CRÉDITO DO IMPOSTO
Disposições Gerais (Parte 2)

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na sequência de nossa análise das disposições referentes ao crédito do ICMS, verificaremos nesta matéria as particularidades referentes às aquisições de energia elétrica, recebimentos de serviços de comunicação, bem como os procedimentos envolvidos nas aquisições de materiais de uso e consumo e bens para o ativo imobilizado.

2. CRÉDITO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA

É admitido o crédito de ICMS relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) consumida no processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

A partir de 1º de janeiro de 2011, será admitido o crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento nas demais hipóteses não previstas acima.

3. CRÉDITO DO ICMS NOS RECEBIMENTOS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

É admitido o crédito de ICMS relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

A partir de 1º de janeiro de 2011, será admitido o crédito relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento nas demais hipóteses não previstas acima.

4. CRÉDITO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO

A partir de 1º de janeiro de 2011, será admitido o crédito relativo à entrada de bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento.

5. CRÉDITO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO ANTERIOR AO ANO DE 2001

As aquisições de bens do ativo permanente, realizadas entre 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000, estão sujeitas às regras anteriores de aproveitamento de crédito, até completado o quinquênio de aquisição.

O documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP” a ser utilizado no período referido no parágrafo anterior, é o Modelo B, que deverá ser publicado em Ato do Secretário de Estado da Fazenda e previsto no Ajuste SINIEF nº 08, de 12 de dezembro de 1997.

6. CRÉDITO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO

Para efeito dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2001, e destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

a) a apropriação será feita à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta letra, as saídas e prestações com destino ao Exterior;

d) o quociente de 1/48 será proporcionalmente aumentado ou diminuído pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este item em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

f) além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão objeto de outro lançamento no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP;

g) ao final do 48º mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

7. CRÉDITO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO

Crédito relativo ao diferencial de alíquota recolhido pela aquisição e prestação de serviços de transportes de bens para integração ao ativo, no mesmo mês em que ocorrer o seu pagamento, observadas as regras previstas na letra “a” do item 5 desta matéria.

8. TRANSFERÊNCIA DE BEM PERTECENTE AO ATIVO IMOBILIZADO

Para efeito dos créditos ao valor das parcelas remanescentes pelo estabelecimento destinatário, até consumar-se o aproveitamento integral do crédito referente à transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista na letra “a” do item 5, observado o seguinte procedimento:

a) o contribuinte remetente dos bens deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, relativa à transferência do bem, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão “Transferência de Crédito do Ativo Permanente - alínea “a” do inciso IX do art. 18 do Regulamento do ICMS”, o valor total do crédito remanescente, o número de meses restantes do tempo determinado para apropriação do crédito fiscal, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

b) a Nota Fiscal prevista na letra anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem.

9. PROCEDIMENTOS

O crédito decorrente da aquisição de ativo permanente deverá ser apropriado à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

Em cada período de apuração do imposto, não é admitido o creditamento, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período, salvo as exportações.

10. CÁLCULO DO CRÉDITO

O valor do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, destacado na Nota Fiscal de aquisição do ativo permanente, pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período.

Para fins de cálculo do crédito, as saídas e prestações não-tributadas com destino ao Exterior equiparam-se às saídas e prestações tributadas.

Com isso, note-se abaixo o seguinte exemplo:

a) ICMS destacado na nota de aquisição do ativo = R$ 10.000,00

b) saídas tributadas = R$ 100.000,00

c) saídas com exportação = R$ 30.000,00

d) saídas isentas = R$ 20.000,00

e) saídas totais = R$ 150.000,00

Fator=(B+C)x1/48
E

Fator=(100.000+30.000)x1/48=0,01805
150.000

Crédito = Fator x A

Crédito = 0,01805 x 10.000

Crédito = R$ 180,55

11. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento do imposto em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

12. TÉRMINO DA APROPRIAÇÃO

Ao final do 48º mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito deverá ser cancelado.

13. ESCRITURAÇÃO

Os documentos fiscais relativos às aquisições de bens destinados ao ativo permanente deverão ser lançados no livro Registro de Entradas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” do título “Operações sem Crédito do Imposto” e na coluna “Observações” deverá ser anotado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal e no documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP”.

Para a apropriação do respectivo crédito do imposto, mês a mês, o lançamento deverá ser efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS, diretamente na linha “007 - Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, antecedido da expressão “Apropriação de Crédito do Ativo Permanente”.

14. CIAP - MODELO C

Além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP- Modelo C, é efetuado de forma global, devendo sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) linha ‘Ano’: o exercício objeto de escrituração;

b) linha ‘Número’: o número sequencial atribuído ao documento, reiniciado a cada novo exercício.

Quadro 1 - ‘Identificação do Contribuinte’: o nome, endereço e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

Quadro 2 - ‘Demonstrativo da Base do Crédito a Ser Apropriado’:

a) colunas sob o título ‘Identificação do Bem’:

a.1) coluna ‘Número ou Código’ - o número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem sequencial da entrada, seguido de 2 (dois) algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;

a.2) coluna ‘Data’ - a data da ocorrência de qualquer movimentação com o bem, tais como: aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

a.3) coluna ‘Nota Fiscal’ - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou qualquer outra ocorrência;

a.4) coluna ‘Descrição Resumida’ - a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título ‘Valor do ICMS’:

b.1) coluna ‘Entrada (Crédito Passível de Apropriação)’ - o valor do ICMS relativo à aquisição, passível de apropriação quando for o caso, bem como das parcelas referentes ao ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, quando vinculados à aquisição do bem;

b.2) coluna ‘Saída, Baixa ou Perda’ - o valor correspondente ao imposto relativo à aquisição do bem passível de apropriação, anteriormente escriturado na coluna ‘Entrada (Crédito Passível de Apropriação)’, quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

b.3) coluna ‘Saldo Acumulado (Base do Crédito a Ser Apropriado)’ - o resultado da diferença: somatório dos valores informados na coluna ‘Entradas’, subtraindo-se desse o somatório dos valores informados na coluna ‘Saída, Baixa ou Perda’; este valor é a base de cálculo para determinar o valor do crédito a ser apropriado, no final do período de apuração;

Quadro 3 - ‘Demonstrativo da Apuração do Crédito a Ser Efetivamente Apropriado’:

a) coluna ‘Mês’ - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título ‘Operações e Prestações (Saídas)’:

b.1) coluna 1 - ‘Tributadas e Exportação’ - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

b.2) coluna 2 - ‘Total das Saídas’ - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 - ‘Coeficiente de Creditamento’ - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da letra “b” deste quadro) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da letra “b” deste quadro), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - ‘Saldo Acumulado (Base do Crédito a ser Apropriado)’ - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro ‘Demonstrativo do Crédito a ser Apropriado’;

e) coluna 5 - ‘Fração Mensal’ - o quociente de 1/48 caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - ‘Crédito a ser Apropriado’ - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (letra “c” deste quadro), pelo saldo acumulado (letra “d” deste quadro) e pela fração mensal (letra “e” deste quadro), cujo resultado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS no item 7 “Outros Créditos”, com a expressão: “Crédito de ICMS de ativo permanente, conforme CIAP - Modelo C”.

15. DISPOSIÇÕES A OBSERVAR NA ESCRITURAÇÃO DO CIAP - MODELO C

Na escrituração do CIAP - Modelo C deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

a) o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou qualquer outra movimentação de bem;

b) quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas ‘Mês e Fração Mensal’, do quadro 3;

c) na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - ‘Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado’ poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP relativo ao período de apuração.

16. ENCADERNAÇÃO E GUARDA DO CIAP - MODELO C

As folhas do CIAP - Modelo C, relativas a cada exercício, deverão ser enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, salvo quando for permitida a manutenção dos dados em meio eletrônico. O CIAP deverá ser mantido, em cada estabelecimento, à disposição do Fisco pelos mesmos prazos previstos para a guarda de livros e demais documentos fiscais.

17. CIAP - MODELO D

No formulário modelo D do CIAP, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente é efetuado de forma individual, devendo sua escrituração ser realizada nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, na forma a seguir:

a) campo ‘No de Ordem’: informar o número sequencial por unidade de bem adquirido a ser atribuído ao documento;

Quadro 1 - ‘Identificação’: destinado à identificação do contribuinte e do bem:

a) ‘Contribuinte’: identificar o nome do contribuinte;

b) ‘Inscrição’: informar o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) ‘Bem’: descrever o bem de forma sucinta, informando o modelo e demais características de fabricação, números de série e da plaqueta de identificação, se for o caso;

Quadro 2 - ‘Entrada’: relacionar as informações fiscais relativas à entrada do bem:

a) ‘Fornecedor’: informar o nome de quem foi adquirido o bem;

b) ‘Número da Nota Fiscal’: informar o número do documento fiscal relativo à aquisição do bem;

c) ‘Número do LRE’: relatar o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal de aquisição do bem;

d) ‘Folha do LRE’: informar o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal de aquisição do bem;

e) ‘Data da Entrada’: informar a data de entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) ‘Valor do ICMS’: detalhar o valor do imposto relativo à aquisição acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem;

Quadro 3 - ‘Saída:’ descrever as informações fiscais relativas à saída do bem, nos seguintes campos:

a) ‘Número da Nota Fiscal’: relativa à saída do bem;

b) ‘Modelo’: informar o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) ‘Data da Saída’: citar a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

Quadro 4 - ‘Perda’: informar detalhes da ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem ou, ainda, outras situações previstas na Legislação Tributária, observados os seguintes campos:

a) ‘Tipo’: relatar o tipo de evento ocorrido, por meio de descrição sumária;

b) ‘Data’: informar a data da ocorrência do evento, no formato DD/MM/AAAA;

Quadro 5 - ‘Apropriação Mensal do Crédito’: relacionar os valores dos créditos a serem apropriados anualmente de forma detalhada nas colunas do 1o ao 4o ano, proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) ‘Mês’: informar o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) ‘Fator’: relacionar o fator mensal de apropriação, calculado à base de 1/48 da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) ‘Valor’: mencionar o valor do crédito a ser apropriado, obtido pela multiplicação do fator informado na letra “b” pelo valor do imposto de que trata a letra “f” do quadro 2 deste item.

Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o Fator de 1/48 deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no Quadro 5 - ‘Apropriação Mensal do Crédito’.

18. PRAZO PARA A ESCRITURAÇÃO DO CIAP

A escrituração do CIAP, Modelos C e D, deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da Nota Fiscal referente à saída ou perda do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o quadriênio.

A escrituração do CIAP, também, deverá ser escriturado no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.

19. OUTRAS INFORMAÇÕES DO CIAP

O contribuinte poderá optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver localizada a sua matriz.

É permitida relativamente à escrituração do CIAP, a:

a) utilização de sistema eletrônico de processamentos de dados;

b) manutenção dos dados em meio eletrônico;

c) substituição por livro ou similar que contenha, no mínimo, todos os dados do documento.

20. CONTROLE DE CRÉDITOS DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO C


ANO ____________
Nº _____________

1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Nome:
Endereço:

CNPJ nº
Bairro

Inscrição Estadual nº
Município

2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO

IDENTIFICAÇÃO DO BEM

VALOR DO ICMS

Nº OU CÓDIGO

DATA

NOTA FISCAL

DESCRIÇÃO RESUMIDA

ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO)

SAÍDA, BAIXA OU PERDA (DEDUÇÃO DE CRÉDITO)

SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO)

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3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO

MÊS

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS)

COEFICIENTE DE CREDITAMENTE
(3 = 1 : 2)

SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO)
(4)

FRAÇÃO MENSAL
(5)

CRÉDITO A SER APROPRIADO
(6 = 3 x 4 x 5)

Nº OU CÓDIGO

TRIBUTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
(1)

TOTAL DAS SAÍDAS
(2)

Janeiro

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-

-

-

1/48

-

Fevereiro

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-

-

-

1/48

-

Março

-

-

-

-

1/48

-

Abril

-

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-

-

1/48

-

Maio

-

-

-

-

1/48

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Junho

-

-

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-

1/48

-

Julho

-

-

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-

1/48

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Agosto

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1/48

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Setembro

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--

-

1/48

-

Outubro

-

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-

1/48

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Novembro

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-

--

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1/48

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Dezembro

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-

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1/48

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Fundamentos Legais: Artigos 18, 257 a 261 do Decreto nº 2.912/2006 - RICMS/TO; artigos 30 e 31 da Lei nº 1.287/2001 - CTE/TO.