ICMS
CARTÕES DE CRÉDITOS - ALTERAÇÕES

 PORTARIA SEFAZ Nº 1.216, de 02.08.2010
(DOE de 10.09.2010)

Altera a Portaria Sefaz nº 341, de 12 de março de 2009, que dispõe sobre o fornecimento de informações sobre operações com cartões de crédito, débito ou similares, realizadas por estabelecimentos contribuintes do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no parágrafo 4º do art. 353, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º - A Portaria Sefaz nº 341, de 12 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A - As Administradoras de cartões de crédito, débito e demais estabelecimentos similares, por meio de sua senha, devem baixar
mensalmente o arquivo atualizado de CNPJ dos contribuintes que se encontram no CCI-TO, para gerar os arquivos de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - O arquivo atualizado de CNPJ está disponível no sitio ww.sefaz.to.gov.br, no menu SERVIÇOS EM DESTAQUE, na opção
AUTOMAÇÃO FISCAL, "acesso Administradoras", ou pelo endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br/coaf.php.

Art. 3º - Os arquivos de que trata o art. 2º devem ser enviados até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das operações e
prestações realizadas com cartão de crédito, débito ou similares. Art. 4º As Administradoras de cartões de crédito, débito e similares devem adotar
os seguintes critérios, visando o fornecimento dos arquivos de que trata o art. 2º:

I - gerar o arquivo eletrônico, conforme "Manual de Orientação" de que trata o art. 9º desta Portaria, relativo às empresas que constam no arquivo
atualizado de CNPJ, disponibilizado no endereço mencionado no parágrafo único do art. 2º-A;

II - submeter o arquivo eletrônico à validação de conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do Sistema
Integrado de Informações - SINTEGRA, www.sintegra.gov.br;

III - transmitir o arquivo eletrônico utilizando o programa transmissor - TED, disponível no endereço eletrônico do SINTEGRA, www.sintegra.gov.br.

Art. 7º - (...)

(...)

II - a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas
por meio eletrônico. Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso II deve:

I - ser gerado conforme modelo constante do Anexo II ao Protocolo ECF 04/2001 e alterações;

II - ser impresso em papel timbrado da administradora;

III - ser introduzido por folha de rosto onde são indicadas a razão social do estabelecimento e CNPJ;

IV - conter identificação do responsável pela sua geração, contendo o nome completo, os números do RG e CPF e assinatura.

Art. 8º - (...)

(...)

§ 1º - Após o encaminhamento dos documentos relacionados acima, a administradora ou o estabelecimento similar recebe a senha para baixar os
arquivos contendo os CNPJ das empresas que se encontram no CCI-TO, de que trata o art. 2º-A desta Portaria.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as administradoras de cartões de crédito, débito e demais estabelecimentos similares devem manter
atualizados os dados e informações, de que tratam os incisos I e II deste artigo, encaminhando à Coordenadoria de Automação Fiscal eventuais
alterações ocorridas.

(...)

Artigo 9º Para a elaboração dos arquivos eletrônicos, referentes às informações previstas no art. 2º, a administradora de cartão de crédito, débito
ou similares, deve atender as instruções do "Manual de Orientação" constante no Anexo I ao Protocolo ECF

04/2001, observando inclusive, alterações provenientes de legislações posteriores.

(...)"

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário de Estado da Fazenda

Paulo Afonso Teixeira
Superintendente de Gestão Tributária