CRÉDITO DO IMPOSTO
Disposições Gerais (Parte 1)

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores pelo Estado do Tocantins ou por outro Estado. Iniciaremos nesta matéria uma análise referente aos créditos de ICMS, seus conceitos, condições, prazos, possibilidades, entre outras características.

2. CONCEITO DE CRÉDITO FISCAL

Para a compensação de imposto destacado em cada operação realizada, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, devendo ser atendidas determinadas regras impostas pela Legislação Federal.

Assim, considerar-se-á crédito fiscal a importância resultante do produto da alíquota aplicável sobre a base de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem as entradas no estabelecimento, inclusive o diferencial de alíquota e o imposto devido por substituição tributária referente às operações antecedentes.

3. CONDIÇÕES PARA O DIREITO AO CRÉDITO FISCAL

O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se:

a) à idoneidade da documentação fiscal respectiva e à sua escrituração nos livros fiscais e, na hipótese dos créditos referentes às aquisições de bens para o ativo imobilizado, no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, para as entradas posteriores a 31 de dezembro de 2000 e no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, para as entradas até aquela data;

b) nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nos documentos fiscais de entrada, à idoneidade da documentação fiscal.

3.1 - Extravio de Documento Fiscal

Na hipótese de extravio da primeira via do documento fiscal, poderá o contribuinte ser autorizado a registrar e utilizar crédito nele destacado, à vista de cópia autenticada de outra via do documento e comprovada a efetiva entrada da mercadoria ou utilização do serviço no estabelecimento destinatário.

3.2 - Cotejo

O cotejo entre créditos e débitos nas operações com gado de qualquer espécie e cereais in natura poderá ser realizado, por produto, a cada operação, como determinar a Legislação Tributária.

4. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Operações tributadas, posteriores às saídas, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que forem relativas a:

a) produtos agropecuários;

b) operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, bem como sobre a respectiva prestação de serviço de transporte;

c) saídas de mercadorias e as respectivas prestações de serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade governamental ou assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de calamidades públicas declaradas por ato da autoridade competente.

4.1 - Informações Acessórias

A manutenção do crédito, conforme disposto no item 4, não autoriza a restituição de valores já pagos.

O disposto no item 4 aplica-se às hipóteses de vedação ou de estorno de crédito quando a saída subsequente ocorrer sem os benefícios que o determinaram, hipótese em que a manutenção será proporcional à saída e à carga tributária sobre ela incidente.

São mantidos os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao Exterior.

5. PRAZO PARA A EXTINÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO FISCAL

Via de regra, o direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.

6. SALDO CREDOR EXISTENTE NA DATA DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE

O saldo credor do ICMS existente na data do encerramento da atividade do estabelecimento não é restituível.

7. CRÉDITO DO ICMS NAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES PROVENIENTES DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

Na hipótese de operações ou prestações provenientes de outras unidades federadas, o crédito fiscal só será admitido se o imposto tiver sido calculado pelas seguintes alíquotas:

a) tratando-se de mercadorias e serviços provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo, 12% (doze por cento);

b) tratando-se de mercadorias e serviços provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento);

c) tratando-se de serviço de transporte aéreo de carga, 4% (quatro por cento).

8. CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO

O contribuinte deverá, previamente à escrituração do crédito, conferir a exatidão do valor do imposto, destacado no documento fiscal relativo à operação de que decorrer a entrada no estabelecimento.

8.1 - Nota Fiscal Complementar

Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionada à regularização, mediante emissão de Nota Fiscal complementar, pelo remetente.

8.2 - Declaração do Remetente

Tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar poderá ser suprida por declaração do remetente no sentido de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, desde que devidamente autenticada pela repartição fiscal de circunscrição do remetente.

O lançamento deverá ser feito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo correspondente a “Outros Créditos”.

8.3 - Procedimentos no Recebimento de Nota Fiscal Com Destaque do ICMS Superior ao Valor Correto

Se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte deverá:

a) se o débito do imposto no livro fiscal for feito pelo valor do destaque e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, poderá ser lançado o valor do imposto no mês corrente, no campo “Outros Créditos” no livro Registro de Apuração, se o fato e a constatação forem no mesmo exercício fiscal, devendo também ser devidamente discriminado o documento fiscal, data e valor no livro Registro de Ocorrência;

b) se a constatação do débito do imposto a maior, de que trata a letra anterior, não ocorrer no mesmo exercício fiscal, o contribuinte deverá observar as normas contidas na Lei nº 1.288/2001 para restituição de indébito;

c) se o débito do imposto nos livros fiscais foi feito pelo valor correto, apesar do erro no valor do destaque, ou, embora feito pelo valor do destaque, o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não houver sido realizado, deverão ser feitas as necessárias anotações e/ou correções, conforme o caso, nos livros Registro de Saída e Registro de Apuração do ICMS.

9. MOMENTO DA ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS

Salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito deverá ser efetuada pelo seu valor nominal e no período em que se verificar a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, aplicando-se o mesmo ao diferencial de alíquota.

Nota: O direito ao crédito nasce na data de ocorrência das hipóteses nele previstas.

9.1 - Mercadorias Importadas ou Arrematadas

Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago pelo importador, até o momento do registro do Documento de Importação, ou pelo arrematante, até o momento do registro do Documento de Arrematação, poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.

9.2 - Anotação da Data da Entrada

A data da entrada do bem ou mercadoria ou da prestação do serviço será anotada no verso do documento fiscal respectivo. Caso não seja adotado este procedimento, considerar-se-á como data de entrada a de sua saída do estabelecimento remetente.

10. REGISTROS E CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS

O aproveitamento do crédito condiciona-se, além da idoneidade da documentação, ao destaque em Nota Fiscal não registrada no período de apuração do imposto, desde que:

a) independente de prévia autorização do Fisco, a Nota Fiscal seja lançada, cumulativamente:

a.1) até o período de apuração seguinte ao da entrada das mercadorias ou serviços no estabelecimento, justificando o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência;

a.2) no mesmo exercício financeiro de sua emissão;

b) seja autorizado, nos demais casos, mediante requerimento do contribuinte, pelo:

b.1) Delegado Regional da circunscrição do contribuinte até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), do crédito destacado no documento fiscal;

b.2) Superintendente de Gestão Tributária, acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

11. CRÉDITOS NAS DEVOLUÇÕES E RETORNOS

O contribuinte poderá, ainda, creditar-se, independentemente de requerimento, do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas hipóteses de:

a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, desde que:

a.1) haja prova da devolução;

a.2) o retorno se verifique dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de saída originária da mercadoria, tratando-se de devolução para troca, mediante emissão de Nota Fiscal de entrada e da Nota Fiscal de saída para acobertar a saída da mercadoria substituída;

b) na devolução de mercadoria, efetuada por pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, desde que esta ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de expedição da Nota Fiscal relativa à operação originária, mediante emissão de Nota Fiscal de entrada;

c) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, desde que:

c.1) o transporte da mercadoria em retorno esteja acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria;

c.2) emita a Nota Fiscal de entrada da mercadoria no estabelecimento, mencionando os dados identificados da Nota Fiscal da saída originária;

c.3) mantenha arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter indicação no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria;

c.4) mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

d) na devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação, sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos, desde que:

d.1) emita a Nota Fiscal de entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data do documento fiscal emitido pela empresa e o valor do imposto a ser creditado;

d.2) arquive a 1ª via da Nota Fiscal de entrada juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela empresa;

e) retorno de mercadoria remetida para ser objeto de operação fora do estabelecimento sem destinatário certo.

11.1 - Devolução Efetuada Por Contribuinte Optante do SIMPLES NACIONAL

Ao imposto destacado no campo “Informações Complementares”, ou no corpo do documento fiscal, na hipótese de devolução de mercadoria efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do SIMPLES NACIONAL, na conformidade do disposto no § 5º do art. 2º da Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, mediante registro do documento fiscal relativo à devolução no livro Registro de Entradas, com indicação na coluna “Observações” da expressão “Mercadoria devolvida por empresa enquadrada no SIMPLES NACIONAL” e do número da Nota Fiscal que acobertou a saída da mercadoria.

12. CONCEITO DE “ENTRADAS” PARA FINS DE CRÉDITO DO ICMS

Consideram-se também entradas no estabelecimento, para fins de créditos do ICMS, as mercadorias ou bens que, sem transitarem pelo estabelecimento, forem:

a) depositadas por sua conta e ordem em armazém-geral ou depósito fechado;

b) alienadas;

c) remetidas diretamente a outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por qualquer motivo.

Fundamentos Legais: Artigos 28 a 36 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 - CTE/TO, e artigo 18 do Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006 - RICMS/TO.