PRODUTOR RURAL
Opção Para Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais - Parte I
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A matéria a seguir dispõe sobre os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS por estabelecimentos produtores agropecuários do Estado de Tocantins.
2. DA OPÇÃO PELA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa física, podem fazer a opção pela emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS, fazendo o registro dessa opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6.
3. EQUIPARADO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Equipara-se a comercial, os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa jurídica ou pessoa física, que fizer a opção de emissão e escrituração de documentos fiscais, devendo observar as normas relativas às obrigações acessórias previstas no Regulamento, exigidas das demais pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, especialmente sobre:
a) eventos cadastrais;
b) emissão de documentos fiscais;
c) escrituração de livros fiscais;
d) entrega da Guia e Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, Documento de Informações Fiscais - DIF e do Inventário;
e) escrituração do livro Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente - CIAP, modelos C ou D.
4. DOCUMENTO E LIVRO FISCAL
Os estabelecimentos de produtores agropecuários pessoa jurídica ou pessoa física, optantes pela emissão de documento fiscal, escrituração e compensação do ICMS, com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI/TO devem:
a) emitir Nota Fiscal do produtor, modelo 4;
b) escriturar as operações e prestações realizadas em livros fiscais próprios;
c) efetuar o cotejo entre créditos e débitos, relativos à entrada de insumos, bens ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e, por produto, nas operações com gado e cereais in natura.
5. BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS
O estabelecimento produtor que optou pela sistemática pode optar:
a) pela redução da base de cálculo nas saídas internas para 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), observado o seguinte:
a.1) deve fazê-la uma única vez no exercício;
a.2) consignar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
a.3) deve estornar o crédito de ICMS na mesma proporção das saídas relativo às:
a.3.1) mercadorias em estoque no momento da opção;
a.3.2) aquisições interestaduais;
a.3.3) aquisições internas, quando o fornecedor não for optante pela redução da base de cálculo;
a.3.4) aquisições internas, quando o fornecedor for optante pela redução da base de cálculo e esta redução for inferior à redução da operação de saída posterior;
Nota: O estabelecimento produtor optante pela redução da base de cálculo deve emitir a Nota Fiscal de saída interna, contendo as seguintes informações:
a) no campo “Informações Complementares” a expressão “Redução da base de cálculo, conforme alínea “a”, inciso XX, art. 8º, do RICMS”, quando for o caso;
b) no corpo da Nota Fiscal, o cálculo da redução da base de cálculo;
c) no campo “Dados Adicionais”, o dispositivo legal que ampara o benefício fiscal, relativo à isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo ou crédito presumido, se houver.
b) créditos presumidos.
6. LIVROS FISCAIS
O estabelecimento produtor, para escriturar as operações ou prestações que realizar, nos prazos legais, deve utilizar os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A;
b) Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
d) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
e) Registro de Inventário, modelo 7;
f) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
g) Registro de Movimento de Gado, modelo 12;
h) Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente - CIAP, modelos C.
O contribuinte que, em razão da natureza das operações que realizar, não estiver sujeito ao pagamento do ICMS, fica dispensado da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, mantida a exigência em relação aos demais livros.
O estabelecimento produtor, sempre que realizar operações ou prestações, pode emitir Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, nos termos do Regulamento do ICMS.
Para confecção, autenticação e utilização dos documentos fiscais, o contribuinte deve observar as normas constantes no Regulamento do ICMS relativas aos estabelecimentos comerciais.
A Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, deve conter todas as indicações exigidas no RICMS.
7. ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Na escrituração dos livros fiscais, o estabelecimento produtor deve observar as regras a seguir:
a) o estorno e vedação de crédito, dispostos na Lei nº 1.287/2001 e no Regulamento do ICMS;
b) aproveitamento de crédito, quando se referir à entrada de bens para integrar o ativo permanente, posterior a 01 de janeiro de 2001, deve registrar também o documento fiscal no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos C ou D;
c) o recolhimento do diferencial de alíquota quando da aquisição de bens para integrar o ativo ou para consumo do estabelecimento;
d) para benefícios fiscais de base de cálculo e crédito presumido;
e) na hipótese em que o estabelecimento produtor praticar atividade de pecuária e agricultura, a escrituração dos livros Registro de Entradas, Saídas e Apuração deve ser feita separadamente por atividade;
f) os créditos presumidos devem ser lançados no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, caso o estabelecimento seja optante.
8. COMPENSAÇÃO E DO DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS
O estabelecimento produtor deve fazer a compensação de créditos e débitos:
a) por produto, nas operações com gado e cereais in natura;
b) relativo à entrada de insumos, bens ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Constitui crédito para efeito de compensação com o débito do imposto o valor do imposto destacado na primeira via do documento fiscal idôneo, relativamente à entrada no estabelecimento de:
a) bens para integrar o ativo permanente;
b) insumos aplicados diretamente no processo de produção, desde que a saída posterior seja tributada;
Nota: Considera-se insumos os produtos que, não incorporando o novo produto, atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
1) participem diretamente do processo de produção;
2) sejam imediata e integralmente consumidos no processo de produção, de tal forma que não mais se prestem às finalidades que lhes são próprias.
c) mercadorias, em virtude de devolução ou retorno, desde que a saída anterior tenha sido tributada;
d) serviço de transporte interestadual e intermunicipal, desde que a saída posterior seja tributada.
Constitui crédito para efeito de compensação com o débito do imposto o valor do crédito fiscal presumido de:
a) 5% (cinco por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais de gado vivo, bovino, bufalino e suíno, observando que o estabelecimento utilize como valor da operação preço não inferior ao estabelecido na Lista de Preços editada pela Superintendência de Gestão Administrativo Tributária. O contribuinte que optar por crédito presumido não pode apropriar-se de qualquer outro crédito referente a operações e prestações anteriores, exceto o decorrente de entrada de gado (bovino, bufalino e suíno), no estabelecimento produtor, reduzido na mesma proporção da saída, cujo percentual de redução corresponde a:
a.1) 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), se a alíquota do ICMS na saída for de 12% (doze por cento);
a.2) 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), se a alíquota do ICMS na saída for de 17% (dezessete por cento).
Nota: O crédito presumido previsto somente será utilizado se o contribuinte estiver regular com suas obrigações tributárias e determinações da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TO.
b) 2% (dois por cento) da base de cálculo, nas operações interestaduais com arroz em casca;
c) 5% (cinco por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de pescado de água doce;
d) 100% (cem por cento) do valor do ICMS, devido nas operações de saídas interestaduais realizadas, até 31 de dezembro de 2015, com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e mandioca, produzidos neste Estado. O crédito presumido implica renúncia de quaisquer créditos de ICMS relativos às entradas de insumos e outros bens ou serviços incorporados ou utilizados no processo produtivo dos produtos primários alcançados pelo benefício.
9. DISPENSA DE PAGAMENTO ANTECIPADO
O estabelecimento produtor pessoa jurídica ou pessoa física, que tenha feito a opção pela escrituração dos livros fiscais e emissão de documentos fiscais, é dispensado do pagamento antecipado do imposto, nas seguintes situações:
a) na saída de mercadorias de seu estabelecimento ou na transmissão de propriedade sem a correspondente tradição;
b) na aquisição de bens para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento.
10. PAGAMENTO DO ICMS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O pagamento do saldo devedor do ICMS, apurado mensalmente, deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, até o 9º dia seguinte ao encerramento do respectivo período de apuração, junto à rede arrecadadora.
O estabelecimento produtor que optar pela emissão de documento fiscal, escrituração e compensação do ICMS, deve:
a) observar as regras relativas às obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICMS, inclusive quanto à entrega da Guia e Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, Documento de Informações Fiscais - DIF e do Inventário;
b) escriturar o livro Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente - CIAP, modelos C ou D.
O Inventário deverá ser entregue na Agência de Atendimento de circunscrição do estabelecimento, em 2 (duas) vias, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte.
Fundamentos Legais: Artigo 498 do Decreto nº 2.912/2006 - Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins.