DOCUMENTO FISCAL
Inidoneidade

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Para todos os efeitos fiscais, considera-se inidôneo o documento que não contenha todas as características e requisitos estabelecidos na Legislação, que não possibilite a identificação da procedência ou do destino das mercadorias ou serviços ou documento que tenha sido adulterado, viciado ou falsificado.

Veja a seguir outras características que o Fisco classificará como inidôneo e quando o contribuinte poderá cancelar um documento fiscal.

2. DOCUMENTO INIDÔNEO

Além das hipóteses mencionadas, é considerado também inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

a) omita indicação prevista na Legislação;

b) não guarde requisito ou exigência prevista na Legislação ou cuja impressão não tenha sido autorizada pelo Fisco;

c) contenha declaração inexata e esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

d) apresente divergência, entre dado constante de suas diversas vias;

e) seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela Legislação Tributária para o fim respectivo;

f) seja referente à mercadoria destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual, ou esteja com sua inscrição suspensa nos termos da Legislação Tributária, sempre que obrigatória tal inscrição;

g) seja emitido por quem não esteja inscrito ou se inscrito esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou com atividade impedida ou paralisada;

h) tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente;

i) especifique mercadoria ou descreva serviço não correspondente ao que for objeto da operação ou prestação;

j) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

k) tenha sido emitido sem a devida liberação de uso por parte da repartição fiscal competente;

l) especifique mercadoria ou descreva serviço não correspondente ao que for objeto da operação ou prestação;

m) consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferente nas suas respectivas vias.

3. PROCESSO ADMINISTRATIVO - AFASTAMENTO DE INIDONEIDADE

Constatada a falsidade ou inidoneidade de documento fiscal, a ação fiscal independe de Ato Declaratório prévio que o tenha considerado falso ou inidôneo. A inidoneidade poderá ser afastada se o sujeito passivo comprovar, em processo administrativo regular, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto.

4. SITUAÇÕES QUE NÃO CARACTERIZAM DOCUMENTO INIDÔNEO

Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação da mercadoria, sua procedência e destino, não se aplica o disposto nesta matéria nas seguintes hipóteses:

a) ausência de destaque do imposto;
b) erro no número de inscrição do destinatário;
c) erro na sigla do Estado;
d) omissão ou erro no endereço do destinatário;
e) erro no nome do destinatário.

O disposto acima não prejudica a aplicação de penalidade por infração de caráter formal, quando o emitente do documento fiscal estiver localizado no Estado do Tocantins.

Fundamentos Legais: Artigo 145 do Decreto nº 2.912/2006 - RICMS/TO e art. 43 da Lei nº 1.287/2001 - CTE/TO.