CONCESSIONÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Regime Especial

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos o tratamento de regime especial aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, denominado Ferrovias, para apuração e escrituração do ICMS.

2. OBRIGAÇÕES DAS FERROVIAS

Aos concessionários de serviços públicos de transporte ferroviário, relacionados no item 8, denominados Ferrovias, é concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes termos:

a) para o cumprimento das obrigações principais e acessórias, as ferrovias podem manter inscrição única no Estado do Tocantins, em relação a seus estabelecimentos localizados no território tocantinense;

b) as ferrovias podem centralizar em um único estabelecimento, ainda que localizado em outro Estado, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido ao Estado do Tocantins;

c) sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata a letra anterior, as ferrovias que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação recolhem ao Estado do Tocantins o ICMS devido, relativamente ao serviço de transporte iniciado no Tocantins;

d) os transportadores ferroviários de cargas devem emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ainda que no final da prestação dos serviços, com base nos Despachos de Cargas;

e) pode ser utilizada Relação de Despacho em substituição à indicação da discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

e.1) denominação “Relação de Despachos”;

e.2) número de ordem, série e subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;

e.3) data da emissão idêntica à da Nota Fiscal;

e.4) identificação do emitente: nome, endereço e os números da inscrição estadual e no CNPJ/MF;

e.5) razão social do tomador do serviço;

e.6) número e data do despacho;

e.7) procedência, destino, peso e importância por despacho;

e.8) total dos valores;

f) a Nota Fiscal de serviço de transporte só pode englobar mais de um despacho por tomador de serviço, quando acompanhada da relação de despachos, prevista na letra anterior;

g) para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias desde a origem até o destino, independente do número de Ferrovias co-participantes, as Ferrovias emitem, onde se iniciar o transporte, um único despacho de cargas, sem destaque do ICMS para tráfego próprio ou mútuo, que serve como documento auxiliar de fiscalização;

h) as ferrovias encaminham à Secretaria da Fazenda documento de informação anual, consolidando os dados necessários ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e na forma fixados.

3. DESPACHO DE CARGAS EM LOTAÇÃO E DESPACHO DO MODELO SIMPLIFICADO

O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação do documento;

b) nome da Ferrovia emitente;

c) número de ordem;

d) datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

e) denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

f) nome e endereço do remetente por extenso;

g) nome e endereço do destinatário por extenso;

h) denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

i) nome do consignatário por extenso ou uma das expressões “à ordem” ou “ao portador”, podendo o remetente designar-se como consignatário ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título é considerado “ao portador”;

j) indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

k) espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

l) quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

m) espécie e número de animais despachados;

n) condições do frete: se pago na origem ou a pagar no destino ou em conta corrente;

o) declaração do valor provável da expedição;

p) assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho;

q) o nome do impressor do documento, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

3.1 - Destinação Das Vias do Despacho de Cargas em Lotação

O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 x 30 cm, em qualquer sentido, deve ser emitido em, no mínimo, 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) 1a via: Ferrovia de destino;

b) 2a via: Ferrovia emitente;

c) 3a via: tomador do serviço;

d) 4a via: Ferrovia co-participante, quando for o caso;

e) 5a via: estação emitente.

3.2 - Destinação Das Vias do Despacho de Cargas Modelo Simplificado

O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12 x 18 cm em qualquer sentido, deve ser emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) 1a via: Ferrovia de destino;

b) 2a via: Ferrovia emitente;

c) 3a via: tomador do serviço;

d) 4a via: estação emitente.

4. GIAM

A Guia de Informação e Apuração Mensal - GIAM deve ser entregue à Secretaria da Fazenda até o 20º dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de serviço de transporte.

5. DÉBITO FISCAL

A atualização monetária do débito fiscal obedece às disposições da Lei nº 1.287/2001.

6. DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ICMS - DSICMS

As Ferrovias elaboram o Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra Ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela Ferrovia arrecadadora do valor dos serviços tributados, e deve ser emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, com, no mínimo, as seguintes indicações:

a) identificação do contribuinte substituto: nome, endereço, números da inscrição estadual e no CNPJ/MF;

b) identificação do contribuinte substituído: nome, endereço, números da inscrição estadual e CNPJ/MF;

c) mês de referência;

d) unidade da Federação e Município de origem dos serviços;

e) despacho, número, série e data;

f) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

g) valor dos serviços tributados;

h) alíquota;

i) ICMS a recolher.

7. NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO, MODELO 27

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”, o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

b) a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

c) a data da emissão e a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

d) a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

e) origem, destino e a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

f) o valor do serviço, os acréscimos a qualquer título e o valor total dos serviços prestados;

g) a base de cálculo, a alíquota aplicável e o valor do ICMS;

h) o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da Nota Fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa, série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

i) a data limite para utilização, que é de 12 (doze) meses a partir da data da AIDF impressa no formulário.

As indicações mencionadas nas letras “a”, “c”, “h” e “i” são impressas.

A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário é de tamanho não inferior a 148 x 210 mm em qualquer sentido.

Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário é emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação:

a) a 1ª é entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª fica fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição de “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emite a Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolhe, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado do Tocantins.

8. RELAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

ITEM

EMPRESA

FERROVIA

ESTADOS

01

Companhia Vale do Rio Doce - CVRD

Estrada de Ferro Vitória – Minas (EFVM)

ES, MG

02

Companhia Vale do Rio Doce – CVRD

Estrada de Ferro Carajás (EFC)

PA, MA

03

Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA

Superintendência Regional Recife (SR 1)

PE, AL, PB, RN, CE, PI, MA

04

Rede Ferroviária Federal S.A – RFFSA

Superintendência Regional Belo Horizonte (SR 2)

MG, GO, DF RJ, SP

05

Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA

Superintendência Regional Juiz de Fora (SR 3)

MG, SP, RJ

06

Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA

Superintendência Regional São Paulo (SR 4)

SP, MS

07

Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA

Superintendência Regional Curitiba (SR 5)

PR, SC

08

Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA

Superintendência Regional Porto Alegre (SR 6)

RS, SC

09

Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA

Superintendência Regional Salvador (SR 7)

SE, BA, MG

10

Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA

Divisão Operacional Tubarão (DOTUB)

SC

11

Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA

Divisão Operacional Campos (DOCAN)

MG, ES, RJ

12

REPASA – Ferrovia Paulista S.A

FEPASA

SP, MG

13

Ferrovia Centro-Atlântica S.A

Ferrovia  Centro-Atlântica

MG, GO, DF RJ, ES, BA, SE

14

ALL – América Latina Logística do Brasil S.A

ALL – América Latina Logística do Brasil S.A.

PR, SC, RS, SP

15

Ferrovia Tereza Cristina S.A

Ferrovia Tereza Cristina

SC

16

MRS Logística S.A

MRS Logística

RJ, MG

17

Ferrovia Paraná S/A

Ferrovia Guarapuava – Cascavel

PR

18

ALL – América Latina Logística Malha Norte S.A

FERRONORTE

MT, MS, SP

19

FERROBAN – Ferrovias Bandeirantes S.A

FERROBAN

MG, MS, SP

20

Ferrovia Noroeste S.A

Malha Oeste – SR 10 – Ferrovia Noroeste

MS, SP

21

Companhia Ferroviária do Nordeste (CFN)

Companhia Ferroviária do Nordeste – SR-1, Recife, SR-11, Fortaleza e SR-12 São Luis

CE, PE, RN, PB, AL, MA PI

22

Ferrovia Norte Sul S.A

Ferrovia Norte Sul

MA, TO

23

Anglo Ferrous Logística Amapá Ltda

Anglo Ferrous Logística Amapá Ltda

AP

24

Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A – FERROESTE

Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A – FERROESTE

PR

Fundamentos Legais: Artigos 439 e 440 e o Anexo XXIX do Decreto nº 2.912/2006 - RICMS/TO.