REGIME ESPECIAL DE EX OFFICIO
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos situações em que sujeita o contribuinte a regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do imposto.

2. REGIME ESPECIAL DE “EX OFFICIO”

O não cumprimento do acordo, de obrigação principal ou acessória, bem assim a inscrição de crédito tributário em dívida ativa, o contribuinte poderá ser submetido a Regime Especial de Controle, Fiscalização e Recolhimento do Imposto por ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando:

a) estiver enquadrado em Regime Especial;

b) for considerada insatisfatória a relação de compatibilidade ou conciliação entre os elementos constantes de seus livros fiscais ou contábeis e os documentos que deram origem aos registros;

c) for notificado para exibir livro ou documento e não o fizer no prazo legal;

d) utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na Legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

e) deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela Legislação, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CCI/TO, sem prejuízo da suspensão da inscrição cadastral do estabelecimento;

f) deixar de recolher regularmente o imposto devido nos prazos estabelecidos na Legislação, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CCI/TO, sem prejuízo da suspensão da inscrição cadastral do estabelecimento;

g) for constatado indício de infração à Legislação Tributária, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório;

h) violar lacre ou a memória fiscal de Equipamento Emissor de Cupom ou de equipamento utilizado no Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

3. REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

O Regime Especial de Controle, Fiscalização e Recolhimento do Imposto consiste em:

a) plantão fiscal permanente no estabelecimento;

b) prestação periódica pelo contribuinte, de informação relativa às operações realizadas em seu estabelecimento, para fim de comprovação de recolhimento do imposto devido;

c) proibição de emitir documento fiscal relativo à saída de mercadoria que promover, obrigando-a a usar livro ou documento que o Fisco determinar;

d) sujeição a Regime Especial de Recolhimento do Imposto, com apuração e recolhimento diário, inclusive por antecipação, quando houver qualquer forma de embaraço ou descumprimento do ato relativo, aplicando-se, em qualquer caso, a base de cálculo em relação à operação ou prestação subsequente, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

d.1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; 

d.2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

d.3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;

e) monitoramento permanente da empresa remetente estabelecida em outra unidade da Federação e regulamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CCI/TO, quando ocorrer as situações previstas nas letras “e” e “f” do item 2 desta matéria, conforme o caso, sujeitando ao Regime Especial de Recolhimento do Imposto com exigência de recolhimento antecipado no ato da entrada no território tocantinense, aplicando-se, em qualquer caso, a base de cálculo prevista na Legislação Tributária, específica para o produto sujeito à substituição tributária.

4. OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES

As medidas previstas no item 3 desta matéria poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento da obrigação tributária ou fiscal.

A imposição do regime estabelecido não prejudica a aplicação de qualquer outra penalidade prevista na Legislação Tributária.

O regime especial previsto nesta matéria consta de normas que, a critério da autoridade, forem necessárias para compelir o contribuinte à observância da Legislação Tributária.

O contribuinte observará as normas determinadas pelo período que for fixado no despacho que as instruir, podendo as mesmas ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da autoridade.

Fundamentos Legais: Artigo 526 do Decreto nº 2.912/2006 - RICMS/TO.