REFIS - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS
Regularização de Créditos Tributários

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Estado de Tocantins, por intermédio da Lei nº 2.352, de 19 de maio de 2010, institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularização de créditos tributários referentes ao ICMS, IPVA, ITCD, Taxa Judiciária e outros créditos não-tributários.

2. ABRANGÊNCIA DO REFIS

O REFIS abrange:

a) o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

b) o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

c) o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

d) a Taxa Judiciária;

e) a outros créditos não-tributários.

3. CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Considera-se crédito tributário recuperado a soma dos valores:

a) originários do crédito;

b) da atualização monetária;

c) dos juros de mora reduzidos;

d) da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.

O valor do crédito tributário é o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.

A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados para o:

a) crédito tributário, conforme o previsto no Código Tributário Estadual e seu regulamento;

b) crédito não-tributário, conforme Legislação específica.

O montante apurado do crédito tributário não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.

4. PERÍODO QUE ALCANÇA O REFIS

4.1 - Quanto ao Crédito Tributário

Alcança o crédito tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009, inclusive o:

a) ajuizado;

b) parcelado ou reparcelado, inadimplente ou não;

c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;

d) decorrente da aplicação de pena pecuniária;

e) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência da Lei nº 2.352/2010.

4.2 - Quanto ao Crédito Não-Tributário

Alcança o crédito não-tributário o:

a) constituído e encaminhado, pelos órgãos competentes, à Dívida Ativa para inscrição;

b) parcelado junto à Secretaria da Fazenda, inadimplente ou não;

c) inscrito em dívida ativa;

d) ajuizado.

5. REFIS

Tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do parcelamento.

Pressupõe confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e desistência dos atos de defesa ou de recurso.

Estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito tributário.

6. ADESÃO AO REFIS

O enquadramento no REFIS:

a) permite a regularização por parte do sujeito passivo dos débitos em atraso por unidade de processo;

b) deve ser requerido até o dia 30 de julho de 2010.

7. FORMALIZAÇÃO DO REFIS

Considera-se formalizado com o pagamento:

a) à vista;

b) da primeira parcela do parcelamento para o IPVA;

c) da primeira parcela do parcelamento e a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento para os demais créditos.

8. PAGAMENTO À VISTA

O pagamento à vista tem redução em:

a) 100% (cem por cento) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora;

b) 95% (noventa e cinco por cento) da multa formal atualizada para o crédito tributário.

Com a exceção da letra “b”, a redução não alcança o valor principal atualizado.

Para fazer jus ao incentivo do REFIS, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento até o dia 30 de setembro de 2010.

9. PAGAMENTO SOB A FORMA DE PARCELAMENTO

9.1 - Percentual de Redução Das Multas e Dos Juros de Mora

O percentual de redução das multas de mora ou fiscal e dos juros de mora, para pagamento parcelado, é de:

a) 95% (noventa e cinco por cento) em até 6 (seis) parcelas;

b) 90% (noventa por cento) de 7 (sete) a 18 (dezoito) parcelas;

c) 85% (oitenta e cinco por cento) de 19 (dezenove) a 36 (trinta e seis) parcelas;

d) 80% (oitenta por cento) acima de 36 (trinta e seis) parcelas.

A redução não alcança o valor originário atualizado e, para fazer jus aos incentivos do REFIS, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da primeira parcela até o dia 31 de outubro de 2010.

9.2 - Percentual de Redução de Multa Formal

O percentual de redução do débito de multa formal é de:

a) 90% (noventa por cento) em até 6 (seis) parcelas;

b) 85% (oitenta e cinco por cento) de 7 (sete) a 18 (dezoito) parcelas;

c) 80% (oitenta por cento) de 19 (dezenove) a 36 (trinta e seis) parcelas;

d) 75% (setenta e cinco por cento) acima de 36 (trinta e seis) parcelas.

Para fazer jus aos incentivos do REFIS, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da primeira parcela até o dia 31 de outubro de 2010.

10. CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O crédito tributário recuperado somente é liquidado mediante pagamento em:

a) moeda corrente;

b) cheque, nos termos da Legislação Tributária Estadual;

c) dação em pagamento para crédito tributário relativo ao ICMS, lançado ou constituído até o dia 31 de dezembro de 2005, operacionalizado em conformidade com a Legislação própria.

11. PARCELAMENTO

É facultado o parcelamento do crédito tributário recuperado em prestações mensais, iguais e sucessivas.

O parcelamento é celebrado mediante Termo de Acordo de Parcelamento, exceto para crédito relativo a IPVA, instruído obrigatoriamente com:

a) o demonstrativo dos débitos fiscais;

b) o comprovante de pagamento da primeira parcela;

c) a procuração ou autorização, juntamente com o documento de identificação, quando o sujeito passivo se fizer representar por terceiros;

d) a indicação do endereço de correspondência, inclusive com o número do telefone de contato, fixo ou móvel, em se tratando de pessoa física ou empresa com atividade paralisada.

É permitido ao sujeito passivo formalizar tantos parcelamentos quantos lhe convenha.

No caso de IPVA, deverá ser formalizado um parcelamento para cada veículo.

Não se permite firmar parcelamento consolidando crédito de espécie ou de natureza diversa.

12. VENCIMENTO DAS PARCELAS

O vencimento de cada parcela ocorre no dia 20 (vinte) de cada mês, à exceção da primeira parcela que deverá ser satisfeita até o dia 31 de outubro de 2010.

O vencimento final de parcelamento referente ao IPVA de valor recuperado não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) tem como data-limite o último dia do mês de dezembro do corrente ano.

13. ACRÉSCIMOS LEGAIS

Sobre o crédito tributário recuperado mediante parcelamento incide o acréscimo de 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) ao mês, compreendendo juros e atualização monetária estimada em caráter definitivo.

O valor fixo das parcelas é calculado pelo método francês de amortização - Sistema PRICE.

14. PARCELAS

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

a) se Pessoa Jurídica:

a.1) R$ 100,00 (cem reais), no caso de empresas com atividades paralisadas ou cuja faixa de receita bruta operacional anual seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

a.2) R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de empresa cuja faixa de receita bruta operacional anual seja superior R$ 100.000,00 (cem mil reais) e igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

a.3) R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de empresa cuja faixa de receita bruta operacional anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

a.4) R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de empresa cuja faixa de receita bruta operacional anual seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

b) se Pessoa Física, R$ 50,00 (cinquenta reais).

Para efeito de enquadramento da Pessoa Jurídica nas faixas de receita bruta operacional anual, considerar-se-á o exercício imediatamente anterior ao do parcelamento.

Considera-se como valor mínimo da parcela a soma dos valores das parcelas de todos os termos de acordo de parcelamento, firmados por meio do programa, para a mesma espécie de crédito.

15. PAGAMENTO EM ATRASO

Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, a Secretaria da Fazenda adotará os seguintes procedimentos:

a) atraso de 1 (um) dia: encaminhamento da parcela às unidades organizacionais que fazem parte do Sistema de Relacionamento com o Contribuinte do Estado do Tocantins - SIRCON/TO, para cobrança da parcela inadimplente;

b) atraso de até 30 (trinta) dias: o débito será informado às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastro de inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

c) atraso de 3 (três) parcelas ou mais, consecutivas ou não:

c.1) cancelamento dos benefícios concedidos no ato do parcelamento para o saldo devedor remanescente;

c.2) denúncia automática do parcelamento;

c.3) inscrição imediata do crédito na dívida ativa.

O sujeito passivo inadimplente poderá restaurar o parcelamento, desde que regularize o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros e atualização monetária, conforme previsto no Código Tributário Estadual.

O saldo remanescente do Acordo de Parcelamento não cumprido pelo sujeito passivo é inscrito em dívida ativa, independente da instauração de procedimento administrativo contraditório.

15.1 - Denunciado o Parcelamento

Depois de denunciado o parcelamento, o pagamento das parcelas em atraso poderá ser efetuado com os benefícios da Lei nº 2.352/2010, desde que:

a) o número das parcelas em atraso não seja superior a 12 (doze);

b) a parcela a ser paga não tenha mais de 12 (doze) meses de atraso.

16. PROCESSO DE PARCELAMENTO

O processo de parcelamento é preparado na Agência de Atendimento do domicílio do sujeito passivo ou na Diretoria de Gestão de Créditos Fiscais, conforme o caso, onde se encontrar a cobrança do crédito.

A Fazenda Pública Estadual é representada, no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo Delegado Regional ou pelo Diretor de Gestão de Créditos Fiscais, conforme regulamentação do Secretário de Estado da Fazenda.

A concessão e a formalização do parcelamento relativo a crédito de ICMS, com número superior a 100 (cem) parcelas, ficam condicionadas à prévia anuência do:

a) Superintendente de Gestão Tributária, para o limite de até 120 (cento e vinte) parcelas e ou se de valor igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) Subsecretaria da Receita, se o prazo for superior a 120 (cento e vinte) até 150 (cento e cinquenta) parcelas, e ou se de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e igual ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

c) Secretário de Estado da Fazenda, se o prazo for superior a 150 (cento e cinquenta) parcelas e ou se de valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Ressalvado o parcelamento de ICMS, conforme disposto neste item, não se permite parcelamento superior a 36 (trinta e seis) meses.

Os representantes da Fazenda Pública, dispostos acima, podem delegar poderes por meio de portaria devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.

Em relação ao crédito tributário ajuizado, o parcelamento não ficará sujeito à penhora de bens.

Garantido o juízo, na execução fiscal, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento ficará condicionada à manutenção da garantia.

17. TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS - TSE

Sobre o valor das parcelas é acrescida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, no valor de:

a) R$ 6,00 (seis reais) para ICMS;

b) R$ 3,00 (três reais) para IPVA e outros créditos.

A data de pagamento do valor referido coincide com a da respectiva parcela do crédito.

18. CONCESSÃO DO BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA

No pagamento parcelado com os incentivos deste Programa, o contribuinte faz jus ainda ao benefício do “Bônus de Adimplência”, que corresponde ao desconto de 100% (cem por cento) aplicado sobre o saldo devedor da multa e dos juros do parcelamento, desde que, necessariamente:

a) 50% (cinquenta por cento) do total de suas parcelas já tenha sido quitado;

b) o contribuinte esteja adimplente com o parcelamento;

c) o contribuinte esteja em situação de regularidade com relação ao ICMS apurado mensalmente, sob o regime normal de tributação e por substituição tributária ou no regime diferenciado para a microempresa e empresa de pequeno porte enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, em conformidade à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Considera-se situação de regularidade, com relação à letra “c” deste item, o imposto devidamente:

a) quitado ou parcelado e em dia com as parcelas, e cuja apuração tenha ocorrido antes da edição desta Lei;

b) quitado, quando se referir ao imposto apurado após a edição da Lei nº 2.352/2010;

c) declarado ao Fisco Estadual ou Federal, conforme o caso.

18.1 - Novo Processo Administrativo

O Termo de Acordo originário deverá ser objeto de aditivo, em novo processo administrativo, para que seja acordado o novo valor do crédito tributário após a aplicação do bônus, com observância do seguinte:

a) a computação do bônus deverá ocorrer uma única vez, por parcelamento;

b) a quantidade de parcelas não poderá sofrer acréscimo;

c) não poderá haver inclusão de novos créditos;

d) o Processo Administrativo Tributário, objeto do Termo de Acordo de Parcelamento originário, deverá ser apensado ao Termo Aditivo do referido termo;

e) a situação de adimplência será observada no momento de concessão do bônus e passa a vigorar a partir da assinatura do Termo Aditivo ao Termo de Acordo de Parcelamento, devendo o contribuinte procurar a Secretaria da Fazenda para este fim.

No Termo Aditivo ficará mantido, em conformidade ao Termo de Acordo originário, o índice de juros e atualização monetária utilizado para a fixação das parcelas, pelo sistema Price.

No Termo Aditivo ao Termo de Acordo de Parcelamento, devem ser representados, discriminadamente, os valores do saldo devedor:

a) sem os incentivos previstos na Lei nº 2.352/2010;

b) com os incentivos previstos no Termo de Acordo de Parcelamento;

c) a ser parcelado, com os respectivos Bônus de Adimplência do Parcelamento.

No Termo Aditivo ao Termo de Acordo de Parcelamento, a representação da Fazenda Pública ficará vinculada ao Termo de Acordo originário.

18.2 - Denúncia ao Parcelamento

Na ocorrência de denúncia ao parcelamento por inadimplência e não havendo a reabilitação, conforme o item 15 desta matéria, o contribuinte perderá o direito aos bônus concedidos para o saldo devedor remanescente.

18.3 - Bônus

O bônus somente se aplica sobre:

a) a multa de mora ou fiscal;

b) os juros de mora.

No Termo Aditivo ao Termo de Acordo de Parcelamento, o valor da parcela não deverá ser inferior ao do Termo de Acordo originário.

O bônus somente se aplica para parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, excluindo-se o crédito referente à multa formal.

Não é permitida a transferência da titularidade dos bônus, bem como o aproveitamento em parcelamento diverso daquele que está sendo computado.

Os bônus não usufruídos serão desconsiderados, não conferindo ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito ao resgate, restituição ou compensação.

19. DÉBITO FISCAL EM JUÍZO

A regularização do débito fiscal ajuizado:

a) implica o acréscimo da verba honorária, por ocasião do pagamento à vista ou da primeira parcela, de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do crédito tributário recuperado, sendo o pagamento operacionalizado por meio do documento de arrecadação específico, utilizando o código de receita 601;

b) dispensa a comprovação do pagamento das custas processuais perante a Fazenda Pública;

c) implica na suspensão ou na extinção, conforme o caso, da ação de execução fiscal.

20. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA REMISSÃO

É extinto o crédito tributário relativo a parcelamento de ICMS cujo valor recuperado em cada parcela seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

A extinção do crédito tributário alcança exclusivamente:

a) o resíduo de parcela recolhida em atraso até a edição da Lei nº 2.352/2010;

b) a parcela cujo valor principal tenha sido recolhido integralmente.

São extintos os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) por unidade de processo, desde que:

a) as inscrições em dívida ativa tenham ocorrido há mais de 5 (cinco) anos da edição da Lei nº 2.352/2010, no caso de créditos tributários;

b) tenham sido encaminhados para inscrição em dívida ativa pelos órgãos competentes há mais de 5 (cinco) anos da edição da Lei nº 2.352/2010, no caso de créditos não-tributários;

c) não ajuizados, em cumprimento ao § 5º do art. 63 da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001.

Para aplicação do benefício deverá ser considerado o valor dos créditos sem os incentivos do REFIS, atualizados até a data de edição da Lei nº 2.352/2010.

Em se tratando de crédito relativo ao IPVA, o valor fixado deverá se referir a cada unidade de veículo.

Incluem-se no benefício os créditos relativos a custas processuais.

É extinto o crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive o relativo à multa formal cujo valor, por contribuinte, seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

A extinção do crédito tributário alcança, exclusivamente, os Processos Administrativos Tributários, lançados de ofício e formalizados até o dia 31 de dezembro de 2007, desde que não ajuizados, e dispensa o pagamento de despesas processuais e verbas honorárias.

Para aplicação devem ser atualizados e consolidados todos os débitos do contribuinte provenientes do ICMS até a data da Lei nº 2.352/2010, sem os incentivos deste REFIS, sendo considerados extintos somente quando o somatório não ultrapassar o valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

21. NÃO-APLICABILIDADE DO REFIS

O REFIS não se aplica aos créditos:

a) tributários devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, apurados na forma desse regime;

b) provenientes das multas do ICMS previstas na alínea “d” do inciso I, inciso VI, alíneas “c” e “g” do inciso XI, incisos XII e XV do art. 50, todos da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001;

c) oriundos de condenação em Processo Administrativo Disciplinar relativo a servidor público;

d) derivados de decisões condenatórias e encaminhados para inscrição em dívida ativa pelo:

d.1) Poder Judiciário;

d.2) Tribunal de Contas do Estado;

e) originários de cheques devolvidos.

O disposto na letra “b” deste item não se aplica aos créditos tributários admitidos em parcelamentos anteriores.

22. INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Os prazos previstos no inciso II do parágrafo único do art. 3º, art. 5º e o § 2º do art. 6º, combinados com o art. 10 da Lei nº 2.352/2010, podem ser prorrogados por conveniência da administração tributária, desde que:

a) não ultrapassem o dia 31 de dezembro de 2010;

b) sejam originados de Ato do Secretário de Estado da Fazenda;

c) publicados no Diário Oficial do Estado.

O benefício previsto na Lei nº 2.352/2010 não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

A opção pelos benefícios, na forma da Lei nº 2.352/2010, exclui a concessão de quaisquer outros benefícios anteriormente concedidos.

Fica facultado ao Secretário de Estado da Fazenda o encaminhamento dos parcelamentos às unidades organizacionais que fazem parte do Sistema de Relacionamento com o Contribuinte do Estado do Tocantins - SIRCON-TO para comunicar ao sujeito passivo das parcelas vincendas.

Fundamentos Legais: Lei nº 2.071, de 29 de junho de 2009, e Portaria SEFAZ nº 1.156, de 19 de agosto de 2009.