REFIS
TRIBUTOS ESTADUAIS - DISPOSIÇÕES

LEI Nº 2.352, de 19.05.2010
(DOE de 21.05.2010)

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS

Art. 1º - É instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularização de créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei, referentes:

I - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

III - ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

IV - a Taxa Judiciária;

V - a outros créditos não tributários.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Recuperado a soma dos valores:

I - originários do crédito;

II - da atualização monetária;

III - dos juros de mora reduzidos;

IV - da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.

§ 2º - O valor do crédito referido no § 1º deste artigo é o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.

§ 3º - A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados para o:

I - crédito tributário, conforme o previsto no Código Tributário Estadual e seu regulamento;

II - crédito não tributário, conforme legislação específica.

§ 4º - O montante apurado do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.

Art. 2º - O REFIS alcança, quanto ao crédito:

I - tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009, inclusive o:

a) ajuizado;

b) parcelado ou reparcelado, inadimplente ou não;

c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;

d) decorrente da aplicação de pena pecuniária;

e) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei;

II - não tributário, somente a parte que, até o dia 31 de dezembro de 2009, tenha sido:

a) constituído e encaminhado, pelos órgãos competentes, à Dívida Ativa para inscrição;

b) parcelado junto à Secretaria da Fazenda, inadimplente ou não;

c) inscrito em dívida ativa;

d) ajuizado.

Art. 3º - O REFIS:

I - tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do parcelamento;

II - pressupõe:

a) a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;

b) a desistência dos atos de defesa ou de recurso;

III - estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito.

Parágrafo único - O enquadramento no REFIS:

I - permite a regularização por parte do sujeito passivo dos débitos em atraso, por unidade de processo;

II - deve ser requerido até o dia 30 de julho de 2010;

III - considera-se formalizado com o pagamento:

a) à vista;

b) da primeira parcela do parcelamento para o IPVA;

c) da primeira parcela do parcelamento e a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento para os demais créditos.

CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO À VISTA

Art. 4º - O pagamento à vista tem redução em:

I - 100%:

a) da multa moratória ou fiscal;

b) dos juros de mora;

II - 95% da multa formal atualizada para o crédito tributário, observado o disposto no inciso II do art. 32 desta Lei.

Parágrafo único - Com a exceção do inciso II deste artigo, a redução não alcança o valor principal atualizado.

Art. 5º - Para fazer jus ao incentivo previsto neste Capítulo, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento até o dia 30 de setembro de 2010.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO SOB A FORMA DE PARCELAMENTO

Art. 6º - O pagamento parcelado tem redução da:

I - multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:

a) 95% em até seis parcelas;

b) 90% de sete a 18 parcelas;

c) 85% de 19 a 36 parcelas, observado o § 3º do art. 9º desta Lei;

d) 80% acima de 36 parcelas, observado o § 3º do art. 9º desta Lei;

II - multa formal atualizada para crédito tributário em:

a) 90% em até seis parcelas;

b) 85% de sete a 18 parcelas;

c) 80% de 19 a 36 parcelas;

d) 75% acima de 36 parcelas.

§ 1º - Com exceção do inciso II deste artigo, a redução não alcança o valor originário atualizado.

§ 2º - Para fazer jus aos incentivos previstos neste Capítulo, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento da primeira parcela até o dia 31 de outubro de 2010.

§ 3º - Com relação à multa formal do ICMS prevista no inciso II deste artigo, deve ser observado o disposto no inciso II do art. 32 desta Lei.

Art. 7º - O crédito recuperado somente é liquidado mediante o pagamento em:

I - moeda corrente;

II - cheque, nos termos da legislação tributária estadual;

III - dação em pagamento para crédito tributário relativo ao ICMS, lançado ou constituído até o dia 31 de dezembro de 2005, operacionalizado em conformidade com a legislação própria.

Art. 8º - É facultado o parcelamento do crédito recuperado em prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º - O parcelamento é celebrado mediante Termo de Acordo de Parcelamento, exceto para crédito relativo a IPVA, instruído obrigatoriamente com:

I - o demonstrativo dos débitos fiscais;

II - o comprovante de pagamento da primeira parcela;

III - a procuração ou autorização, juntamente com o documento de identificação, quando o sujeito passivo se fizer representar por terceiros;

IV - a indicação do endereço de correspondência, inclusive com o número do telefone de contato, fixo ou móvel, em se tratando de pessoa física ou empresa com atividade paralisada.

§ 2º - É permitido ao sujeito passivo firmar:

I - tantos parcelamentos quantos lhe convenha;

II - um parcelamento para cada veículo, no caso de crédito tributário referente ao IPVA.

§ 3º - Não se permite firmar parcelamento consolidando crédito de espécie ou de natureza diversa.

Art. 9º - A concessão e a formalização do parcelamento relativo a crédito de ICMS, com número superior a 100 parcelas, ficam condicionadas à prévia anuência do:

I - Superintendente de Gestão Tributária, para o limite de até 120 parcelas e ou se de valor igual ou inferior a R$ 100.000,00;

II - Subsecretário da Receita, se o prazo for superior a 120 até 150 parcelas, e ou se de valor superior a R$ 100.000,00 e igual ou inferior a R$ 300.000,00;

III - Secretário de Estado da Fazenda, se o prazo for superior a 150 parcelas e ou se de valor superior a R$ 300.000,00.

§ 1º - O vencimento final do parcelamento referente ao IPVA de valor recuperado não superior a R$ 2.000,00 tem data limite o último dia do mês de dezembro do corrente ano.

§ 2º - Os representantes da Fazenda Pública, dispostos nos incisos I, II e III deste artigo, podem delegar poderes por meio de portaria devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 3º - Ressalvado o parcelamento de ICMS, conforme disposto no caput deste artigo, não se permite parcelamento superior a 36 meses.

Art. 10 - O vencimento de cada parcela ocorre no dia 20 de cada mês, à exceção da primeira parcela, que deve ser satisfeita até a data prevista no § 2º do art. 6º desta Lei.

Art. 11 - Acerca de crédito ajuizado, o parcelamento não fica sujeito à penhora de bens.

Parágrafo único - Garantido o juízo na execução fiscal, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 12 - O processo de parcelamento é preparado na Agência de Atendimento do domicílio do sujeito passivo ou na Diretoria de Gestão de Créditos Fiscais, conforme o caso, onde se encontrar a cobrança do crédito.

Art. 13 - A Fazenda Pública é representada, no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo Delegado Regional ou pelo Diretor de Gestão de Créditos Fiscais, conforme regulamentação do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 14 - Sobre o crédito recuperado mediante parcelamento incide o acréscimo de 0,25% ao mês, compreendendo juros e atualização monetária estimada em caráter definitivo.

§ 1º - O valor fixo das parcelas é calculado pelo método francês de amortização - Sistema Price.

§ 2º - O valor de cada parcela não pode ser inferior a:

I - se Pessoa Jurídica:

a) R$ 100,00, no caso de empresas com atividades paralisadas ou cuja faixa de receita bruta operacional anual seja igual ou inferior a R$ 100.000,00;

b) R$ 300,00, no caso de empresa cuja faixa de receita bruta operacional anual seja superior R$ 100.000,00 e igual ou inferior a R$ 240.000,00;

c) R$ 500,00, no caso de empresa cuja faixa de receita bruta operacional anual seja superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00;

d) R$ 1.000,00, no caso de empresa cuja faixa de receita bruta operacional anual seja superior a R$ 1.200.000,00.

II - se Pessoa Física, R$ 50,00.

§ 3º - Para efeito de enquadramento da Pessoa Jurídica nas faixas de receita bruta operacional anual, considerar-se-á o exercício imediatamente anterior ao do parcelamento.

§ 4º - Considera-se como valor mínimo da parcela a soma dos valores das parcelas de todos os termos de acordo de parcelamento, firmados por meio do programa, para a mesma espécie de crédito.

Art. 15 - Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, a Secretaria da Fazenda adotará os seguintes procedimentos:

I - atraso de um dia: encaminhamento da parcela às unidades organizacionais que fazem parte do Sistema de Relacionamento com o Contribuinte do Estado do Tocantins - SIRCON-TO, para cobrança da parcela inadimplente;

II - atraso de até 30 dias: o débito será informado às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

III - atraso de três parcelas ou mais, consecutivas ou não:

a) cancelamento dos benefícios concedidos no ato do parcelamento para o saldo devedor remanescente;

b) denúncia automática do parcelamento;

c) inscrição imediata do crédito na dívida ativa.

Art. 16 - O sujeito passivo inadimplente pode restaurar o parcelamento, desde que regularize o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros e atualização monetária, conforme previsto no Código Tributário Estadual.

§ 1º - O saldo remanescente do acordo de parcelamento não cumprido pelo sujeito passivo será inscrito em dívida ativa, independente da instauração de procedimento administrativo contraditório.

§ 2º - Depois de denunciado o parcelamento, o pagamento das parcelas em atraso poderá ser efetuado com os benefícios desta Lei, desde que:

I - o número das parcelas em atraso não seja superior a 12;

II - a parcela a ser paga não tenha mais de 12 meses de atraso.

Art. 17 - Sobre o valor das parcelas é acrescida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, instituída no art. 9º da Lei nº 1.668, de 1º de março de 2006, no valor de:

I - R$ 6,00 para ICMS;

II - R$ 3,00 para IPVA e outros créditos.

Parágrafo único - A data de pagamento do valor indicado no caput deste artigo coincide com a da respectiva parcela do crédito.

Art. 18 - Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito ajuizado, a Procuradoria-Geral do Estado deverá ser comunicada pelo Subsecretário da Receita para solicitar a suspensão do curso da ação de execução fiscal.

Art. 19 - Firmado acordo de parcelamento acerca de crédito não tributário, o órgão originário do referido crédito deverá ser informado pelo Subsecretário da Receita para conhecimento.

Art. 20 - O parcelamento implica na suspensão da inscrição em dívida ativa, bem como, na exigência do crédito.

CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DO BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA

Art. 21 - No pagamento parcelado com os incentivos deste Programa, o contribuinte faz jus ainda ao benefício do “Bônus de Adimplência”, que corresponde ao desconto de 100% aplicado sobre o saldo devedor da multa e dos juros do parcelamento, desde que, necessariamente:

I - 50% do total de suas parcelas já tenha sido quitado;

II - o contribuinte esteja adimplente com o parcelamento;

III - o contribuinte esteja em situação de regularidade com relação ao ICMS apurado mensalmente, sob o regime normal de tributação e por substituição tributária ou no regime diferenciado para a microempresa e empresa de pequeno porte enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, em conformidade à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º - Considera-se situação de regularidade, com relação ao disposto no inciso III deste artigo, o imposto devidamente:

I - quitado ou parcelado e em dia com as parcelas, e cuja apuração tenha ocorrido antes da edição desta Lei;

II - quitado, quando se referir ao imposto apurado após a edição desta Lei.

III - declarado ao fisco estadual ou federal, conforme o caso.

§ 2º - Observada as condições estabelecidas neste artigo, o Termo de Acordo originário deve ser objeto de aditivo, em novo processo administrativo, para que seja acordado o novo valor do crédito tributário após a aplicação do bônus, com observância do seguinte:

I - a computação do bônus deve ocorrer uma única vez, por parcelamento;

II - a quantidade de parcelas não pode sofrer acréscimo;

III - não pode haver inclusão de novos créditos;

IV - o Processo Administrativo Tributário, objeto do Termo de Acordo de Parcelamento originário, deve ser apensado ao Termo Aditivo do referido termo;

V - a situação de adimplência será observada no momento de concessão do bônus e passa a vigorar a partir da assinatura do Termo Aditivo ao Termo de Acordo de Parcelamento, devendo o contribuinte procurar a Secretaria da Fazenda para este fim.

§ 3º - No Termo Aditivo ficará mantido, em conformidade ao Termo de Acordo originário, o índice de juros e atualização monetária utilizado para a fixação das parcelas, pelo sistema Price.

§ 4º - No Termo Aditivo ao Termo de Acordo de Parcelamento, devem ser representados, discriminadamente, os valores do saldo devedor:

I - sem os incentivos previstos nesta Lei;

II - com os incentivos previstos no Termo de Acordo de Parcelamento;

III - a ser parcelado, com os respectivos Bônus de Adimplência do Parcelamento.

§ 5º - No Termo Aditivo ao Termo de Acordo de Parcelamento, a representação da Fazenda Pública ficará vinculada ao Termo de Acordo originário.

Art. 22 - Na ocorrência de denúncia ao parcelamento por inadimplência e não havendo a reabilitação, conforme previsão do art. 16 desta Lei, o contribuinte perderá o direito aos bônus concedidos para o saldo devedor remanescente.

Art. 23 - O bônus de que trata este Capítulo somente se aplica sobre:

I - a multa de mora ou fiscal;

II - os juros de mora.

Art. 24 - No Termo Aditivo ao Termo de Acordo de Parcelamento, o valor da parcela não deve ser inferior ao do Termo de Acordo originário.

Art. 25 - O bônus de que trata este Capítulo somente se aplica para parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, excluindo-se o crédito referente à multa formal.

Art. 26 - Não é permitida a transferência da titularidade dos bônus, bem como o aproveitamento em parcelamento diverso daquele que está sendo computado.

Art. 27 - Os bônus não usufruídos serão desconsiderados, não conferindo ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito ao resgate, restituição ou compensação.

CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO COM O HONORÁRIO ADVOCATÍCIO E CUSTAS PROCESSUAIS

Art. 28 - A regularização do crédito tributário ajuizado:

I - implica no acréscimo da verba honorária, por ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela, de 0,5% sobre o valor do crédito recuperado, sendo o pagamento operacionalizado por meio do documento de arrecadação específico, utilizando o código da receita 601;

II - dispensa a comprovação do pagamento das custas processuais perante a Fazenda Pública;

III - implica na suspensão ou na extinção, conforme o caso, da ação de execução fiscal.

CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA MODALIDADE DE REMISSÃO

Art. 29 - É extinto o crédito tributário relativo a parcelamento de ICMS cujo valor recuperado em cada parcela seja igual ou inferior a R$ 100,00.

Parágrafo único - A extinção do crédito tributário prevista no caput deste artigo alcança exclusivamente:

I - o resíduo de parcela recolhida em atraso até a edição desta Lei;

II - a parcela cujo valor principal tenha sido recolhido integralmente.

Art. 30 - São extintos os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 por unidade de processo, desde que:

I - as inscrições em dívida ativa tenham ocorrido há mais de cinco anos da edição desta Lei, no caso de créditos tributários;

II - tenham sido encaminhados para inscrição em dívida ativa pelos órgãos competentes há mais de cinco anos da edição desta Lei, no caso de créditos não tributários;

III - não ajuizados, em cumprimento ao § 5º do art. 63 da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001.

§ 1º - Para aplicação do benefício deste artigo, deve ser considerado o valor dos créditos sem os incentivos deste REFIS, atualizados até a data de edição desta Lei.

§ 2º - Em se tratando de crédito relativo ao IPVA, o valor fixado no caput deste artigo deve se referir a cada unidade de veículo.

§ 3º - Incluem-se no benefício previsto neste artigo os créditos relativos a custas processuais.

Art. 31 - É extinto o crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive o relativo à multa formal cujo valor, por contribuinte, seja inferior a R$ 1.000,00.

§ 1º - A extinção do crédito tributário prevista no caput deste artigo:

I - alcança, exclusivamente, os Processos Administrativos Tributários, lançados de ofício e formalizados até o dia 31 de dezembro de 2007, desde que não ajuizados;

II - dispensa o pagamento de despesas processuais e verbas honorárias.

§ 2º - Para aplicação do benefício deste artigo, devem ser atualizados e consolidados todos os débitos do contribuinte provenientes do ICMS até a data de edição desta Lei, sem os incentivos deste REFIS, sendo considerados extintos somente quando o somatório não ultrapassar o valor disposto no caput deste artigo.

§ 3º - Para efeito da operacionalização do disposto no § 2º deste artigo, excluem-se os processos extintos em razão dos benefícios previstos nos arts. 29 e 30 desta Lei.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - O REFIS não se aplica aos créditos:

I - tributários devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, apurados na forma desse regime;

II - provenientes das multas do ICMS previstas na alínea “d” do inciso I, inciso VI, alíneas “c” e “g” do inciso XI, incisos XII e XV do art. 50, todos da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001;

III - oriundos de condenação em Processo Administrativo Disciplinar relativo a servidor público;

IV - derivados de decisões condenatórias e encaminhados para inscrição em dívida ativa pelo:

a) Poder Judiciário;

b) Tribunal de Contas do Estado;

V - originários de cheques devolvidos.

Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos créditos tributários admitidos em parcelamentos anteriores.

Art. 33 - Os prazos previstos no inciso II do parágrafo único do art. 3º, art. 5º e o § 2º do art. 6º, combinados com o art. 10 desta Lei, podem ser prorrogados por conveniência da administração tributária, desde que:

I - não ultrapassem o dia 31 de dezembro de 2010;

II - sejam originados de Ato do Secretário de Estado da Fazenda;

III - publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 34 - O benefício previsto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 35 - A opção pelos benefícios, na forma desta Lei, exclui a concessão de quaisquer outros benefícios anteriormente concedidos.

Art. 36 - Fica facultado ao Secretário de Estado da Fazenda o encaminhamento dos parcelamentos às unidades organizacionais que fazem parte do Sistema de Relacionamento com o Contribuinte do Estado do Tocantins - SIRCON-TO para comunicar ao sujeito passivo das parcelas vincendas.

Art. 37 - O Secretário de Estado da Fazenda deve adotar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de maio de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 22º do Estado.

Carlos Henrique Amorim
Governador do Estado

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Lopes Braga Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil