ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Adicional de Periculosidade é um direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988.
Na CLT, no artigo 193, entre outros subsequentes, o adicional também encontra previsão legal. O Capítulo V refere-se à Segurança e Medicina do Trabalho, que na Seção XIII trata das atividades insalubres ou perigosas.
Também existem Normas Regulamentadoras (NR) que tratam desta questão, como a NR-16 da Portaria nº 3.214/1978.
“ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 345 da SDI-1 do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O.J. 345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. DJ 22.06.05. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do Adicional de Periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao Adicional de insalubridade.”
Atividades de periculosidade são as em que a natureza ou os seus métodos de trabalhos configurem um contato permanente com substâncias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuado.
2. CONCEITO
São atividades periculosas aquelas em que o trabalhador gera o contato com substâncias inflamáveis, explosivas e radioativas, em condição de risco acentuado.
Exemplo: Trabalhador em posto de gasolina, operador em distribuidora de gás, em fabricação de fogos de artifício, entre outros.
O artigo 193 da CLT conceitua a periculosidade para inflamáveis e explosivos da seguinte forma:
“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”.
Foram determinados 3 (três) pressupostos para a configuração da periculosidade:
a) contato com inflamáveis e explosivos;
b) caráter permanente;
c) em condições de risco acentuado.
3. CARACTERIZAÇÃO/PERÍCIA
A caracterização da periculosidade é feita através de perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
Jurisprudências:
a) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Por se tratar de fato que somente pode ser provado por meio de conhecimento técnico ou científico, que exige a nomeação de perito com especialidade na matéria sobre a que deva opinar (art. 145, § 2º, CPC), verifica-se que a caracterização da periculosidade far-se-á através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (art. 195, § 2º, CLT). Não tendo o Autor diligenciado no sentido de produção da prova técnico-científica para comprovação da periculosidade no local de trabalho, a rejeição do pedido se impõe. (TRT 9ª Região - 00439-2007-665-09-00-2-ACO-28593-2008 - Relator Luiz Celso Napp - DJ 15.08.2008).
b) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - RISCO ELÉTRICO - Devidamente comprovado pela perícia técnica que o obreiro, como Eletricista de Manutenção, ativava-se em condição de risco, é devido o adicional respectivo, pois não só os eletricitários fazem jus ao adicional de periculosidade, mas todos os trabalhadores que exercem seu labor expostos à eletricidade. (TRT 2ª Região - 02611-2003-047-02-00-6 - Relatora Rosa Maria Zuccaro - DJ 01.04.2008).
c) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA Nº 364 DO C. TST. A exposição intermitente do trabalhador a produtos inflamáveis gera o direito ao recebimento do adicional de periculosidade (inciso I da Súmula nº 364 do C. TST). Considera-se intermitente a exposição que, em que pese não seja ininterrupta, se dá de forma diária e sistemática, estando o empregado sujeito a entrar em contato com a periculosidade habitualmente da mesma forma. É o que ocorre no caso dos autos, em que o Autor ficava exposto à periculosidade diariamente, de 15 a 20 minutos, ainda que tal contato ocorresse apenas uma vez durante a jornada. A diferenciação que se faz é em relação à exposição eventual, em que o trabalhador entra em contato com a periculosidade de forma esporádica e indefinida, o que não ocorre na hipótese versada. Nos termos da Súmula nº 361 do C. TST, o adicional deve ser pago na integralidade, porque ou existe ou não existe o perigo. O trabalhador que se expõe ao risco, pode, em qualquer circunstância, sofrer o dano fatal. (TRT 9ª Região -01917-2005-322-09-00-7-ACO-01608-2008 - Relator Arnor Lima Neto - DJ 22.01.2008).
4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30% - TRINTA POR CENTO)
O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30% (trinta por cento), sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Observação: O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário do trabalhador e não sobre o salário-mínimo. E o adicional só gera direito ao recebimento enquanto o empregado estiver exposto ao agente periculoso; caso ele cesse, ou o empregado seja transferido de função, ele deixa de receber e este não incorpora o salário.
Importante: Muitas vezes o empregado pode estar exposto aos agentes insalubres e no mesmo momento aos agentes periculosos, porém só terá direito a um deles, o mais benéfico, mais vantajoso.
5. BASE DE CÁLCULO
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador um adicional de 30% (trinta por cento) sobre seu salário.
Para a base de cálculo da periculosidade não são considerados gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Súmula do TST 191: “O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário-básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.”
5.1 - Horas Extras
No caso do empregado laborar além da jornada de trabalho normal, as horas extras serão calculadas também sobre o valor do adicional de periculosidade.
5.2 - Férias, 13º Salário, Rescisão, FGTS, INSS, Salário-Maternidade
O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das férias, 13º salário, cálculo na rescisão (aviso prévio indenizado, férias e 13º salário), FGTS, INSS.
6. ATIVIDADES QUE TÊM PERICULOSIDADE
Seguem abaixo algumas atividades que são determinadas pelo Ministério do Trabalho, obrigadas ao adicional de periculosidade, ao salário daqueles trabalhadores que laboram trabalhos perigosos:
a) Trabalhador nas Instalações Elétricas. A Lei nº 7.369/1985 ensejou o pagamento do adicional aos trabalhadores no setor de energia elétrica, desde que haja periculosidade na função. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 14.10.1986, estabelecendo as atividades em condições de periculosidade e áreas de risco;
b) Radiação Ionizante e Substâncias Radioativas. A Portaria nº 3.393/1987, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, prevê o direito ao adicional de periculosidade por exposição à radiação ionizante e substâncias radioativas.
Observação: Se o local de trabalho for insalubre e perigoso, a empresa pagará apenas um adicional, em valor a ser estipulado por laudo pericial específico (Artigo 193 da CLT, § 2º).
“O adicional será devido para as atividades em contato permanente (trabalho contínuo na área de risco) e em contato intermitente (trabalho não contínuo, mas constantes). Só não é devido quando o contato for eventual.”
“DECISÃO JUDICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. A prestação de serviços intermitentes enseja o pagamento de adicional de periculosidade, desde que o trabalho esteja submetido a condições de risco. Inteligência da Súmula nº 364, I, 1ª parte do TST (TRT/SP - 02630200503002002 - RO - Ac. 12ª T 20090279934 - Rel. Adalberto Martins - DOE 08.05.2009).”
7. EXPOSIÇÃO PERMANENTE OU INTERMITENTE
Uma corrente doutrinária e jurisprudencial defende o pagamento proporcional do adicional de periculosidade quando a permanência do empregado na área de risco se dá de forma intermitente.
Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho entende que, independentemente da exposição permanente ou intermitente do empregado às condições de risco, será devido o direito ao adicional integral, pois não há previsão de pagamento proporcional em lei.
“TST Enunciado nº 361 - Trabalho Exercido em Condições Perigosas - Eletricitários - Adicional de Periculosidade - Proporcionalidade
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369-85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento.”
8. PERICULOSIDADE - INFLUÊNCIA OU NÃO NA APOSENTADORIA
O trabalhador que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, para obter direito à aposentadoria especial deverá comprovar, além do tempo de trabalho, a efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos).
Os trabalhadores submetidos a condições insalubres no trabalho têm direito a aposentadoria com menos tempo de contribuição, variando de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) anos, conforme o grau de insalubridade enfrentado. Essas aposentadorias especiais são financiadas por alíquotas adicionais, de 6% (seis por cento), 9% (nove por cento) ou 12% (doze por cento), pagas pela empresa de acordo com o grau de risco à saúde do trabalhador.
A comprovação será feita por meio do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa.
A partir de 28.04.1995 teria direito a tempo especial por periculosidade diante de exposição à eletricidade. A partir de 06.03.1997 foi suprimido tal direito pelo Decreto nº 2.172/1997, de forma que a partir desta época só existe o direito à aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física, ou seja, insalubridade.
9. PENALIDADES ÀS EMPRESAS
EMENTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INDEVIDO. O pagamento do adicional de periculosidade, por constituir direito que deveria ter sido pago ao longo da relação contratual, não faz parte das verbas rescisórias, razão pela qual sobre ele não se aplica a multa do art. 467 da CLT.
“Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.”
9.1 - Fiscalização e Penalidades - NR-28
9.1.1 - Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos nº 55.841, de 15.03.1965, e nº 97.995, de 26.07.1989, no Título VII da CLT, e no parágrafo 3º do Art. 6º da Lei nº 7.855, de 24.10.1989, e nesta Norma Regulamentadora.
9.1.2 - Penalidades
As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.