BRINDE
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos os procedimentos que o contribuinte deverá adotar ao presentear seus clientes ou funcionários através de brindes.

2. DEFINIÇÃO DE BRINDE

Considera-se brinde a mercadoria que tenha sido adquirida, produzida ou separada do estoque para distribuição gratuita a consumidor final.

3. NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

Para a compensação do ICMS referido no artigo 30 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário do Estado do Tocantins, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo ao destaque no documento fiscal, na hipótese de mercadorias adquiridas para distribuição como brinde, condicionado à emissão de uma única Nota Fiscal de Saída pelo valor mínimo do custo total das entradas.

4. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE - NOTA FISCAL

O contribuinte que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor final deverá:

a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal de Saída, pelo total da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido, incluindo na base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - eventualmente destacado pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: “Entrada Para Distribuição de Brinde, Nota Fiscal nº___________, Série ___________ Data ____/____/____”;

c) registrar a Nota Fiscal de Saída no livro Registro de Saídas, debitando-se do imposto nela destacado.

Fundamentos Legais: Art. 18, inciso XXII, do Decreto nº 2.912/2006 - RICMS/TO, e o citado no texto.