NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Procedimentos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Todo prestador inscrito na Prefeitura de Palmas deverá cumprir com obrigações acessórias impostas pela Legislação - Regulamento do Código Tributário Municipal.
Veja nesta matéria sobre os procedimentos que deverão ser observados quanto à emissão de Nota Fiscal de Serviços.
2. DOCUMENTO FISCAL - EMISSÃO
Os prestadores de serviços emitirão, conforme a execução de serviços que realizarem, as seguintes Notas Fiscais:
a) Nota Fiscal de Serviços, modelo 1 - destinada aos contribuintes em geral;
b) Nota Fiscal de Serviços, modelo 2 - destinada aos que exercem as atividades de agenciamento e intermediação, em especial para os serviços descritos nos subitens 9.02 e 10 da lista de serviços tributáveis anexa ao CTM;
c) Nota Fiscal de Serviços, modelo 3 - para os contribuintes do ISSQN e do ICMS, concomitantemente;
d) Nota Fiscal Avulsa - será emitida pelos órgãos próprios da Secretaria de Finanças, por solicitação do contribuinte.
As Notas Fiscais, modelos 1 e 2, obedecerão aos modelos, formatos e elementos indicados nos Anexos V e VI do CTM, respectivamente.
A Nota Fiscal, modelo 3, seguirá as orientações fornecidas pelo órgão próprio fiscalizador do ICMS.
A Nota Fiscal Avulsa será emitida conforme modelo, formato e elementos definidos pela Secretaria de Finanças.
3. DISPENSA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
São dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços:
a) os estabelecimentos bancários;
b) as sociedades corretoras e distribuidoras de valores;
c) as sociedades de crédito, investimento e financiamento;
d) as empresas seguradoras ou de capitalização;
e) as empresas que executarem serviços relativos à venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules, cupons de aposta e congêneres.
As disposições deste item são restritivas às atividades inerentes a cada caso indicado, devendo o contribuinte emitir a Nota Fiscal relativa a qualquer outra atividade exercida concomitantemente.
Também estão desobrigados da emissão de Nota Fiscal:
a) os contribuintes inscritos no CADES como profissionais autônomos;
b) as empresas que atuarem no ramo de diversões públicas, com a venda de ingressos, bilhetes, convites, cartelas, fichas para admissão em jogos, couvert, consumação mínima e congêneres;
c) as empresas de transporte coletivo urbano de passageiros.
4. DOCUMENTO FISCAL - CONTEÚDO
A Nota Fiscal de Serviços será emitida pelo prestador de serviços, pessoa jurídica, ainda que isento ou imune, obedecendo às normas e modelos constantes do Regulamento. A Nota Fiscal é obrigatória:
a) no ato da execução dos serviços;
b) no ato do recebimento de adiantamento ou sinal.
Nota: No caso de locações e de serviços não relacionados na lista de serviços tributáveis anexa ao CTM, fica o contribuinte autorizado a emitir a Nota Fiscal, constando expressamente a ressalva de não-incidência do ISSQN, desde que tais serviços não constituam fato gerador do ICMS.
4.1 - Nota Fiscal - Modelo 1
As Notas Fiscais conterão as seguintes indicações para o modelo 1:
a) denominação “Nota Fiscal de Serviços”, impressa tipograficamente;
b) a indicação do modelo, impresso tipograficamente;
c) número de ordem da nota, sequencial, e da respectiva série;
d) número da via da nota e sua destinação, impressos tipograficamente;
e) razão social, nome fantasia, endereço completo, telefones, inscrição no CADES, CNPJ e inscrição estadual do emitente, impressos tipograficamente;
f) data limite para emissão da nota, impressa tipograficamente;
g) nome ou razão social, endereço completo, CNPJ ou CPF e telefone do tomador dos serviços;
h) natureza da operação;
i) condições de pagamento;
j) data de emissão da nota;
k) discriminação e preço dos serviços prestados;
l) destaques relativos:
l.1) ao valor dos materiais fornecidos, no caso dos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, ou outra dedução legal que venha a ser permitida;
l.2) à base imponível resultante, quando houver deduções legais;
l.3) às imunidades;
l.4) às isenções;
l.5) ao município onde foi prestado o serviço, quando for o caso;
l.6) à data de entrada e saída do hóspede, no caso de hospedagem;
l.7) a quaisquer outras informações relevantes para o cálculo do imposto;
m) alíquota aplicável;
n) valor do imposto devido;
o) razão social, nome fantasia, endereço completo, telefones, inscrição no CADES, CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento impressor, assim como o número de ordem da primeira e da última nota impressa, quantidade total impressa, número e data da AIDF, impressos tipograficamente;
p) data e assinatura do responsável pelo recebimento da Nota Fiscal de Serviços.
4.2 - Nota Fiscal - Modelo 2
Para o modelo 2, todas as indicações do subitem 4.1, acrescidas:
a) de campo onde será destacado o valor da comissão recebida;
b) nome ou razão social, endereço completo, CNPJ ou CNPJ e telefone do representado na intermediação, agenciamento ou congênere.
4.3 - Nota Fiscal - Modelo 3
Para o modelo 3, as mesmas indicações para o modelo 1, acrescidas das exigências próprias do órgão fiscalizador do ICMS.
4.4 - Nota Fiscal Emitida Por Processamento Eletrônico
Quando a Nota Fiscal for emitida por processamento eletrônico, às características próprias de cada modelo será acrescido, ainda, o número de controle do formulário.
O número de ordem da nota, conforme previsto na letra “c” do subitem 4.1, será impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, quando utilizado, independentemente da numeração tipográfica do formulário.
4.5 - Nota Fiscal-Fatura
As Notas Fiscais dos modelos 1, 2 e 3 poderão servir como Fatura, feita a inclusão dos elementos necessários.
5. DESTINAÇÃO DAS VIAS DO DOCUMENTO FISCAL
As Notas Fiscais serão emitidas, no mínimo de vias, conforme descrito abaixo, e é obrigatória a utilização de papel carbono tipo dupla-face na emissão das Notas Fiscais.
5.1 - Para os Modelos 1 e 3
Em 3 (três) vias, para os modelos 1 e 3, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, para o tomador dos serviços;
b) a 2ª via, para a contabilidade;
c) a 3ª via ficará anexa ao bloco, quando a emissão for manual, ou encadernada, quando a emissão for eletrônica.
5.2 - Para o Modelo 2
Em 4 (quatro) vias, para o modelo 2, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, para o tomador dos serviços;
b) a 2ª via, para o representado;
c) a 3ª via, para a contabilidade;
d) a 4ª via ficará anexa ao bloco, quando a emissão for manual, ou encadernada, quando a emissão for eletrônica.
6. PRAZO DE VALIDADE
As Notas Fiscais de Serviços terão validade fiscal quando emitidas até 2 (dois) anos da data da AIDF.
Quando se tratar de Notas Fiscais emitidas manualmente, a Secretaria de Finanças poderá autorizar a prorrogação do prazo assinalado no parágrafo anterior, até por igual período, mediante solicitação do contribuinte e apresentação de todos os blocos já impressos.
A prorrogação será anotada pelo próprio contribuinte, mediante aposição de carimbo em todas as vias das Notas Fiscais ainda não emitidas, o qual conterá o número e data da respectiva autorização.
7. SÉRIES E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
As Notas Fiscais serão numeradas tipograficamente, por modelo, em ordem crescente de 1 a 999.999 para cada série.
A série segue a ordem alfabética, iniciando com a letra “A”, sendo que, atingindo-se o número limite indicado no parágrafo anterior, a numeração deverá ser recomeçada com nova série.
A numeração das Notas Fiscais do modelo 3 será a mesma indicada pelo órgão estadual competente.
Quando emitidas manualmente, as Notas Fiscais serão enfeixadas em blocos de 25 (vinte e cinco) a 50 (cinquenta) jogos, sequenciais.
No caso de serem emitidas por processamento eletrônico de dados, as Notas Fiscais deverão ser enfeixadas em, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, e encadernadas até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao de sua emissão, obedecida a rigorosa ordem do número de controle do formulário.
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência ou depósito, terá talonário próprio.
Na transição da emissão de Notas Fiscais manual para eletronicamente, no mesmo modelo, a numeração da série não poderá ser interrompida ou reiniciada.
Fundamentos Legais: Arts. 189 ao 195 do Decreto nº 285, de 27 de dezembro de 2006 - Regulamento do Código Tributário do Município de Palmas.