CHEQUE-MORADIA
Disposições Gerais - Parte I

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria começaremos a abordar sobre o Programa Cheque-Moradia, qual a finalidade e quais tipos de obras alcança o benefício.

2. CHEQUE-MORADIA

O Programa Cheque-Moradia, a cargo da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano tem a finalidade de viabilizar a construção, ampliação e reforma e recuperação de imóvel tombado ao Patrimônio Histórico e Cultural.

Não alcança os benefícios do Programa Cheque-Moradia obra destinada ao aproveitamento econômico com fins lucrativos.

3. TIPOS DE OBRAS

As obras para efeito de Cheque-Moradia são classificadas por tipos:

a) unidade habitacional, incluídas redes de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório - tipo 1;

b) centro comunitário de atividades múltiplas, centro de associação, creche, escola, área de recreação e praça de esportes - tipo 2;

c) moradia coletiva e centro de convivência destinado aos idosos - tipo 3;

d) a reforma e recuperação de imóvel tombado ao Patrimônio Histórico e Cultural - tipo 4.

4. CRÉDITO OUTORGADO

O Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, nos limites e nas condições que estipular, crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com materiais e mercadorias.

5. RELAÇÃO DE MATERIAIS E MERCADORIAS

Os materiais e mercadorias a seguir descritos são destinados às obras constantes do Programa Cheque-Moradia:

a) materiais básicos:

a.1) pedra, cascalho, brita e areia;

a.2) tijolos cerâmicos e blocos de concreto;

a.3) telhas, madeiras, cal e cimento;

b) materiais estruturais e de vedação:

b.1) ferragens, perfis metálicos e chapas dobradas;

b.2) portas de madeira, portas metálicas e acessórios;

b.3) esquadrias metálicas e vidros;

b.4) pré-moldados e artefatos de cimento;

c) materiais de instalação:

c.1) hidráulicos, sanitários e elétricos;

c.2) louças, pias, tanques e metais hidrossanitários;

d) materiais de acabamento:

d.1) argamassa, azulejo e cerâmica;

d.2) gesso, impermeabilizante, massa para pintura e tinta;

e) ferramentas manuais básicas de construção civil em geral, especialmente:

e.1) enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro;

e.2) prumo e serrote;

f) materiais de infraestrutura:

f.1) hidráulicos para rede de água potável;

f.2) elétricos e equipamentos para rede de energia elétrica;

f.3) para construção de reservatórios de água.

O crédito outorgado é utilizado exclusivamente na aquisição dos materiais e mercadorias descritos acima.

6. BENEFICIADOS PELO PROGRAMA E SUBSÍDIOS

O Programa Cheque-Moradia beneficia:

a) com as obras tipo 1:

a.1) família que aufira renda de até 3 (três) salários-mínimos mensais;

a.2) servidor público do Tocantins e/ou militar do Estado, não-beneficiados por outro programa de idêntico fundamento, cuja renda familiar não ultrapasse 6 (seis) salários-mínimos mensais;(*)

a.3) família favorecida com o programa habitacional objeto de parceria entre a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e agentes financeiros operadores de créditos destinados à habitação de interesse social, desde que o Programa Cheque-Moradia seja comprovadamente complementar;(*)

(*) O programa do Cheque-Moradia não beneficia servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, contratado ou temporário.

b) pessoas jurídicas, com as obras tipos 1, 2, 3 e 4: Os subsídios máximos a seguir identificados destinam-se, para os efeitos da:

b.1) obra tipo 1 para família com renda até 3 (três) salários-mínimos e servidor público/militar:

b.1.1) R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) à construção de unidade habitacional;

b.1.2) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a cada serviço realizado e, no somatório dos serviços, até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à ampliação ou reforma de unidade habitacional;

b.1.3) R$ 1.000,00 (mil reais) à construção, ampliação ou reforma de redes de energia elétrica e distribuição de água potável e reservatório para atendimento de unidade habitacional;

b.2) para família favorecida com o programa habitacional objeto de parceria entre a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e agentes financeiros operadores de créditos destinados à habitação de interesse social, desde que o Programa Cheque-Moradia seja comprovadamente complementar, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de complemento;

b.3) pessoas jurídicas, com as obras tipos 1, 2, 3 e 4, à construção e ampliação ou reforma, respectivamente:

b.3.1) R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), para obras tipo 1;

b.3.2) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), para obras tipo 2;

b.3.3) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), para obras tipo 3;

b.4) pessoas jurídicas, com as obras tipos 1, 2, 3 e 4, à reforma e recuperação, respectivamente, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), para obras tipo 4.

Os critérios de seleção das famílias na modalidade subsídio complementar passa a ser considerado o do agente financeiro, desde que a renda familiar não ultrapasse 6 (seis) salários-mínimos mensais.

7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E BENEFÍCIOS ADICIONAIS

O valor do subsídio, expresso no “Cheque-Moradia”, é emitido em favor da pessoa física ou jurídica beneficiária, permitido o fracionamento.

Ao contribuinte que fornecer materiais e mercadorias a beneficiário do Programa Cheque-Moradia é facultada a transferência do saldo credor do imposto remanescente do Programa, bem como do crédito outorgado de ICMS para outro contribuinte do Estado do Tocantins, na conformidade do Regulamento do ICMS.

Fica garantido o direito do crédito outorgado de ICMS aos contribuintes beneficiários das seguintes Legislações:

a) da Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000;

b) do Programa PROSPERAR, na conformidade da Lei nº 1.355, de 19 de dezembro de 2002;

c) do Programa PROINDÚSTRIA, na conformidade da Lei nº 1.385, de 09 de julho de 2003.

Fundamentos Legais: Lei nº 1.532/2004.