CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria mostraremos os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte tocantinense em caso de cancelamento de documentos fiscais.

2. CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Quando o documento fiscal for cancelado, conserva-se no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, em todas as suas vias, com declaração do motivo que houver determinado o cancelamento, a referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

O motivo do cancelamento do documento fiscal deverá ser anotado, também, no livro fiscal próprio, na coluna “Observações”.

Somente poderá ser cancelado o documento fiscal emitido quando todas as suas vias estiverem em poder do emitente e não apresentarem indícios ou marcas de haverem surtido os efeitos fiscais respectivos.

No caso de documento copiado, os assentamentos no Livro Copiador são feitos, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

Não poderá ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio ou que tiver dado trânsito à mercadoria.

3. CANCELAMENTO DE BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário, escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito de restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

Os bilhetes cancelados, na forma do parágrafo anterior, devem constar de demonstrativo para fim de dedução no final do período de apuração.

4. CANCELAMENTO DO AVISO DE COMPRA OU DEPÓSITO - ACD

O cancelamento do Aviso de Compra ou Depósito - ACD é realizado mediante a anexação das vias destacáveis à via presa ao bloco, desde que estas não apresentem vestígios de haverem surtido os respectivos efeitos fiscais.

Fundamentos Legais: Artigo 146 do Decreto nº 2.912/2006 - RICMS/TO.