
97.00-5 |
20. QUADRO III
QUADRO III
Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0), com correspondente agrupamento para dimensionamento da CIPA
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 19/2009.