REFIS - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS
Prorrogação de Prazo de Adesão

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na data de 02.08.2010 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins a Portaria nº 1.054, de 30.07.2010, que promove alteração na Lei nº 2.352/2010, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais no Estado do Tocantins.

Em nosso Bol. INFORMARE nº 26/2010, no Caderno de ICMS, a matéria sobre REFIS - Programa de Recuperação de Créditos Fiscais trata da finalidade de regularização de créditos tributários referentes ao ICMS, IPVA, ITCD, Taxa Judiciária e outros créditos não-tributários, como aderir ao Programa, Parcelamento, enfim, todo o assunto pertinente ao REFIS.

2. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ADESÃO

Desta forma, com a publicação da Portaria em questão, o contribuinte poderá aderir ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS até 30 de setembro de 2010.

3. ABRANGÊNCIA DO REFIS

O REFIS abrange:

a) o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

b) o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

c) o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

d) a Taxa Judiciária;

e) a outros créditos não-tributários.

4. INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Os prazos previstos no inciso II do parágrafo único do art. 3º, art. 5º e o § 2º do art. 6º, combinados com o art. 10 da Lei nº 2.352/2010, podem ser prorrogados por conveniência da administração tributária, desde que:

a) não ultrapassem o dia 31 de dezembro de 2010;

b) sejam originados de Ato do Secretário de Estado da Fazenda;

c) publicados no Diário Oficial do Estado.

O benefício previsto na Lei nº 2.352/2010 não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

A opção pelos benefícios, na forma da Lei nº 2.352/2010, exclui a concessão de quaisquer outros benefícios anteriormente concedidos.

Fica facultado ao Secretário de Estado da Fazenda o encaminhamento dos parcelamentos às unidades organizacionais que fazem parte do Sistema de Relacionamento com o Contribuinte do Estado do Tocantins - SIRCON-TO para comunicar ao sujeito passivo das parcelas vincendas.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.