REGIME ESPECIAL DE INTERESSE DOS CONTRIBUINTES
Adoção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No caso de peculiaridades e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessórias, pode ser permitida a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
O despacho que conceder o regime estabelece as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.
2. REGIME ESPECIAL - DEFINIÇÃO
Quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis, o Secretário de Estado da Fazenda pode determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais aplicáveis às categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas envolvidas.
Caracteriza-se regime especial qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração e emissão de documentos fiscais.
Incumbe à administração tributária acompanhar o correto cumprimento do estabelecido em acordo ou regimes especiais, informando ao superior imediato a verificação de ocorrências contrárias aos interesses fazendários.
3. REQUERIMENTO
Pode ser concedida inscrição como substituto tributário mediante Convênios, Protocolos ou a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial, para cumprimento das obrigações referentes às operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária, devendo o contribuinte interessado formular requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, instruído com a seguinte documentação:
a) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa e alterações devidamente atualizadas ou da ata da última assembleia geral, se a constituição da empresa tiver sido sob a forma de sociedade por ações;
b) cópia da Ficha de Inscrição no CNPJ/MF e no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
c) cópia do CPF e RG do representante legal e procuração do responsável;
d) registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
e) declaração de Imposto de Renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios.
A Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual deverá ser anexada ao pedido formulado pela Secretaria da Fazenda.
4. FIRMATURA DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL
Na hipótese de firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial e se tratando de contribuinte tocantinense, antes da remessa do processo à Superintendência de Gestão Administrativa-Tributária, deverá:
a) ser realizada vistoria para adesão ao Programa PROINDÚSTRIA/PROSPERAR ou de outra modalidade de auxílio financeiro prestado por órgão do Estado do Tocantins, antes da assinatura do contrato de financiamento, com preenchimento do Formulário de Vistoria para adesão ao referido programa;
b) conter a manifestação do Delegado Regional sobre a idoneidade da empresa requerente e da conveniência sob o aspecto fiscal da concessão do regime pleiteado quando não for realizada vistoria, nos termos da letra “a” deste item.
5. PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO
O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído com os documentos referidos acima, a identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com “fac-símile” dos modelos e sistemas pretendidos devem ser apresentados pelo estabelecimento matriz à repartição fiscal a que estiver subordinado.
Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, o Fisco encaminha o pedido por meio de sua Delegacia Regional à Secretaria da Receita Federal, desde que favorável à sua concessão.
6. EXAME E APROVAÇÃO
Os pedidos de regimes especiais deverão ser examinados e aprovados da seguinte forma:
a) nas hipóteses de substituto tributário e programa do PROINDÚSTRIA e PROSPERAR são examinados pela Superintendência de Gestão Administrativa-Tributária e aprovados pelo Secretário de Estado da Fazenda;
b) nos casos de estabelecimento contribuinte do IPI, pelo Fisco Federal, exceto no que se relaciona com o pagamento do ICMS.
A extensão do regime especial concedido a estabelecimento filial, situado em outra unidade da Federação, depende da aprovação do respectivo Fisco Estadual.
7. AVERBAÇÃO E UTILIZAÇÃO
Aprovado o regime especial pleiteado, deverão ser restituídas ao estabelecimento requerente vias dos modelos, sistemas e cópias dos termos de acordo aprovados e do despacho de aprovação.
Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão encaminhar às repartições dos Fiscos Federal e Estadual, a que estiverem subordinados, para averbação, 2 (duas) vias dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.
A utilização pelos estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais concedidos fica condicionada à averbação.
8. ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO
Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, suspensos ou revogados a qualquer tempo.
Nos casos de alteração, o estabelecimento matriz deverá apresentar devidamente instruído, pedido na forma que segue os mesmos trâmites da concessão original.
É competente para determinar a alteração, suspensão ou revogação do regime a autoridade que tiver concedido o benefício.
A alteração, suspensão ou revogação do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.
Ocorrendo a alteração, suspensão ou revogação, é dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.
Incumbe à administração tributária acompanhar o correto cumprimento ao estabelecido em acordo ou regimes especiais, informando ao superior imediato a verificação de ocorrências contrárias aos interesses fazendários.
O beneficiário do regime especial poderá renunciar a ele, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.
A reincidência na falta de pagamento do imposto ou em outra infração apurada pela fiscalização importa na imediata revogação de Termo de Acordo de Regime Especial, se existir, e no cancelamento, de ofício, das Notas Fiscais já impressas e não utilizadas, devendo ser publicado o ato declaratório no Diário Oficial.
9. RECURSO
Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação do regime especial, cabe recurso sem efeito suspensivo, se proferido pelo Fisco Estadual, ao Secretário de Estado da Fazenda.
Fundamentos Legais: Artigos 514 a 525 do Decreto nº 2.912/2006 - RICMS/TO.