PRODUTOR RURAL
Pessoa Física Não Optante de Emissão de Documentos Fiscais - Parte II
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dando continuidade à matéria publicada em nosso Bol. INFORMARE nº 11/2010, sobre o estabelecimento produtor agropecuário, abordaremos, nesta, a pessoa física, não optante da sistemática de emissão de documentos fiscais e escrituração.
2. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO OPTANTE DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
O estabelecimento produtor agropecuário, pessoa física, não optante da sistemática de emissão de documento fiscal e escrituração, para se creditar do ICMS pago nas operações ou prestações anteriores, deverá preencher o Requerimento de Crédito do ICMS Agricultura - RCIA ou o Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária - RCIP, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
3. REQUERIMENTO DE CRÉDITO DO ICMS
Os Requerimentos de Crédito do ICMS Agricultura e Pecuária são utilizados para solicitar créditos de ICMS relativos às aquisições de insumos, bens e gado.
Os Requerimentos de Crédito do ICMS Agricultura e Pecuária são preenchidos em 3 (três) vias, que deverão ter a seguinte destinação:
a) 1ª via: contribuinte;
b) 2ª via: agência de atendimento;
c) 3ª via: anexada às Notas Fiscais de aquisições do produtor.
A 1ª via do documento de Requerimento de Crédito do ICMS Agricultura ou o Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária deverá ser entregue ao produtor, somente após homologação do pedido pelo Delegado Regional da circunscrição do estabelecimento.
4. PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
O pedido de aproveitamento de crédito é dirigido ao titular da Delegacia Regional de sua circunscrição e protocolizado na agência de atendimento do domicílio do estabelecimento e instruído com:
a) o Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária ou Agricultura, conforme o caso;
b) a 1ª via da Nota Fiscal;
c) o comprovante de pagamento do ICMS;
d) a 1ª via do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.
4.1 - Protocolização do Pedido
Protocolizado o pedido, o responsável pela agência de atendimento da Receita Estadual deverá, previamente:
a) verificar a regularidade cadastral do produtor;
b) verificar a aposição de carimbo no corpo da Nota Fiscal, quando se tratar de operação interestadual;
c) encaminhar o processo ao titular da Delegacia Regional para autorizar previamente o aproveitamento do crédito, cumpridas as formalidades previstas nas letras anteriores.
4.2 - Expedição de Ofício às Secretarias de Fazenda - Verificação de Idoneidade
O titular da Delegacia Regional utilizando-se do Convênio de mútua colaboração entre as unidades federadas expede ofício às Secretarias de Fazenda dos Estados de origem, quando se referir às aquisições provenientes de outros Estados, e quando for adquirido internamente, às Delegacias Regionais, solicitando a verificação da idoneidade das operações ou prestações.
4.3 - Homologação de Crédito Autorizado
O aproveitamento de crédito autorizado ficará sujeito à homologação posterior do Delegado Regional da circunscrição do contribuinte.
Após o recebimento da comprovação da idoneidade das operações ou prestações, o titular da Delegacia Regional emite parecer conclusivo homologando ou não os créditos.
Depois da decisão do titular da Delegacia o processo deverá ser encaminhado à agência de atendimento de circunscrição do produtor, onde o seu responsável adotará os procedimentos necessários.
4.4 - Crédito Não Cabível de Homologação
Não deverá ser homologado o crédito de ICMS:
a) que se refira à aquisição de material para consumo;
b) cujo documento fiscal de aquisição não tenha destaque de ICMS;
c) cuja Nota Fiscal não seja a 1ª via;
d) originário de documento fiscal inidôneo.
5. DCA - DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO ACUMULADO
O responsável pela agência de atendimento lança os créditos e faz o seu controle no Demonstrativo de Crédito Acumulado - DCA, conforme o produto, abatendo-os quando da prática de operações ou prestações.
O DCA previamente autorizado ou homologado deverá ser efetuado por:
a) processo;
b) atividade pecuária e produtos agropecuários utilizados na sua produção;
c) atividade de agricultura e produtos agropecuários utilizados na sua produção.
5.1 - Preenchimento do DCA
Preenchido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: contribuinte;
b) 2ª via: agência de atendimento;
c) 3ª via: anexada ao processo, quando do término da utilização do saldo credor.
6. DO CRÉDITO DE ICMS AUTORIZADO
O crédito de ICMS previamente autorizado ou homologado, quando da compensação, é sujeito às regras previstas nos artigos 18 (Compensação do ICMS), 19 (Manutenção do Crédito), 28 (Vedação do Crédito) e 30 (Estorno Obrigatório do Crédito) do Regulamento do ICMS.
A compensação dos créditos relativos às entradas de bens para integrar o ativo é condicionada à escrituração do Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente - CIAPC.
O direito de utilizar o crédito homologado extingue-se decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, acrescendo-se neste prazo o tempo transcorrido entre a data em que o contribuinte protocolizou o Requerimento de Crédito do ICMS e a data da homologação do crédito.
Os créditos de ICMS não homologado deverão ser estornados e exigidos, aplicando-se penalidade cabível e os acréscimos legais.
7. CONCLUSÃO DO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS
Concluído o aproveitamento do crédito de ICMS homologado, o responsável pela agência de atendimento deverá anexar uma via do Controle de Crédito do produtor ao processo e encaminhá-lo à Delegacia Regional para a conferência do crédito utilizado.
Verificada a regularidade da utilização do crédito homologado, a Delegacia Regional encaminha o processo à Superintendência de Gestão Administrativa-Tributária, para fim de arquivamento.
Fundamentos Legais: Artigo 499 do Decreto nº 2.912/2006 - Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins.