SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE RAÇÕES TIPO “PET”
Considerações Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria trataremos do contribuinte que realizar operações com as mercadorias de ração tipo “pet” para animais domésticos, o qual deverá observar as disposições transcritas nesta matéria.

2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, com as mercadorias relacionadas no Anexo XXI do Regulamento, o estabelecimento remetente é responsável pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado de Tocantins, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

A substituição tributária não se aplica:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recai sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

O estabelecimento industrial ou importador também é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas internas e interestaduais de rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH e relacionadas no Anexo XXI do Regulamento, destinadas a contribuintes situados em Tocantins ou destinadas a consumo do destinatário.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do parágrafo anterior, a base de cálculo deverá ser o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal, acrescido dos valores correspondentes a fretes, seguros, impostos, outros encargos cobrados do destinatário, mais o Valor Adicionado (V.A.) correspondente, previsto no quadro “valor adicionado” abaixo discriminado, e o preço praticado no mercado varejista, indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda.

4. FRETE E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deverá ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual previsto no Anexo XXI do Regulamento Estadual.

O contribuinte industrial encaminha listas atualizadas dos preços referidos nesta matéria, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico à Diretoria de Avaliação e Controle de Estabelecimentos Sujeitos a Regime Especial de Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado de Tocantins.

5. VALOR ADICIONADO

Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - (Protocolo ICMS nº 26/2004).

Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR)

ALÍQUOTAS DOS
ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

63,59%

65,60%

67,63%

Alíquota interestadual de 12%

54,80%

56,68%

58,62%

Alíquota interna 17%

46%

46%

46%


Fundamentos Legais: Arts. 59 e 63 do Decreto nº 2.912/2006 - RICMS/TO e os citados no texto.