ABANDONO DE EMPREGO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A falta contínua não justificada é um fator que determina o descumprimento da obrigação contratual, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho.

O abandono de emprego representa por parte do empregado falta grave, o que caracteriza a rescisão por justa causa do contrato de trabalho por parte do empregador (Artigo 482 da CLT, alínea “i”).

A justa causa é a situação que dá o direito ao empregador de rescindir o contrato de trabalho por culpa do empregado.

2. CONFIGURAÇÃO

O abandono de emprego configura-se quando estão presentes os elementos objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico.

Elemento objetivo ou material: é a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado.

Elemento subjetivo ou psicológico: é a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.

Jurisprudências:

“RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO. Para a configuração do Abandono de Emprego, é necessária a presença do elemento material - ausência injustificada ao trabalho - e do elemento subjetivo - a intenção de abandonar. A ausência de comprovação destes elementos, no caso dos autos, conduz à conclusão de que houve despedida sem justa causa, conforme alegado pelo trabalhador. Processo 01024.921/96-4 (REO/RO, Juiz Relator: Mário Chaves, publicado em 21.06.99).

“JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. A caracterização do Abandono de Emprego, capaz de ensejar a despedida motivada, exige dois elementos: o material, que se constitui na ausência ininterrupta e prolongada do empregado ao trabalho, quando obrigado a prestar serviço (tendo a jurisprudência consagrado o período de trinta dias, por analogia ao disposto nos arts. 474 e 853 da CLT, ex vi Súmula nº 32 do Col. TST); e o intencional, que consiste na vontade, na resolução mental, no ânimo de não voltar ao emprego. Ausentes ambos os elementos, não subsiste a despedida motivada efetuada pelo empregador. Hipótese em que são devidas as verbas decorrentes da despedida imotivada.” (Acórdão do Processo nº 00838.271/96-0 (RO), Juiz Relator: Hugo Carlos Scheuermann, publicado em 25.10.99).”

3. PERÍODO DE AUSÊNCIA

A ausência do empregado deve ser injustificada, ou seja, ele literalmente desaparece e não explica o motivo de suas faltas.

Quando, por exemplo, a ausência for por motivo de doença, haverá a suspensão do contrato de trabalho e não abandono de emprego.

Ressaltamos que para caracterizar o abandono de emprego são necessárias faltas ininterruptas dentro de determinado período. Se as faltas forem alternadas não caracterizam o chamado abandono de emprego, mas sim a desídia, ou seja, o desleixo do empregado no cumprimento de suas obrigações contratuais.

“Artigo 482 da CLT, alínea, “e” - Desídia no desempenho das respectivas funções, ou seja, o desleixo, a negligência, faltas reiteradas e impontualidade. Geralmente se caracteriza pela reiteração, podendo, entretanto, se constituir em ato único desde que suficientemente grave para caracterizar a justa causa.”

O prazo de 30 (trinta) dias é um parâmetro utilizado pelos tribunais para caracterização do abandono de emprego após vários julgamentos. Elegeram esse período como prazo razoável para se demonstrar o desinteresse do empregado por seu emprego, pois o artigo 482 da CLT, alínea “i”, não dispõe sobre a quantidade de dias.

“Art. 482 da CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

i) abandono de empregos.”

Súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 32 de 2003 - “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.

Jurisprudências:

“ABANDONO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS - Para que se caracterize o Abandono de Emprego, é mister que o empregador comprove a ausência do empregado em período superior a 30 dias, não sendo necessária a publicação em jornal, mas algum meio que justifique o pleno conhecimento do empregado, de sua ausência sem justificativa.” (Ac. un. da 4ª T do TRT da 3ª R - RO nº 3.090/87 - Rel. Juíza Sônia Maria Ferreira de Azevedo - Minas Gerais-II, 27.11.87).”

“EMENTA - JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO - AUSÊNCIA PROLONGADA E SEM JUSTIFICATIVA. ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO. O abandono de emprego caracteriza-se pela presença dos elementos objetivo e subjetivo. O elemento de ordem objetiva refere-se à ausência do trabalhador no emprego por um extenso período, já o de ordem subjetiva se confirma através de prova inequívoca de que o trabalhador se ausentou com a intenção de não mais comparecer ao trabalho. Logo, se há nos autos prova de ausência prolongada ao trabalho e sem justificativa apresentada pelo empregado, fica comprovado o abandono de emprego que autoriza a resolução do contrato de trabalho. PROCESSO TRT/RO Nº 01226-2006-011-03-00-9 (TRT/3ª R., DJ/MG, 28.04.2007).”

3.1 - Contrato de Trabalho Com Outro Empregador

O empregado que se ausentar do trabalho para prestar serviço a outro empregador durante a sua jornada de trabalho está cometendo falta grave, pois o contrato de trabalho pressupõe o seu efetivo comparecimento e uma vez que tal atitude demonstra a intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho, ele estará sujeito à dispensa por abandono de emprego.

Jurisprudências:

“ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. JUSTA CAUSA. Além de outras evidências constantes dos autos, o fato de o empregado, com o contrato de trabalho em pleno vigor, procurar novo emprego, configura a intenção de abandonar o atual, prescindindo-se do decurso do prazo de 30 dias, presumido pela jurisprudência para a caracterização da justa causa (TRT 18ª Região).”

“JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. TROCA VOLUNTÁRIA DE EMPREGADOR. CLT, ART. 482, “I”. O trabalhador está vinculado ao contrato pela obrigação de trabalhar. Se, a partir de um determinado momento, a empresa prestadora de serviço transfere os empregados para outra obra e um deles permanece no mesmo local trabalhando como empregado para outra empresa, tem-se por configurado o abandono de emprego previsto no art. 482, “i”, da CLT (TRT 2ª Região).”

3.2 - Cessação de Benefício Previdenciário

O empregado que se encontra afastado por benefício previdenciário e recebe alta da Previdência Social, porém não retorna ao seu trabalho, constitui também motivo para rescisão por justa causa (Súmula TST n° 32).

Jurisprudências:

“ABANDONO DE EMPREGO - Empregada que depois de licença médica começa a faltar, indica outra pessoa para ficar no seu lugar e não aceita convite do empregador para retornar ao trabalho, demonstra intenção de abandonar o emprego, que resta configurado. (TRT/SP - 02101200801702001 - RS - Ac. 11ªT 20090760926 - Rel. Jomar Luz de Vassimon Freitas - DOE 22.09.2009).”

“ESTABILIDADE - ABANDONO DE EMPREGO - IMPROCEDÊNCIA - Constatando-se que o empregado deu causa à resilição contratual, por abandono de emprego após alta médica concedida, não há se falar em reintegração ou indenização por estabilidade, porquanto não cumprida a obrigação de retornar ao trabalho. (TRT 15ª R. - RO 37080/00 - 5ª T. - Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri - DOESP 28.01.2002).”

4. PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR

Havendo ausência prolongada do empregado, sem qualquer justificativa, o empregador deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego, através de notificação via AR (Aviso de Recebimento - correspondência registrada).

Observação: O empregador deverá manter um comprovante da entrega da notificação e todo esse procedimento da comunicação orienta-se fazer anotação na ficha ou no livro Registro de Empregados.

4.1 - Notificação

O empregador poderá notificar o empregado de sua ausência, no decorrer dos 30 (trinta) dias, conforme abaixo:

a) através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);

b) via cartório com comprovante de entrega;

c) pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que a tenha recebido.

Importante: A publicação em anúncio de jornal não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado, exceto quando o empregado se encontrar em lugar incerto e não sabido. Porém, pode sim ser usado como meio complementar de ciência na hipótese da correspondência retornar por mudança de endereço do empregado, mas não como único meio de ciência.

4.1.1 - Formas de Notificação

As formas de notificação para comparecimento ao trabalho podem ser:

a) domicílio conhecido: pessoalmente, mediante recibo na segunda via da notificação. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que o tenha recebido; por meio do correio, por carta registrada, com aviso de recebimento (AR); e pelo cartório de títulos e documentos, com comprovante de entrega;

b) domicilio desconhecido: estando o empregado faltoso em lugar incerto e não sabido, pode-se notificá-lo por edital publicado pela imprensa. Nota-se, entretanto, que a jurisprudência trabalhista não é pacífica quanto à adoção desse método de convocação, assim, é aconselhável ao empregador valer-se de testemunhas, conforme as circunstâncias peculiares que envolvem cada caso. Cabe à empresa enviar aviso de rescisão ao empregado.

Jurisprudências:

“ABANDONO DE EMPREGO - PROVA - Embora consagrado o princípio da continuidade do vínculo empregatício, o não comparecimento do obreiro, injustificadamente, com remessa de telegramas pelo empregador, gera presunção de seu ânimo de abandonar o trabalho. (TRT/SP - 00134200700602002 - RO - Ac. 3aT 20090326630 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 19.05.2009).”

“JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Tendo a reclamada enviado notificação à reclamante em seu endereço residencial para que comparecesse à empresa para reassumir seu cargo, convocação essa por ela mesma recebida e, tendo ela permanecido inerte, revela-se sua falta de interesse em voltar ao trabalho, caracterizando o abandono do emprego. (TRT 2ªR- 12ªT; AC 1031920/2006; Juíza Relatora Vânia Paranhos; Juíza Revisora Sonia Maria Prince Franzini).”

“ABANDONO DE EMPREGO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL. A comunicação feita no jornal chamando o empregado ao trabalho, não tem qualquer valor, pois o empregado não tem obrigação de lê-lo, nem na maioria das vezes dinheiro para comprá-lo. O ideal é que a comunicação seja feita por meio de carta registrada ou até de notificação judicial. O fato de o empregado não atender a comunicação publicada na imprensa pelo empregador pedindo retorno do trabalhador ao serviço, sob pena da caracterização da justa causa, não revela o seu ânimo de abandonar o emprego. Deve o empregador mandar uma carta com aviso de recebimento, ou telegrama, convocando o obreiro para o retorno ao trabalho. Poderia também ser feita uma notificação judicial ou extrajudicial. (TRT 2ª R - 3ª T - AC RO 20030536035/2000 - Relator Sérgio Pinto Martins - Revisora Silvia Regina Pondé Galvão Devolnald).”

4.2 - Modelo de Carta de Notificação

Local, xx de xxxxxxxx de 20......

À

Nome do empregado

CTPS nº xxxx Série nº xxxx

Endereço ..........

Local/Cidade - Estado

Prezado Senhor,

Solicitamos o comparecimento de V.Sa. ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de (colocar o número de dias ou horas), no intuito de justificar suas faltas que vêm ocorrendo desde o dia ___/____/______, sob pena de se caracterizar o abandono de emprego, motivando assim a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme dispõe o artigo 482, alínea “i”, da CLT.

Em razão disso, venho por meio desta solicitar o retorno imediato do Sr. EMPREGADO.

Sem mais,

Atenciosamente.

EMPRESA

(assinatura autorizada)

4.3 - Modelo de Edital de Comunicação

“.....(nome da empresa)...... solicita o comparecimento do Senhor ....(nome do empregado)....., portador da CTPS nº ....., Série ....., no prazo de ......(especificar nº de dias ou horas)......, sob pena de caracterização do Abandono de Emprego previsto no artigo 482, letra “i”, da CLT.”

5. ÔNUS DA PROVA

A aplicação da justa causa é fato extintivo do direito do empregado e o ônus da prova cabe ao empregador, exigindo-se, assim, prova muito eficaz para referida aplicação.

O artigo 818 da CLT trata sobre a prova das alegações que incumbe à parte que as fizer.

O artigo 333 do CPC (Código de Processo Civil), aplicável ao processo trabalhista, dispõe que: “O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Posicionamento do TST: “Se a parte a quem compete o “ônus probandi”, conforme a distribuição deste na lei de processo, não se incumbe de tal carga, faz presumir verdadeiros os fatos contrários a ela. Embargos conhecidos e acolhidos (TST, SDI, E-RR-1.183/87.7, in DJ 6.7.90, p.6566).

Há determinados fatos que independem de prova, como os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados por outra, incontroversos, sobre qual recai presunção legal de existência ou veracidade, nos termos do art. 334 do CPC.”

“Súmula nº 212 de 2003 do TST. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.

Importante: A jurisprudência dominante não aceita como elemento probatório tão somente a produção de uma única testemunha para comprovação do ato faltoso.

Jurisprudências:

“ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. O abandono do emprego, para configurar a falta grave, além da ausência física ao serviço, exige a concomitância do animus, da vontade intencional de abandonar o emprego. Não comprovada a alegação da reclamada acerca do motivo da resilição contratual - Abandono de Emprego -, ônus que lhe incumbia, considera-se tendo sido a parte reclamante despedida sem justa causa, por aplicação incidental da Súmula 212 do TST, de vez que o princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao empregado.” (Acórdão do Processo nº 00372.302/96-3 (REO/RO), Juiz Relator: Alcides Matte, publicado em 06.12.99).”

“EMENTA - TRT 2ª REGIÃO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. CLT, arts. 482, “i” e 818. CPC, art. 333, II. “A alegação de abandono de emprego veiculada na defesa configura fato extintivo do direito, por força dos arts. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC, carreando ao empregador o ônus probatório. A ausência de provas robustas afasta a justa causa e impõe o pagamento das verbas rescisórias, e, inclusive, da indenização substitutiva do seguro-desemprego, ante o prejuízo causado ao trabalhador.”

“EMENTA - TRT 2ª REGIÃO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ABANDONO DE EMPREGO. ÕNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. CLT, arts. 482, “i” e 818. CPC, art. 313, II. Sendo o emprego a fonte essencial de subsistência do trabalhador, o interesse deste na continuidade do contrato de trabalho é presumido. Por essa razão o abandono contraria a ordem natural do sistema de relações do trabalho, e assim, deve ser muito bem provado. Com efeito, em condições normais, não é razoável que o empregado, que precisa do trabalho para sobreviver, abandone o emprego, pondo-se em condição de indigência.”

6. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO

Existem algumas situações em que o empregado poderá retornar ao emprego sem caracterizar o abandono de emprego, mesmo após a convocação da empresa, quando:

a) retornar e justificar legalmente as suas faltas; neste caso, a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;

b) retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação, mas com justificativa de impossibilidade de reassumir a função, devido circunstâncias excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, etc.;

c) retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como a advertência ou suspensão. Neste caso, poderão ambas as partes manifestar a vontade em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, rescindindo-o sem justa causa;

d) retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e sendo descontadas, e manifestar o seu interesse em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedindo a sua demissão.

7. RESCISÃO CONTRATUAL - AVISO

No caso do empregado não se manifestar dentro do prazo estabelecido da notificação, a rescisão do contrato de trabalho é automática (salvo nos casos especiais citados no item 6.

Neste caso, deverá a empresa avisar ao empregado da rescisão, conforme os procedimentos abaixo:

a) através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);

b) via cartório com comprovante de entrega;

c) pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que a tenha recebido.

7.1 - Modelo de Dispensa por Justa Causa

COMUNICADO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Pelo presente, fica V.Sa. expressamente ciente de que, neste ato, seu Contrato de Trabalho com esta empresa está rescindido por justa causa, tendo em vista a falta praticada por V.Sa. (descrever a falta do empregado), enquadrada na alínea ___, do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando ainda convocado para comparecer no sindicato desta empresa no dia ___/___/___ as __:__ horas, para o acerto rescisório devido na forma da lei. (Em se tratando de empregado com mais de 01 ano de assinatura em carteira, “no sindicato competente para homologar a rescisão” ou “na Delegacia Regional do Trabalho para homologar a rescisão”).

Local e data
___________________________________

Empresa e nome de quem assina

Ciente: _____________________________

Nome e assinatura do empregado

Testemunhas:
_________________________________

8. RESCISÃO INDIRETA - OPÇÃO DO EMPREGADO

O artigo 483, “b”, da CLT dispõe que o empregado poderá optar por se afastar do serviço quando o empregador não estiver cumprindo com as obrigações do contrato.

Importante: Esta opção do empregado pelo afastamento não poderá ser considerada para efeito de abandono de emprego.

“JURISPRUDÊNCIA - RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO - ALEGAÇÃO DE ABANDONO. Não comete abandono de emprego o obreiro que se afasta do serviço para denunciar o contrato, uma vez reconhecida a procedência de tal denúncia.” (AC un do TRT da 3 R - 1 T - RO 1.315/80 - Rel. Juiz Jose Carlos Junior - “Minas Gerais” de 10.09.81).”

9. VEDAÇÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS

Caracterizado o abandono de emprego e aplicando a rescisão por justa causa, o empregador deverá dar baixa na Carteira de Trabalho, porém sem mencionar o motivo do desligamento, sendo vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado, conforme previsto no artigo 29, § 4º, da CLT.

“JURISPRUDÊNCIA - TST DEFERE DANOS MORAIS POR ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS. A anotação de demissão por justa causa, na Carteira de Trabalho (CTPS) estigamatiza o demitido e representa motivo suficiente para o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador prejudicado. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Lélio Bentes Corrêa (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petrobrás S/A a pagar indenização para o demitido por justa causa. A anotação na CTPS quanto à justa causa - atitude vedada por lei - revela-se suficiente para causar dano ao ex-empregado, na medida em que, inegavelmente, constitui-se, além do óbvio constrangimento, mais um obstáculo para o trabalhador conseguir novo emprego, acarretando-lhe, assim, inegável prejuízo”, observou Lélio Bentes, ao votar pelo deferimento de recurso de revista ao trabalhador, que não tentou descaracterizar a justa causa, apenas pediu a indenização pelos danos morais.”

10. REGISTRO DE EMPREGADOS

Concretizada a rescisão do contrato de trabalho do empregado, deverá ser dado baixa na Ficha ou Folha do livro Registro de Empregado, podendo fazer observação do motivo da rescisão.

11. CAGED

Deverá normalmente ser feito o CAGED, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da rescisão do contrato de trabalho, comunicando ao Ministério do Trabalho o desligamento do empregado juntamente com as demais ocorrências referente ao mês, como admissão de empregados e as outras demissões caso tenha procedido.

12. FGTS

O recolhimento do FGTS do mês anterior, caso ainda não tenha sido realizado, e se houver, na conta vinculada do empregado, referente as verbas a que fizer jus.

13. RESCISÃO - DIREITOS DO EMPREGADO

A justa causa desobriga o empregador de pagar a multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos de FGTS, além de impedir o empregado de sacar o FGTS, habilitar-se no seguro desemprego e também de ter dieito a algumas verbas rescisórias.

13.1 - Empregado Com Mais de 1 (um) Ano na Empresa

O empregado que tiver mais de 1 (um) ano de serviço na empresa faz jus às seguintes verbas:

a) saldo de salário;

b) férias vencidas, acrescida de 1/3 constitucional;

c) salário-família, se for o caso.

13.2 - Empregado Com Menos de 1 (um) Ano na Empresa

O empregado que tiver menos de 1 (um) ano de serviço na empresa faz jus às seguintes verbas:

a) saldo de salário;

b) salário-família, se for o caso.

14. PRAZO PARA O ACERTO RESCISÓRIO

Na rescisão por justa causa não existe aviso prévio e o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será de 10 (dez) dias a contar do dia seguinte à notificação da demisão.

O empregado não comparecendo no prazo informado pela notificação, o empregador deverá depositar em consignação o pagamento em banco oficial do valor devido da rescisão do contrato de trabalho, ou, se preferir, depositar em juízo.

Este procedimento se deve no sentido do empregador se proteger da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.