DARE
Dispensa do Pagamento do Imposto

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Estado do Tocantins fica dispensada a apresentação de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE e o pagamento do ICMS - Substituição Tributária apurado nos Postos Fiscais de Fronteiras, com valor inferior ao especificado na Legislação.

2. DARE

Será vedada a apresentação à rede estadual de arrecadação ou a exigência nos Postos Fiscais de Fronteira de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE:

a) relativa à Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, que não apresente valor de ICMS a recolher, ou que este seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

b) relativo a ICMS - Substituição Tributária apurado por Nota Fiscal, com valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

3. LANÇAMENTOS FISCAIS

No período de apuração em que o ICMS regime normal a recolher seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), o contribuinte efetuará em seu livro Registro de Apuração do ICMS os seguintes lançamentos:

a) no mesmo período, no campo “Outros Créditos”, o valor do ICMS a recolher;

b) no período seguinte, no campo “Outros Débitos”, o valor a que se refere a letra anterior.

No período de apuração imediatamente seguinte, se o ICMS a recolher não alcançar o valor igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), os lançamentos serão repetidos.

4. APRESENTAÇÃO DA GIAM

A postergação de pagamento do imposto não desobriga o contribuinte da apresentação da GIAM no prazo legal.

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O ICMS - Substituição Tributária apurado por Nota Fiscal será apurado e recolhido pelo contribuinte em Documento de Arrecadação específico, no 9º dia útil do mês subsequente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento.

O agente de fiscalização no Posto Fiscal de divisa interestadual, quando verificar o ingresso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, apurado por Nota Fiscal, deverá apor carimbo próprio em todas as vias da Nota Fiscal, na coluna “Observações”, contendo a seguinte informação: “ICMS - Substituição Tributária a ser recolhido em conformidade com a Portaria SEFAZ nº 916/2005”.

Fundamentos Legais: Portaria SEFAZ nº 916, de 15 de junho de 2005.