ICMS
 PAGAMENTO - APURAÇÃO - DISPOSIÇÃO

PORTARIA SEFAZ Nº 1.860, de 23.12.2009
(DOE de 29.12.2009)

Dispõe sobre os períodos de apuração e prazos de pagamento do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e no art. 17, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º - O pagamento do ICMS, no exercício fiscal 2010, deve ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês seguinte ao da apuração, para os contribuintes deste Estado, que exercem as seguintes atividades econômicas:

I - estabelecimentos:

a) comerciais;

b) industriais;

c) prestacionais;

d) produtores e extratores;

II - outros contribuintes que sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais, inclusive os substitutos tributários.

Parágrafo único - Excluem-se dos prazos de que trata o caput as hipóteses para as quais haja previsões específicas em contrário.

Art. 2º - Os prazos para o cumprimento das obrigações fiscais acessórias relativas ao ICMS são os constantes do Anexo Único a esta Portaria.
Parágrafo único. As informações somente são consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário de Estado da Fazenda

Paulo Afonso Teixeira
Superintendente de Gestão Tributária

ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ 1.860 , de 23 de dezembro de 2009.
CALENDÁRIO FISCAL DO ICMS

EXERCÍCIO DE 2010

APRESENTAÇÃO

CONTRIBUINTE

DISCRIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS À SEFAZ

DATA - PERÍODO

FORMA

LOCAL - ENDEREÇO

Guia de Apuração e Informação Mensal - GIAM (art. 218 e 219 do RICMS e § 2º do art. 3º da Portaria/Sefaz nº 1.832/2001)

Até o dia 09 do mês subseqüente

GIAM Eletrônica

Via Internet www.sefaz.to.gov.br

Todos os estabelecimentos localizados no Tocantins *

Memorando - Exportação (art. 490, § 3º do RICMS)

Até o 10o dia do mês subsequente à efetiva exportação

Manual

Delegacia Regional da circunscrição do contribuinte.

Empresa formadora de lote/exportador

Arquivo Magnético, (via única da nota fiscal) em conformidade com o convênio 115/03 (art. 457 do RICMS)

15 dias após o mês subseqüente as operações

Arquivo Magnético

Diretoria de Regimes Especiais

Prestador de Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia Elétrica

* Exceções no RICMS.