CARGO DE CONFIANÇA
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O empregado no exercício de cargo de confiança é diferenciado por uma característica especial, conforme o artigo 62 da CLT, mas em nada mais difere do empregado comum, exceto pelas vantagens econômicas maiores a que o cargo oferece.
Pela doutrina e jurisprudência, o cargo de confiança enquadra-se, aos gerentes, diretores, administradores, chefes de departamento, com amplos poderes e que ocupam função diretiva na empresa ou estabelecimento.
Ressaltamos que não basta a simples designação de gerente, chefe ou responsável para caracterizar o cargo ou função de confiança. São necessários poderes de gestão, representação e mando em grau mais alto do que a simples execução da rotina empregatícia, pela prática de atos próprios do empregador.
2. CONCEITO
“Cargo de Confiança é aquela função cuja designação se reveste em caráter transitório exigindo para seu exercício qualificação adequada.”
Entende-se também por cargo de confiança a necessidade que no exercício das funções os gerentes, diretores, administradores, chefes de departamento, tenham:
a) subordinados sob seu controle, podendo admitir, advertir, demitir e fiscalizar;
b) delegação do comando superior da empresa para dirigir os respectivos setores;
c) liberdade de jornada de trabalhado, ou seja, isento da marcação do ponto;
d) receba gratificação não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo ou 40% (quarenta por cento) superior ao do empregado subordinado melhor remunerado, conforme o artigo 62 da CLT.
“Art. 62 da CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)”.
Para o desembargador Antônio Álvares da Silva, da 4ª Turma do TRT/MG, não basta a simples designação de gerente, chefe ou responsável para caracterizar o cargo ou função de confiança, são necessários poderes de gestão, representação e mando em grau mais alto do que a simples execução da rotina empregatícia, pela prática de atos próprios do empregador. “Estes atos de gestão e de representação devem colocar o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando da figura do empregador, de tal modo que, ordinariamente pratique mais atos de gestão do que de mera execução” - esclarece ao relatar recurso em que se discutiu a matéria.
Jurisprudência:
“CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. Extensas jornadas caracterizadas por horário fixo de entrada e saída, labor em finais de semana e feriados, aliadas à ausência de gratificação de função excluem a aplicação das regras do cargo de confiança preconizadas no art. 62, inc. II, consolidado, e redundam no pagamento de suplementares. (TRT 2ª Região - 4ªT; Acórdão nº 20030039147/2003; Relator Paulo Augusto Câmara, Revisor Carlos Orlando Gomes)”.
3. REQUISITOS
Seguem abaixo alguns requisitos para o exercício de cargo de confiança:
a) ser depositário da total confiança do empregador;
b) ser portador do poder de representação;
c) possuir o poder de decisão;
d) não ter superior hierárquico que lhe fiscaliza o trabalho.
O empregado sendo detentor do poder de representação também terá o poder de decisão e, consequentemente, esse empregado poderá substituir ao empregador, possuindo autonomia para tomar decisões importantes que se fizerem necessárias, com total responsabilidade, pois não terá superior hierárquico para fiscalizar o seu trabalho.
“De acordo com o Tribunal Regional do trabalho. O que caracteriza o cargo de confiança é a responsabilidade atribuída ao empregado pela empresa e não o fato de ele ter ou não de cumprir um horário pré-determinado de trabalho. Sob essa afirmação, feita pelo ministro João Oreste Dalazen, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu Recurso de Revista interposto por uma empresa gaúcha. “O cargo de confiança não se confunde com a mera chefia”, explicou o ministro do TST.
O posicionamento resultou na manutenção de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). A segunda instância afastou o reconhecimento do cargo de confiança e confirmou a um ex-gerente da Avipal S/A - Avicultura e Agropecuário - seu direito a horas extras.”
Jurisprudências:
“CARGO DE CONFIANÇA. Exercício de cargo considerado de “autoridade máxima”, posse da chave do estabelecimento, assunção de responsabilidade pelo numerário do caixa, seguidos de poderes para entrevistar candidato, dispensar subordinado e representar a empresa perante os consumidores são circunstâncias que caracterizam, de forma inequívoca, o exercício de cargo de confiança pelo trabalhador, nos termos do art. 62, inc. II da CLT. (TRT 2ª Região - 4ªT; Acórdão nº 20020644196/02; Relator Paulo Augusto Camara; Revisora Vilma Capato)”.
“CARGO DE CONFIANÇA. DEFINIÇÃO E ALCANCE DA NOMENCLATURA DO CARGO. PODERES DE MANDO E REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADOR. Desde há muito consagrou-se o entendimento, nesta Corte, no sentido de que para o reconhecimento do exercício de cargo de confiança dois elementos deveriam ficar demonstrados: o exercício de função de representação, com especial fidúcia do empregador, e o recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na espécie dos autos, como visto acima, à função exercida pelo Reclamante não se reconheceu qualquer característica de representação do Empregador, não constando, igualmente, qualquer informação de que o Demandante possuísse subordinados. Assim, verifica-se isolada a premissa de que o Empregado percebia a gratificação de função, nos moldes previstos em lei. O art. 224, § 2º, da CLT contempla duas premissas que, na aferição da natureza da atividade exercida, não podem ser consideradas de forma separada. São condições que devem concorrer. É esse o caminho traçado pela jurisprudência de nossa Corte. Recurso de Revista conhecido em parte e provido (TST - Recurso de Revista: RR 2346 2346/1997-001-15-00.9)”.
“CARGO DE CONFIANÇA. Exercício de cargo considerado de “autoridade máxima”, posse da chave do estabelecimento, assunção de responsabilidade pelo numerário do caixa, seguidos de poderes para entrevistar candidato, dispensar subordinado e representar a empresa perante os consumidores são circunstâncias que caracterizam, de forma inequívoca, o exercício de cargo de confiança pelo trabalhador, nos termos do art. 62, inc. II da CLT. (TRT 2ª Região - 4ªT; Acórdão nº 20020644196/02; Relator Paulo Augusto Camara; Revisora Vilma Capato)”.
4. SALÁRIO
A Legislação Trabalhista não determina salário para empregado que exerce cargo de confiança e não há obrigatoriedade de pagamento de gratificação de função, salvo previsão em convenção do sindicato da categoria.
“Art. 62 da CLT, Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.”
5. HORAS EXTRAS
O empregado que exerce o cargo de confiança não tem uma jornada de trabalho estabelecida, conforme a Legislação Trabalhista (CLT, artigo 58, e da CF/1988, artigo 7°), que trata da jornada de trabalho para os demais cargos, pois ele não está sujeito às normas de duração do trabalho, ou seja, não há a marcação de ponto, não tem pagamento de horas extras e nem intervalos de descansos.
Jurisprudências:
“HORAS EXTRAS - GERENTE DE ESTABELECIMENTO - FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADA - Se a função da reclamante não se enquadra na exceção tipificada no art. 62, inciso II, da CLT, diante da ausência de poderes de mando ou gestão, o fato de ocupar o cargo de gerente de estabelecimento, por si só, não caracteriza a existência do alegado cargo de confiança. (TRT 10ª R. - RO 3374/2001 - 3ª T. - Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro - DJU 18.01.2002).”
“HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - SALÁRIO INCOMPATÍVEL - NÃO CARACTERIZADO - Para o enquadramento da função exercida pelo empregado na exceção prevista pelo inciso II, do art. 62, da CLT, necessário, dentre outros requisitos, que a remuneração paga ao empregado, resulte compatível com o labor de maior responsabilidade. (TRT 9ª R. - RO 01575-2001 - (01833-2002) - 3ª T. - Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 15.02.2002).”
“CARGO DE CONFIANÇA - HORA EXTRA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA - Horas Extras - Para excepcionar o empregado da jornada normal, exige-se o exercício de atribuições de responsabilidade tal que comprometam a empresa, como se seus representantes fossem. Se as atribuições do cargo não são descritas ou, se descritas, não são provadas não há como ter-se por caracterizada a exceção legal. (TRT 1ª Região, RO 02280/99, Relator Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim)”.
6. GERENTES
O artigo 62, II, da CLT, Parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho esclarece que o empregado, mesmo sendo gerente, estará sujeito às normas de duração do trabalho, quando o salário pago a ele, incluindo a gratificação, for inferior ao valor do salário acrescido de 40% (quarenta por cento).
“DECISÇÃO JUDICIAL. O fato do gerente de estabelecimento comercial não ter seu trabalho sujeito ao controle de horário pela empresa não é suficiente, por si só, para caracterizar o empregado como ocupante de um cargo de confiança. Sob essa afirmação, feita pelo ministro João Oreste Dalazen, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu um recurso de revista interposto por uma empresa rural gaúcha. O cargo de confiança não se confunde com a mera chefia, explicou o ministro do TST.”
Jurisprudência:
“EMPREGADO GERENTE. SUBORDINAÇÃO À DIRETORIA DA EMPRESA. Ausência de descaracterização. Não descaracteriza o exercício do cargo de gerente, com amplitude de poderes, o fato de este prestar contas e se encontrar subordinado a diretor da empresa. Ora, o gerente tem gama ampla de atuação mas, por óbvio, deve sujeitar-se ao poder da diretoria, visto que não é o efetivo empregador. Entendimento em sentido contrário faria com que o empregado gerente se arrogasse, em verdade, à condição de proprietário da empresa, pois a ninguém deveria prestar contas. Exercendo o recorrente o cargo de gerente, não se encontrava sujeito ao controle de horário e, por expressa disposição legal, não faz jus ao recebimento de horas extras, adicional noturno e reflexos. (TRT 2ª Região - 3ª T; Acórdão nº 20020343072/2002 Relatora Mercia Tomazinho; Revisora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald)”.
6.1 - Gerentes Sujeitos às Normas de Duração do Trabalho
Seguem abaixo algumas características que vão determinar os cargos de gerente que estão sujeitos às normas de duração do trabalho:
a) os gerentes que mesmo exercendo função de confiança não recebem qualquer gratificação além do salário, e, portanto, terão uma jornada de trabalho definida, com horário para início e término da mesma, intervalo para refeição e direito a receber por horas extras, se as fizer;
b) os gerentes que recebem gratificação, porém continuam sujeitos às normas de duração do trabalho.
Exemplos:
1) Um gerente, ou chefe de departamento, com salário de R$ 3.200,00, sendo que o empregador resolveu pagar uma gratificação de R$ 1.000,00.
Ficou: R$ 3.200,0 + R$ 1.000,00 = R$ 4.200,00
2) Somando o salário do empregado com os 40% referentes à gratificação do artigo 62:
Salário: R$ 3.200,00
Gratificação de 40% (sobre o salário) = R$ 1.280,00
Ficou: R$ 3.200,00 + R$ 1.280,00 = R$ 4.480,00
Comparando os resultados dos itens 1 e 2, o resultado da primeira soma ficou inferior ao resultado da segunda soma.
Então, levando em consideração as duas somas e comparando o gerente do exemplo 1 estará sujeito às normas de duração do trabalho, com jornada de trabalho definida e direito a receber por horas extras, se as fizer.
6.2 - Gerentes Não Sujeitos às Regras de Duração do Trabalho
Os gerentes não sujeitos às regas de duração do trabalho são aqueles que têm os 40% (quarenta por cento) ou percentual maior referente ao salário contratual.
Exemplos:
1) Um gerente que tem o salário de R$ 4.300,00, e o empregador resolveu dar uma gratificação de R$ 2.000,00.
Ficou: R$ 4.300,00 + R$ 2.000,00 = R$ 6.300,00.
2) Um gerente com salário R$ 4.300,00 com os 40% de gratificação (R$ 1.720,00).
Ficou: R$ 4.300,00 + R$ 1.720,00 = R$ 6.020,00
Comparando os dois resultados (1 e 2), podemos verificar que o resultado da primeira soma ficou superior ao resultado da segunda soma, e, nesse caso, o empregado não estará sujeito às normas de duração do trabalho, ou seja, não terá que marcar ponto, nem que observar jornada, e, consequentemente, não terá direito a receber por horas extras.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Bol. INFORMARE nº 35/2008.