ECF - AUTORIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO
Pedido de Uso
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os estabelecimentos que exerçam atividades de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de Equipamento ECF.
2. AUTORIZAÇÃO DE PEDIDO DE USO DE ECF
A autorização para uso de ECF destinado a controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário somente poderá recair sobre modelo de equipamento devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, por meio de Ato Declaratório da Superintendência de Gestão Administrativa-Tributária.
O Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF deverá ser encaminhado por meio de formulário próprio.
3. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF
É vedada a concessão de autorização de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe, observando as regras descritas em Ato do Secretário da Fazenda.
O equipamento cujo ato de homologação seja revogado pelo CONFAZ, por revelar defeitos que prejudiquem o controle fiscal, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, não poderá ser autorizado para uso.
O efeito da revogação de que trata o parágrafo anterior dá-se a partir da data da publicação do ato do Superintendente de Gestão Tributária.
Os equipamentos autorizados e instalados antes do ato poderão continuar sendo utilizados, desde que haja previsão no referido ato e sejam eliminadas as causas que determinam a revogação.
O ECF poderá ter sua autorização suspensa sempre que for constatada, no programa (software) ou na construção do equipamento (hardware), possibilidade de prejuízo ao controle fiscal.
Na salvaguarda do interesse da Fazenda, o Fisco poderá impor outras restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.
4. PEDIDO DE USO DE ECF
O contribuinte deverá solicitar o pedido de uso do equipamento de ECF à Agência de Atendimento de sua circunscrição, mediante a protocolização do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF - PUAC-ECF, contendo as seguintes informações:
a) a identificação do requerente;
b) a indicação do tipo e motivo da solicitação e tipo de uso do ECF;
c) a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
c.1) tipo de equipamento;
c.2) marca do equipamento;
c.3) modelo do equipamento;
c.4) número de fabricação do equipamento;
c.5) versão do software básico do equipamento;
c.6) número de ordem sequencial no estabelecimento;
c.7) número da memória de fita detalhe;
c.8) número e data do Ato Declaratório da Superintendência de Gestão Tributária que autorizou o uso do equipamento no Estado;
d) a identificação da empresa revendedora do ECF;
e) a identificação da Nota Fiscal de aquisição do ECF, informando modelo e número;
f) a identificação da empresa interventora do ECF e do Atestado de Intervenção Técnica;
g) a identificação do Programa Aplicativo Fiscal - PAF, informando:
g.1) nome do PAF;
g.2) versão;
g.3) código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5);
g.4) número do TCD-PAF-ECF;
g.5) tipo do programa;
g.6) modo de impressão do registro de itens, sendo:
g.6.1) concomitante;
g.6.2) não concomitante;
h) dados do documento de aquisição do PAF, informado o tipo, número e validade;
i) identificação da empresa fornecedora do PAF;
j) identificação da administradora de cartão de crédito, débito ou similar contratada, informando:
j.1) nome da administradora;
j.2) bandeiras;
j.3) número e data da AIAC;
k) forma de comunicação com o ECF;
l) identificação do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, informando:
l.1) nosso número;
l.2) código receita;
l.3) valor recolhido;
l.4) data do recolhimento;
m) declaração do contribuinte sobre a veracidade das informações prestadas e da responsabilidade quanto à utilização do Programa Aplicativo Fiscal;
n) identificação e assinatura do responsável legal;
o) informações complementares;
p) além das informações previstas nas letras anteriores, tratando-se de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, anotar no campo “Informações Complementares”:
p.1) endereço do local onde o ECF é ou pode ser utilizado;
p.2) informação sobre para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal como início da prestação de serviço de transporte de passageiro, quando se referir ao equipamento previsto na Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 84/2001.
5. DOCUMENTOS PARA O PEDIDO DE USO DE ECF
Além do formulário mencionado no item 2 desta matéria, para instruir o Pedido de Uso de ECF o contribuinte deverá protocolizar os seguintes documentos:
a) 1ª via do atestado de intervenção em ECF;
b) cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado;
Nota: Nos casos de pedido de uso de ECF recuperado de furto ou roubo, o documento de cessação de uso a ser apresentado é o PUAC-ECF tendo como motivo “cessação do ECF recuperado do furto ou roubo”.
c) cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
d) cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula, segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
e) Leitura “X”;
f) Cupons Fiscais com valores mínimos;
g) Redução “Z”, efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;
h) Leitura da Memória Fiscal, emitida após as operações indicadas nas letras “e”, “f” e “g” deste item;
i) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
j) Codificador e Decodificador do Grande Total - GT;
k) cópia do Termo de Liberação de Uso de Documento Fiscal referente à Nota Fiscal ou bilhete de passagem, para utilização no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF;
l) cópia do documento que comprove o direito de utilização do Programa Aplicativo Fiscal, sendo:
l.1) Nota Fiscal, quando se tratar de compra do referido software;
l.2) contrato, devidamente assinado por ambas as partes e com firma reconhecida, quando se tratar de prestação de serviço;
l.3) declaração, quando o software for desenvolvido pelo contribuinte usuário;
m) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
n) autorização prevista no § 1º do art. 353 do RICMS, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similares, e não irá emitir os comprovantes pelo ECF, vinculados ao Cupom Fiscal;
o) cópia do documento de autorização para uso do ECF, expedido por outra unidade da Federação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da referida autorização, quando se tratar de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros com início em outra unidade federada;
p) primeira via do Termo de Lacração dos Dispositivos Internos do ECF - TLDI-ECF, no caso de equipamento novo ou primeira via da Vistoria Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - VF-ECF, referente à lacração dos dispositivos de armazenamento do Software Básico e Memória de Fita Detalhe, nos casos de ECF usado;
q) Laudo Técnico, nos casos em que não seja possível realizar a leitura de EPRON.
6. ECF EM SISTEMA DE REDE
Para o estabelecimento trabalhar com o ECF em sistema de rede no modo de não-concomitância, o mesmo terá que atender aos seguintes requisitos:
a) apresentar, juntamente com o Pedido de Uso de ECF, o leiaute do parque instalado de equipamentos;
b) justificativa da impossibilidade de atender à exigência da concomitância nas operações de saída.
7. UTILIZAÇÃO DE MICROTERMINAIS
Quando o estabelecimento utilizar microterminais, os quais funcionam independentes de programa aplicativo externo, dotados de software desenvolvidos pelo próprio fabricante do equipamento, para comandarem as atividades do sistema de computação integrado ao ECF, deverá ser apresentada, além dos documentos mencionados nesta matéria, a declaração do fabricante responsabilizando-se pelo software contido no referido equipamento.
Esta declaração deverá ser entregue em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via: processo;
b) 2ª via: requerente;
c) 3ª via: Delegacia Regional, dossiê do contribuinte.
8. DEFERIMENTO
Atendido o disposto nos itens acima e demais requisitos exigidos pelo Fisco, este apreciará o pedido, deferindo, se for o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem a manifestação do Fisco, o equipamento está automaticamente autorizado a funcionar, cabendo ao contribuinte a responsabilidade pela regularidade do seu funcionamento.
Caso em análise posterior for detectada alguma irregularidade no equipamento ou programa aplicativo utilizado, o mesmo poderá ser retirado de uso, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações, porventura, cometidas.
O deferimento do pedido de uso do ECF ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação quanto ao deferimento, aposto na primeira, segunda e terceira via do PUAC-ECF, devidamente assinado pelo agente do Fisco responsável pela vistoria fiscal.
9. DESTINAÇÃO DAS VIAS DO PUAC-ECF
As vias do PUAC-ECF têm a seguinte destinação:
a) 1ª via: processo;
b) 2ª via: requerente, quando do deferimento do pedido;
c) 3ª via: Delegacia Regional, dossiê do contribuinte;
d) 4ª via: comprovante de protocolo.
10. ANOTAÇÃO NO LIVRO
São anotados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:
a) número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
b) marca, modelo e número de fabricação;
c) número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento, e em caso de ECF usado, data da cessação de uso;
d) data da autorização;
e) valor do grande total correspondente à data da autorização;
f) número do contador de reinício de operação;
g) versão do software básico instalado no ECF;
h) nome do programa aplicativo, versão, responsável técnico e número e data do Termo de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - TCD-PAF-ECF, junto à Secretara da Fazenda;
i) número do TLDI-ECF, para o equipamento novo.
O PUAC-ECF deverá ser impresso atendendo ao disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Fundamentos Legais: Arts. 314 a 316 do Decreto nº 2.912/2006 - RICMS/TO.