ICMS
PAGAMENTO - APURAÇÃO - DISPOSIÇÃO
PORTARIA SEFAZ Nº 1.860, de 23.12.2009
(DOE de 29.12.2009)
Dispõe sobre os períodos de apuração e prazos de pagamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e no art. 17, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º - O pagamento do ICMS, no exercício fiscal 2010, deve ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês seguinte ao da apuração, para os contribuintes deste Estado, que exercem as seguintes atividades econômicas:
I - estabelecimentos:
a) comerciais;
b) industriais;
c) prestacionais;
d) produtores e extratores;
II - outros contribuintes que sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais, inclusive os substitutos tributários.
Parágrafo único - Excluem-se dos prazos de que trata o caput as hipóteses para as quais haja previsões específicas em contrário.
Art. 2º - Os prazos para o cumprimento das obrigações fiscais acessórias relativas ao ICMS são os constantes do Anexo Único a esta Portaria.
Parágrafo único. As informações somente são consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário de Estado da Fazenda
Paulo Afonso Teixeira
Superintendente de Gestão Tributária
ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ 1.860 , de 23 de dezembro de 2009.
CALENDÁRIO FISCAL DO ICMS
EXERCÍCIO DE 2010
APRESENTAÇÃO |
CONTRIBUINTE |
|||
DISCRIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS À SEFAZ |
DATA - PERÍODO |
FORMA |
LOCAL - ENDEREÇO |
|
Guia de Apuração e Informação Mensal - GIAM (art. 218 e 219 do RICMS e § 2º do art. 3º da Portaria/Sefaz nº 1.832/2001) |
Até o dia 09 do mês subseqüente |
GIAM Eletrônica |
Via Internet www.sefaz.to.gov.br |
Todos os estabelecimentos localizados no Tocantins * |
Memorando - Exportação (art. 490, § 3º do RICMS) |
Até o 10o dia do mês subsequente à efetiva exportação |
Manual |
Delegacia Regional da circunscrição do contribuinte. |
Empresa formadora de lote/exportador |
Arquivo Magnético, (via única da nota fiscal) em conformidade com o convênio 115/03 (art. 457 do RICMS) |
15 dias após o mês subseqüente as operações |
Arquivo Magnético |
Diretoria de Regimes Especiais |
Prestador de Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia Elétrica |
* Exceções no RICMS. |