CARTA DE CORREÇÃO
Utilização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na emissão de documentos fiscais de forma incorreta ou com omissões de dados, poderá o contribuinte promover sua regularização, segundo o § 3º do artigo 145 do Decreto nº 2.912/2006 - RICMS/TO e art. 7º, § 1º-A, do Convênio SINIEF s/nº/1970.
2. CARTA DE CORREÇÃO
Os estabelecimentos que adquirirem mercadorias ou serviços acompanhados de documentos fiscais apresentando irregularidade poderão regularizá-los por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual 1 (uma) via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada grampeada ao documento fiscal a que se referir.
Nota: Não produz, em qualquer hipótese, efeitos a favor do contribuinte a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.
3. NÃO SERÁ ADMITIDA A CARTA DE CORREÇÃO
Não será admitida a regularização quando o documento fiscal contiver erro:
a) nas variáveis que determinam o valor do imposto tais como:
a.1) na base de cálculo;
a.2) na alíquota;
a.3) na diferença de preço;
a.4) na quantidade;
a.5) no valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
4. IMPOSTO DESTACADO A MENOR
O contribuinte poderá emitir Nota Fiscal complementar para correção do imposto, se este tiver sido destacado a menor no documento fiscal, em virtude de erro de cálculo, observando o seguinte:
a) se o débito do imposto nos livros fiscais não foi registrado ou o foi pelo valor do destaque, a Nota Fiscal Complementar a ser emitida deverá ser escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS a título de “Outros Débitos”, no período de apuração em que se constatar a irregularidade, e a diferença de imposto recolhida na mesma época, em documento à parte, com os acréscimos cabíveis, fazendo-se a sua escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS a título de “Deduções”, pelo valor do imposto correspondente;
b) se o débito do imposto nos livros fiscais for feito pelo valor correto, apesar da omissão ou erro no valor do destaque, a Nota Fiscal Complementar a ser emitida deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas na coluna de “Observações”, na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria.
5. IMPOSTO DESTACADO A MAIOR
No caso de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal em valor superior ao correto, o remetente da mercadoria deverá observar o seguinte:
a) se o débito do imposto no livro fiscal for feito pelo valor do destaque e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, poderá ser lançado o valor do imposto no mês corrente, no campo “Outros Créditos” no livro Registro de Apuração, se o fato e a constatação forem no mesmo exercício fiscal, devendo também ser devidamente discriminado o documento fiscal, data e valor no livro de Registro de Ocorrência;
b) se a constatação do débito do imposto a maior, de que trata a letra anterior, não ocorrer no mesmo exercício fiscal, o contribuinte deverá observar as normas contidas na Lei nº 1.288/2001 para restituição de indébito;
c) se o débito do imposto nos livros fiscais foi feito pelo valor correto, apesar do erro no valor do destaque, ou, embora feito pelo valor do destaque, o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não houver sido realizado, devem ser feitas as necessárias anotações e/ou correções, conforme o caso, nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.
Fundamentos Legais: Art. 18, § 6º, e art. 145, § 3º, do Decreto nº 2.912/2006 - RICMS/TO.