ICMS
INDÚSTRIAS AUTOMOTIVAS - ALTERAÇÕES

LEI Nº 2.354, de 19.05.2010
(DOE de 21.05.2010)

Altera a Lei nº 1.349, de 13 de dezembro de 2002, que incentiva a instalação de indústrias automotivas no Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A ementa da Lei nº 1.349, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Incentiva a instalação de indústrias automotivas e de indústrias de fertilizantes no Estado do Tocantins, e adota outras providências.”(NR)

Art. 2º - A Lei nº 1.349/2002 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º - É concedido à indústria de fertilizantes e à indústria automotiva instalada no Estado do Tocantins:

I - financiamento de 85% sobre o valor do Imposto Sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido ao Estado;

II - isenção de ICMS:

a) nas operações internas com:

1. matéria-prima, insumos, produtos industrializados, acabados ou semielaborados utilizados no processo de industrialização;

2. veículos, máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo;

b) nas operações interestaduais para o diferencial de alíquota, nas aquisições de bens destinados a integrar o ativo fixo;

c) nas importações de:

1. matéria-prima, insumos, produtos industrializados, acabados ou semielaborados utilizados no processo de industrialização;

2. máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo;

d) sobre energia elétrica;

e) nas vendas internas destinadas a órgão público;

f) nas prestações internas de serviço de transporte com produtos industrializados;

III - crédito presumido de 100% sobre o valor do ICMS nas prestações interestaduais de serviços de transporte com produtos industrializados;

IV - a inexigibilidade do ICMS na substituição tributária em operação que destine a estabelecimento mercadoria para utilização em processo de produção ou industrialização;

V - redução de 95% do valor da parcela incentivada, para liquidação antecipada, a título de subvenção para investimentos, mediante depósito em conta corrente do Fundo Estadual de Desenvolvimento.

§ 1º - O incentivo fiscal previsto:

I - nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II deste artigo garante a manutenção do crédito do ICMS para o remetente;

II - no item 2 da alínea “a” do inciso II deste artigo não se aplica aos veículos sujeitos ao regime de substituição tributária;

III - nos incisos II, alínea “f”, e III alcança as prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual efetuadas por prestadores de serviço autônomo ou pessoa jurídica distinta dos estabelecimentos beneficiários desta Lei.

§ 2º - Em substituição ao incentivo previsto no inciso V deste artigo, o beneficiário poderá optar pelo pagamento do financiamento previsto no inciso I desse mesmo dispositivo em parcelas mensais proporcionalmente ao período de incentivo, sem correção monetária, acrescido de juros de 1% ao mês capitalizáveis.

Art. 2º - Considera-se, para os benefícios fiscais desta Lei:

I - indústria de fertilizantes, a empresa que promova desde a lavra de rocha até a industrialização de fertilizantes simples;

II - indústria automotiva, a empresa fabricante ou montadora de:

a) veículos automotores terrestres de passageiros, de carga e de uso misto, com duas ou mais rodas;

b) jipe, furgões, pick-up, tratores, colheitadeiras, empilhadeiras, carrocerias, máquinas rodoviárias e de escavação.

(...)
(...)

Art. 4º - A concessão dos incentivos fiscais previstos nesta Lei depende de o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico aprovar o projeto de viabilidade econômico financeira apresentado pela empresa beneficiária com os requisitos definidos em regulamento.

Parágrafo único - A fruição dos incentivos somente tem início com a formalização do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.

Art. 5º - Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico incumbe a administração dos benefícios de que trata esta Lei, na conformidade da Lei nº 1.746, de 15 de dezembro de 2006.

§ 1º - Condiciona-se a manutenção do benefício:

I - ao cumprimento da obrigação do beneficiário em pagar 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado, a título de contribuição de custeio;

II - à adimplência com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico relativa à contribuição prevista no inciso anterior.

Art. 6º - Não se concede os incentivos fiscais previstos nesta Lei a empresa já instalada neste Estado, beneficiária de outro programa incentivado.

(...)
(...)

Art. 8º - O contrato de financiamento dos incentivos previstos nesta Lei pode ser suspenso ou rescindido, a qualquer tempo, quando ocorrer:

I - a inscrição de crédito tributário na dívida ativa do Estado;

II - o inadimplemento do ICMS;

III - o descumprimento de qualquer obrigação acessória;

IV - a modificação do projeto sem autorização do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

V - a infração à legislação ambiental;

VI - o desvirtuamento do projeto ou má utilização dos recursos do financiamento;

VII - o encerramento ou a paralisação da empresa ou da atividade incentivada;

VIII - o descumprimento de convenção contratual.

§ 1º - A suspensão do contrato de financiamento não interrompe o prazo de fruição do benefício.

§ 2º - O encerramento ou a paralisação da atividade incentivada dentro do prazo do contrato pode acarretar perda de todos os incentivos, a critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.

Art. 9º - Perde o incentivo previsto no inciso I do art. 1º desta Lei quem promova o recolhimento do imposto apurado fora dos prazos legais, hipóteses em que o ICMS deverá ser recolhido sem o referido incentivo.

Art. 10 - As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não podem usufruir dos benefícios fiscais contidos nesta Lei.

Art. 11 - O Poder Executivo pode celebrar convênios ou firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para atender aos programas de apoio a esta Lei.

(...)

(...).”(NR)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - São revogados o parágrafo único do art. 2º, o parágrafo único do art. 3º e o § 2º do art. 5º da Lei nº 1.349/2002.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de maio de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 22º do Estado.

Carlos Henrique Amorim
Governador do Estado

Antonio Lopes Braga Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil