DESLACRAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE ECF
Formulário de Solicitação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Estado do Tocantins os procedimentos adotados para deslacração dos equipamentos ECF sem MFD, os quais passaram pelo procedimento de lacração inicial e não autorizados para uso, deverão obedecer às disposições desta matéria.
2. ECF SEM MFD
O contribuinte que possuir o equipamento ECF sem MFD deverá protocolizar, junto à Agência de Atendimento de sua circunscrição, os seguintes documentos:
a) solicitação para deslacração de equipamento ECF, mediante modelo de formulário constante no item 11 desta matéria;
b) Vistoria Fiscal em ECF - VF - ECF, emitida para fins de lacração inicial;
c) Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - AIT - ECF, emitido para fins da lacração inicial do equipamento.
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS DO FORMULÁRIO
O Formulário de Solicitação para deslacração de Equipamento ECF será emitido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Contribuinte - Protocolo para sua guarda;
b) 2ª via - Delegacia Regional - Processo Administrativo Tributário.
4. ORDEM DE SERVIÇO - OS
O titular da Delegacia Regional de circunscrição da empresa adquirente do equipamento ECF deverá emitir Ordem de Serviço - OS ao Agente do Fisco responsável pela vistoria fiscal no equipamento ECF objeto da deslacração.
5. CONTRIBUINTE
O contribuinte deverá encaminhar o equipamento ECF à empresa interventora credenciada, mediante emissão da respectiva Nota Fiscal de simples remessa, para aguardar a realização da deslacração.
6. AGENTE DO FISCO
O Agente do Fisco, de posse da OS, realizará, na presença do técnico responsável pela empresa interventora credenciada, os procedimentos de deslacração do equipamento ECF.
7. TÉCNICO CREDENCIADO
Após os procedimentos de deslacração interna por parte do Agente do Fisco, o técnico credenciado deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) apagar a programação da área de memória de trabalho do equipamento ECF;
b) habilitar o equipamento ECF para o Modo de Intervenção Técnica - MIT.
8. VISTORIA FISCAL EM ECF-VF
Finalizando o procedimento de vistoria fiscal, o Agente do Fisco preenche o formulário VF-ECF, assina e colhe o ciente do responsável pelo estabelecimento usuário ou pelo técnico responsável pela intervenção.
Na vistoria fiscal em ECF deverá ser informado:
a) no campo “Motivo da Vistoria”, a seguinte expressão: “Deslacração do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pela não autorização de uso.”
b) no campo “Observações”, as seguintes expressões:
b.1) “Equipamento ECF vedado para uso nos termos do artigo 348-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006 e alterações”;
b.2) “Anotações adicionais vide livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO”.
9. LACRES EXTERNOS
Os lacres externos retirados deverão ser entregues, pela empresa interventora credenciada, à Diretoria de Fiscalização via Coordenadoria de Automação Fiscal, até o 10º dia útil do mês subsequente, nos termos do inciso IX do art. 327 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006 e alterações.
10. INFORMAÇÕES IMPORTANTES
O descumprimento do disposto nesta matéria torna o equipamento ECF irregular e o mesmo poderá ser apreendido pelo Fisco.
11. FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF
2 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE DO EQUIPAMENTO ECF
3 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA
4 - IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO ECF
5 - SOLICITAÇÃO
6 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
7 - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE DO EQUIPAMENTO ECF
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Fundamentos Legais: Portaria SEFAZ nº 126, de 01 de fevereiro de 2010.