MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos sobre as normas gerais aplicáveis ao Microempreendedor Individual - MEI, que deverá atender rigorosamente às disposições da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e das Resoluções do Comitê Gestor de Tributação Microeempreendedor, quanto ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.

2. CONCEITO

Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo SIMPLES NACIONAL e que não esteja impedido de optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL - SIMEI.

3. OBRIGAÇÕES

Nos termos da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, o MEI deverá manter para comprovação da receita bruta mensal e apresentação ao Fisco, quando solicitado, o registro de vendas ou de prestação de serviços, conforme modelo disposto no item “11” desta matéria, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, ao qual devem ser anexados os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas, eventualmente emitidos.

O MEI fica obrigado a emitir documento fiscal referente às operações com mercadorias e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, desde que o destinatário emita Nota Fiscal de entrada.

4. DISPENSA DE OBRIGAÇÕES

É dispensado ao MEI:

a) a inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS;

b) a escrituração fiscal;

c) a emissão de documento fiscal, nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;

d) a emissão de documento fiscal, nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita Nota Fiscal de entrada, nos termos dos arts. 157 a 161 do Regulamento do ICMS.

5. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Nas hipóteses em que o MEI esteja obrigado à emissão de documento fiscal, ou quando, mesmo desobrigado, queira emitir o documento, deverá optar por:

a) solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa em qualquer Agência de Atendimento da Secretaria da Fazenda, ficando dispensado do recolhimento do ICMS no ato da emissão da referida Nota Fiscal, devendo apresentar, na ocasião, o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCEI;

b) utilizar a “Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo2, série D, para emissão do MEI”, conforme modelo previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo:

b.1) ser impressa mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte;

b.2) conter a indicação de “Isento” no campo de inscrição estadual do emitente;

b.3) ser acrescentados os dados de identificação do destinatário, tais como: nome, razão social, endereço, CPF/CNPJ;

b.4) ser consignada, no documento fiscal, a expressão: “Emissão de Nota Fiscal Autorizada nos Termos do § 2º, II, do Art. 513-B do Regulamento do ICMS”.

6. EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA

Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Avulsa, fica dispensado o preenchimento dos seguintes campos:

a) nome de fantasia;

b) inscrição estadual do remetente e destinatário, conforme o caso;

c) cálculo do imposto - “campo 6 da NFA”, ressalvado o campo destinado ao “valor total produtos” e “total da nota”.

7. CÓPIA DO CCEI

A dispensa de inscrição estadual é condicionada à manutenção, pelo MEI, em que estabelecimento ou local onde exerça suas atividades, de cópia do CCEI, de que trata o art. 32 da Resolução nº 02/1009, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), para comprovação de sua condição e pronta exibição à fiscalização do ICMS.

8. INSCRIÇÃO DO CCI-TO

O contribuinte portador de inscrição do CCI-TO e enquadrado no SIMEI fica sujeito ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária Estadual e exigidas dos demais contribuintes do ICMS.

9. RECEITA BRUTA ANUAL - EXCEDER

Na hipótese do MEI exceder a receita bruta anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), ficará sujeito às obrigações acessórias previstas aos demais optantes pelo SIMPLES NACIONAL:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

Deverá se inscrever no CCI-TO,caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória.

10. CONTRIBUINTE DO ICMS

Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI dispensado de inscrição estadual, nos termos desta matéria, desde que cadastrado no NPJ com código de atividade (CNAE) principal ou secundária, relacionado no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, com indicação “s” na coluna “ICMS”.

11. RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS

RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS

CNPJ:

Empreendedor individual:

Período de apuração:

RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS (COMÉRCIO)

I - Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal

R$

II - Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido

R$

III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II)

R$

RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (INDÚSTRIA)

IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal

R$

V - Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido

R$

VI - Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V)

R$

RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal

R$

VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido

R$

IX - Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII)

R$

X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX)

R$

LOCAL E DATA:

ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:

ENCONTRAM-SE ANEXADOS A ESTE RELATÓRIO:
- Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período;
- As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.

Fundamentos Legais: Art. 153-B do Decreto nº 2.912/2006 - Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins e os citados no texto.