ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre.
Conforme a Lei nº 6.514, de 22.12.1977 - publicado no D.O.U. em 23.12.1977, ao adicional de insalubridade fazem jus os empregados que trabalham com habitualidade em locais considerados insalubres.
A insalubridade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora 15, por meio de 14 anexos.
2. CONCEITO
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (Artigo 189).
“Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.”
Importante - “Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.”
3. LIMITE DE TOLERÂNCIA
Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
Os agentes classificam-se em:
a) Agentes Físicos - ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade;
b) Agentes Químicos - poeira, gases e vapores, névoas e fumos;
c) Agentes Biológicos - microorganismos, vírus e bactérias.
3.1 - Gestante ou Lactante
A empregada gestante ou lactante será afastada imediatamente das operações ou locais considerados insalubres durante toda a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre.
3.2 - Adicional de Insalubridade
O Adicional de Insalubridade por ocasião do exercício em condições em locais de trabalho insalubres correspondem aos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e de 40% (quarenta por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, calculados sobre o salário-mínimo da região, conforme a Lei n° 6.514, de 1977, em seu artigo 192.
Nota: A lei não permite o pagamento de dois adicionais, ou seja, de insalubridade e de periculosidade. E no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
4. BASE DE CÁLCULO
Há controvérsias em relação à base de cálculo dos trabalhos em condições de insalubridade, assegurando ao trabalhador um adicional sobre o salário-mínimo da região ou sobre seu salário contratual.
O TST - Tribunal Superior do Trabalho publicou a Súmula nº 228, de 04 de julho de 2008, determinando que o adicional de insalubridade deva ser calculado com base no salário profissional, e não mais no salário-mínimo. Devido a essa determinação, muitas empresas procuraram recursos com seus advogados, na tentativa de obter esclarecimentos sobre como proceder.
No entanto, houve a suspensão da Súmula pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e a incerteza em relação ao valor do benefício, mas até o momento o que se considera em vigor é o que determina a lei, que o adicional será calculado sobre o valor do salário-mínimo. “Calculados sobre o salário-mínimo da região, conforme a Lei n° 6.514, de 1977, em seu artigo 192”.
O que podemos verificar é que na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, de acordo com o caso, a jurisprudência e por analogia.
Por analogia legal, conforme o artigo da CLT 193, § 1º, impõe-se a aplicação, ao adicional de insalubridade que trata do adicional de periculosidade, como se vê:
“§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”
“EMENTA: Adicional de insalubridade: vinculação ao salário-mínimo, estabelecida pelas instâncias ordinárias, que contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição.” (RE-236396/MG, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, DJ DATA-20.11.98 PP-00024 EMENT VOL-01932-10 PP-02140, 02.10.1998 - Primeira Turma, Unânime, RECTE.: FIAT AUTOMÓVEIS S/A RECDO.: SILAS DOS REIS)
Jurisprudências:
a) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O salário-mínimo deve permanecer como suporte para cálculo do adicional de insalubridade até que seja editada norma legal que estabeleça outra base para esta vantagem, haja vista que a parte final da Súmula Vinculante no 4 veda a sua substituição por decisão judicial. Assim, a não recepção do art. 192 da CLT deve ser ponderada, com vistas à modulação temporal dos efeitos da Súmula Vinculante nº 4, em face da segurança jurídica e excepcional interesse social que emergem da questão, reiterando a importância do raciocínio jurídico advindo com o art. 27 da Lei nº 9.868/99. (TRT/SP - 01155200804702001 - RO - Ac. 12aT 20090368333 - Rel. Adalberto Martins - DOE 29.05.2009).
b) INSALUBIRIDADE. BASE DE CÁLCULO - Mínimo geral ou profissional Adicional de insalubridade. Cálculo sobre o salário. Estabelece o inciso XXIII, do artigo 7º da Lei Maior adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da Lei. O cálculo do adicional de insalubridade continua a ser feito sobre um determinado valor previsto na legislação ordinária, mas não sobre a remuneração. O adicional não incide sobre a remuneração. Há que se entender que o sentido da palavra remuneração a que se refere à Lei Fundamental é o do verbo remunerar e não propriamente a remuneração de que trata o art. 457 da CLT. (TRT 2ª R. - RO 20010321874 - (20020129062) - 3ª T. - Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins - DOESP 26.03.2002.
c) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO após a edição da Súmula Vinculante n. 04. Ao editar a Súmula Vinculante nº 04 o STF reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, vedando, contudo, a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Assim, a norma prevalece em vigor até que critério diverso venha a regulamentar a matéria, dada a impossibilidade do Poder Judiciário se substituir ao legislador. (TRT/SP - 00612200625402003 - RO - Ac. 9ªT 20090924341 - Rel. VILMA MAZZEI CAPATTO - DOE 06.11.2009.
4.1 - Integralização na Remuneração
“Adicional de insalubridade. Integração na remuneração. Enquanto percebido o adicional de insalubridade, integra a remuneração para todos os efeitos legais” (OJ nº 102, SDI-I/TST).
4.1.1 - DSR (Descanso Semanal Remunerado)
Não se calcula o DSR sobre o adicional de insalubridade, pois o DSR já está integrado no salário contratual mensal.
“ACÓRDÃO (Ac. SBDI1-385/97. VA/AC ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS.
Uma vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo mensal devido ao trabalhador, e que envolve todos os dias do mês, não é lógico que o mesmo venha a ser pago novamente nos repousos semanais e feriados, pois repercutir outra vez o seu valor nesses dias seria incorrer em “bis in idem”. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-164.694/95.6, em que é Embargante CONSTRUTORA SULTEPA S/A e Embargado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.”
4.1.2 - Cálculo - Horas Extras
Durante o trabalho laboral, as atividades em que incide a insalubridade, o adicional integra a base de cálculo das horas extras, pois o empregado continua exposto à atividade insalubre.
JURISPRUDÊNCIA - HORAS EXTRAS -BASE DE CÁLCULO – Integra a base de cálculo as horas extras o adicional de insalubridade, haja vista se tratar de parcela de nítido caráter salarial (Enunciado nº 264 do TST). (TRT 12ª R. - AG-PET-A 9358/2001 - (02637/2002) - Florianópolis - 2ª T. - Rel. Juiz João Cardoso - J. 18.03.2002).
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - O trabalho realizado em horário extraordinário não deixa de ser insalubre tão-somente porque já é remunerado extraordinariamente. Ademais, calculando-se o valor das horas extras com base no salário do empregado, já acrescidos de adicionais salariais percebidos habitualmente, constata-se que o adicional de insalubridade repercute no cálculo das horas extras, visto possuir natureza salarial, uma vez que o adicional em epígrafe não indeniza danos à saúde do empregado, mas apenas remunera a prestação do trabalho em condições insalubres”. (E-RR-121.360/94.9, Ac. SBDI1-2241/96, votação unânime, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 08.11.96).
4.1.3 - Cálculo Proporcional e Faltas ao Trabalho
O afastamento ou desligamento do empregado no decorrer do mês ocasionará o cálculo do adicional de insalubridade proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados.
Nas faltas injustificadas, o empregado terá o desconto do adicional de insalubridade proporcionalmente aos dias faltosos e também o desconto do salário.
O trabalhador que está há tempo na função não tem direito a continuar recebendo o adicional de insalubridade se deixar de laborar atividade insalubre. Neste caso, não há direito adquirido.
4.1.4 - Férias, 13º Salário, Rescisão, FGTS, INSS, Salário-Maternidade
O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
DECISÃO JUDICIAL - “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NATUREZA - INTEGRAÇÃO. Possuindo o adicional de insalubridade natureza salarial, integra o salário do trabalhador para todos os efeitos legais, devendo ser computado para o fim de cálculo das férias, décimo terceiro salário e FGTS.”(E-RR-31.532/91, Ac. SBDI1-1011/96, votação unânime, Rel. Min. Galba Velloso, DJ 04.10.96).
DECISÃO JUDICIAL - “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e integra a remuneração do trabalhador para todos os fins. Seu escopo é recompensar com maior valor o trabalho insalubre, mais penoso e ao hipossuficiente. A possibilidade de supressão do adicional de insalubridade, prevista no art. 194 da CLT, não lhe confere caráter eminentemente indenizatório. Enquanto persistir a agressão nociva à saúde do trabalhador, deve o adicional incidir no cômputo das férias e do décimo terceiro salário, tendo em vista a finalidade precípua de proteção à higidez do empregado”. (E-RR-85.466/93, Ac. SDI 3459/96, votação unânime, Rel. Min. Armando de Brito, DJ 09.08.96).
5. CARACTERIZAÇÃO
A caracterização da insalubridade é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.
“Lei nº 6.514, de 22.12.1977, artigo 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.”
Nota Importante: Qualquer dúvida sobre como proceder em caso de acidentes de trabalho ou problemas relacionados ou mesmo na ocasião de como se aplica a insalubridade, pode o empregador recorrer ao Ministério do Trabalho e/ou a Delegacia Regional do Trabalho. O site da DRT possui uma lista completa com os nomes dos delegados do trabalho e os endereços das DRT Regionais.
6. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE
A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador, descrição do laudo técnico e a aparelhagem utilizada.
A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância, com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância e também com o uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), regulamentados na Norma Regulamentadora nº 06.
“Art . 191 da Lei nº 6.514, de 22.12.1977- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.”
7. ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES
Atividades insalubres que possuem limites de tolerância:
a) Ruído Contínuo ou Intermitente - Insalubridade de Grau Médio;
b) Ruídos de Impacto - Insalubridade de Grau Médio;
c) Exposição ao Calor - Insalubridade de Grau Médio;
d) Radiações Ionizantes - Insalubridade de Grau Máximo;
e) Agente Químico - Insalubridade de Graus Mínimo/Médio/Máximo;
f) Poeiras Minerais - Insalubridade de Grau Máximo;
g) Limites de Tolerância a Ruído Contínuo ou Intermitente - Entende-se por ruído contínuo ou intermitente aquele que apresenta energia acústica constante;
h) Limites de Tolerância a Ruídos de Impacto - Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo. O limite de tolerância não poderá ser superior a 130 dB.
“Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral”.
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
a) acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à Norma Regulamentadora - NR-15 de números:
a.1) 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
a.2) 2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
a.3) 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
a.4) 5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
a.5) 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
a.6) 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais);
b) nas atividades mencionadas nos anexos números:
b.1) 6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
b.2) 13 (Agentes Químicos);
b.3) 13 (Agentes Biológicos);
c) comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:
c.1) 7 (Radiações Não-Ionizantes);
c.2) 8 (Vibrações);
c.3) 9 (Frio);
c.4) 10 (Umidade).
8. EXIGÊNCIA DO PPP
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento individual com descrição minuciosa das atividades do empregado e das suas condições de trabalho.
O formulário deverá ser preenchido com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. E ele é preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição).
Nota: “É necessário o preenchimento do PPP, pelas empresas, para todos os empregados. De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05.12.2003, após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.”
Observação: “O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas à efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9).”
9. DEVER DO EMPREGADOR
Cabe à empresa a responsabilidade de adotar medidas para eliminar ou reduzir a ação de qualquer agente nocivo sobre a saúde ou a integridade física do trabalhador.
No ato da contratação e dependendo da atividade a ser desempenhada pelo empregado, o empregador expõe ao trabalhador a sérios riscos ao laborar as atividades da empresa, ou seja, expõem a agentes insalubres, obrigando-o possivelmente a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado, ou pela falta de treinamentos, ou pela falta de orientações a respeito de produtos, materiais e atividades desenvolvidas pelos mesmos. E ocasionando, assim, um acidente de trabalho ou até mesmo uma eventual reclamação trabalhista.
Com esses riscos, o empregdor deverá se previnir e seguir algumas obrigações, conforme segue os artigos abaixo da lei a respeito das atividades insalubres.
“Art . 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho:
Art . 168 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador.
§ 1º - Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia.
§ 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos.
§ 4º - O mesmo exame médico de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
§ 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos.
Art . 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.”
Importante: “Art. 161 - § 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício”.
10. DEVER DO EMPREGADO
Cabe ao empregado o dever e também a responsabilidade de seguir as medidas para eliminar ou reduzir a ação de qualquer agente nocivo sobre a saúde ou a integridade física ao laborar suas atividades.
O trabalhador deve ser orientado a usar EPI; se for intransigente deve ser advertido. Caso se recuse continuamente a usar EPI, pode ser demitido por justa causa. Cabe lembrar que o EPI deve estar em boas condições de uso, possuir o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e ser adequado à situação para o qual é destinado.
É dever de o empregado usar os equipamentos de proteção individual (EPI), conforme orientações do empregador, conforme as atividades desempenhadas por eles e também as instruções do treinamento para uso dos mesmos.
“Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.”
11. FISCALIZAÇÃO
As Delegacias Regionais do trabalho são incumbidas de exercer a fiscalização e notificar as empresas quanto às operações insalubres.
Cabe ao Sindicato também a ação de fiscalizar. É de extrema importância o sindicato acionar o Ministério do Trabalho na realização de perícia nas empresas, para caracterizar e classificar ou determinar as atividades insalubres ou perigosas (Art.195, § 1º, da CLT).
“Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
Art . 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.”
12. PENALIDADES ÀS EMPRESAS
“Art. 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
“Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.”
Fundamentos Legais: Os citados no texto.