MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2 - Instituição
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria abordaremos as normas complementares aplicáveis ao Microempreendedor Individual - MEI, especificamente a instituição da Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, Série D.
2. UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
A Nota Fiscal deverá ser utilizada exclusivamente para acobertar as vendas de mercadorias a consumidor final pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
3. VENDA À PESSOA JURÍDICA
Na hipótese do MEI realizar vendas de mercadorias à pessoa jurídica, contribuinte do ICMS, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos dos arts. 157 a 161 do Regulamento do ICMS, para acobertar a operação, excluindo a apropriação, pelo contribuinte, de qualquer outro crédito referente à referida operação ou prestação.
4. SOLICITAÇÃO DA NOTA FISCAL
Para a utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Série D, o MEI deverá comparecer pessoalmente na Agência de Atendimento de sua circunscrição, portando:
a) documentos pessoais;
b) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCEI;
c) pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF do estabelecimento gráfico que escolher para imprimir seus documentos fiscais.
5. NOTA FISCAL AVULSA
O MEI deverá solicitar à Secretaria da Fazenda a emissão de Nota Fiscal Avulsa referente às operações com mercadorias destinadas à pessoa jurídica, contribuinte do ICMS, ficando dispensado de tal exigência na hipótese do destinatário emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos dos arts. 157 a 161 do Regulamento do ICMS.
A opção pela emissão do documento fiscal não impede o MEI de solicitar da Secretaria da Fazenda, sempre que desejar, a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar suas operações ou prestações.
5.1 - Hipóteses de Emissão de Nota Fiscal Avulsa
O MEI solicitará a emissão de Nota Fiscal Avulsa em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:
a) devolução de mercadorias;
b) operação interestadual;
c) prestação de serviço de transporte;
d) transferência de bens do ativo.
6. AGÊNCIA DE ATENDIMENTO
O titular da Agência de Atendimento deverá verificar:
a) no Sistema de Administração Tributária - SIAT, se o MEI possui participação em outra empresa, como titular, sócio ou administrador;
b) a assinatura e dados preenchidos na AIDF, com documentos pessoais e o CCEI.
Caso seja encontrado estabelecimento inscrito no CPF do MEI, não deverá ser liberado documentário fiscal ao interessado, devendo o mesmo ser cientificado da situação de impedimento, em observância aos incisos IV e V do art. 2º da Resolução CGSIM nº 02, de 01.07.2009.
7. LIBERAÇÃO DE USO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
O MEI, conforme previsto no § 2º, inciso II, do art. 513-B, do RICMS, tem direito a solicitar a impressão exclusivamente da “Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, série D, para emissão do MEI”.
A primeira liberação de uso dos documentos fiscais fica limitada a apenas um bloco, e assim sucessivamente, no prazo de vigência do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, nos termos do art. 8º da Resolução CGSIM nº 02/2009.
Após a conversão do alvará de licença e funcionamento provisório em “Alvará de Funcionamento”, é liberado o uso de todos os documentos fiscais impressos.
8. CANCELAMENTO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Ocorrendo o cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, o MEI deverá entregar o bloco de Nota Fiscal em seu poder à Delegacia Regional de sua circunscrição, sendo considerada inidônea a Nota Fiscal emitida após a data de notificação do MEI pela Prefeitura Municipal (Art. 8º, § 3º, I, da Resolução CGSIM nº 02/2009).
9. ESTABELECIMENTO GRÁFICO
O estabelecimento gráfico deverá imprimir tipograficamente na “Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, série D, para emissão do MEI” a indicação de “Isento” no campo de inscrição estadual do emitente, e a expressão “Emissão de Nota Fiscal autorizada nos termos do § 2º, II, do art. 513-B do Regulamento do ICMS”, no campo de observação.
10. CONTROLE E GERENCIAMENTO DAS AIDF
A Superintendência de Gestão Tributária (SGT), por meio da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), deverá implementar sistema corporativo para controle e gerenciamento das AIDF do MEI dispensado de inscrição estadual.
11. MEI NÃO OPTANTE PELA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Ao MEI, não optante pela emissão do documento fiscal, aplicam-se as regras previstas nos incisos II e III, “c”, do art. 513-B, do Regulamento do ICMS, podendo, a qualquer tempo, solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa em qualquer Agência de Atendimento da Secretaria da Fazenda, referente às operações com mercadorias e nas prestações de serviços.
12. NOTA FISCAL MODELO 2 - PARA EMISSÃO DE MEI
MEI - Isento Endereço completo Inscrição Estadual End._________________________________________ CNPJ/CPF NNN
Data de Emissão ........./........./........ no |
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Quant. |
Discriminação Mercadorias |
Preço unitário |
Total |
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Observação:
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Nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e última nota impressa e respectiva série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais-AIDF |
Deverá ser impressa em tamanho não inferior a 74 x 105 mm, em qualquer sentido
Fundamentos Legais: Portaria SEFAZ nº 1.004, de 26 de julho de 2010.