MOVIMENTAÇÃO DE GADO
Emissão de Documentos Fiscais - Parte II
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dando continuidade à matéria sobre a emissão de documentos fiscais quando das operações de movimentação de gado, mostraremos o tratamento fiscal nas remessas para leilão, matadouro, confinamento e para a Ilha do Bananal, que o Regulamento Estadual impõe aos contribuintes.
2. LEILÃO
Para a operação de leilão de animais serão adotados os seguintes procedimentos:
a) na emissão de Nota Fiscal de remessa para o leilão será considerado destinatário o próprio produtor remetente, fazendo constar:
a.1) natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para leilão”;
a.2) código da natureza da operação 1.111;
a.3) código fiscal da operação 5.914;
a.4) o endereço do leilão de destino;
a.5) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Animais destinados à venda em leilão” e o número da Portaria nº 1.975/2007;
b) por ocasião da venda dos animais será emitida a correspondente Nota Fiscal, segundo a natureza da operação, fazendo, obrigatoriamente, referência à Nota Fiscal e município de origem;
c) retornando os animais ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida Nota Fiscal de retorno, indicando:
c.1) natureza da operação, a expressão: “Retorno de mercadoria destinada a leilão”;
c.2) código da natureza da operação 1.114;
c.3) código fiscal da operação 1.914;
c.4) como remetente e destinatário o próprio produtor;
c.5) o endereço do leilão e do estabelecimento produtor, respectivamente;
c.6) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Retorno de animais destinados à venda em leilão”, fazendo referência à Nota Fiscal de remessa e ao número da Portaria nº 1.975/2007.
3. ENGORDA E REMESSA PARA MATADOURO
Nas operações de saída para fins de cria, recria, engorda, recurso de pasto, arrendamento, parceria e matadouros, abatedouros e frigoríficos, e sendo o estabelecimento destinatário localizado em município de fronteira (ver item 7 desta matéria), é obrigatória a emissão da Declaração de Compra e Venda de Gado (ver modelo de Formulário do item 6), excluídas as operações sujeitas à emissão de Aviso de Compra e Depósito - ACD.
A Declaração de Compra e Venda de Gado será preenchida em 2 (duas) vias, devendo a primeira acompanhar o trânsito dos animais até o estabelecimento destinatário.
Quando da emissão da Nota Fiscal Avulsa ou da apresentação, pelo produtor, de seu bloco de Notas Fiscais, o agente fará, também, a retenção da Declaração de Compra e Venda de Gado.
Nas hipóteses não contempladas pelo parágrafo anterior, observar-se-ão as normas específicas contidas nas demais normas tributárias.
Nas operações realizadas por estabelecimentos agropecuários, autorizados a emitir Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, as assinaturas do vendedor e comprador exigidas na Declaração de Compra e Venda de Gado, quando reconhecidas em cartório, dispensam o visto na Agência de Atendimento.
4. REMESSA PARA CONFINAMENTO
Na operação de remessa de animais para confinamento, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) na emissão de Nota Fiscal de remessa para o confinamento será considerado destinatário o próprio produtor remetente, fazendo constar:
a.1) natureza da operação, a expressão: “Remessa Interna para Confinamento”;
a.2) código da natureza da operação 1.116 e código fiscal da operação 5.949;
a.3) o endereço do confinamento;
a.4) no campo, informações complementares, a completa identificação do estabelecimento destinatário, tal como:
a.4.1) a indicação da razão social, endereço e município do local onde o gado ficará sob o regime de confinamento;
a.4.2) a expressão: “Procedimento Autorizado pela Portaria nº 1.975/2007”;
b) por ocasião da venda dos animais será emitida a correspondente Nota Fiscal, segundo as normas da Legislação Tributária Estadual, fazendo, obrigatoriamente, referência à Nota Fiscal e município de origem;
c) retornando os animais ao estabelecimento de orgiem, deverá ser emitida Nota Fiscal de retorno, indicando:
c.1) natureza da operação, a expressão: “Retorno Interno de Confinamento”;
c.2) código da natureza da operação: 1.117;
c.3) código fiscal de operação: 1.949;
c.4) como remetente e destinatário o próprio produtor;
c.5) o endereço do confinamento e do estabelecimento produtor, respectivamente;
c.6) no campo Informações Complementares, a expressão: “Retorno de animais destinados a engorda em confinamento”, fazendo referência à Nota Fiscal de remessa e ao número da Portaria nº 1.975/2007.
A primeira via da Nota Fiscal (via destinatário) deverá acompanhar o transporte dos animais e ficará arquivada no estabelecimento destinatário para exibição ao Fisco, sempre que for solicitada, sendo o documento hábil para acobertar os animais no período em que permanecerem confinados.
5. REMESSA PARA ILHA DO BANANAL
Na operação de remessa de animais das associações indígenas localizadas na Ilha do Bananal, para cria, recria, invernada ou engorda no sistema de parceria, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) na emissão de Nota Fiscal de remessa para a Ilha do Bananal será considerado destinatário o próprio produtor remetente, fazendo constar:
a.1) natureza da operação, a expressão: “Remessa Interna para a Ilha do Bananal”;
a.2) código da natureza da operação: 1.118;
a.3) código fiscal da operação: 5.949;
a.4) no campo Endereço a indicação “Ilha do Bananal”;
a.5) no campo Informações Complementares, a completa identificação do destinatário, tais como:
a.5.1) a indicação do nome da associação indígena, em que o gado ficará sob os cuidados;
a.5.2) a expressão: “Procedimento Autorizado pela Portaria nº 1.975/2007;
b) retornando os animais ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida Nota Fiscal de retorno, indicando:
b.1) natureza da operação, a expressão: “Retorno Interno da Ilha do Bananal”;
b.2) código da natureza da operação: 1.119;
b.3) código fiscal da operação: 1.949;
b.4) como remetente e destinatário o próprio produtor;
b.5) no campo Informações Complementares, a expressão: “Retorno de animais destinados a cria, recria, invernagem ou engorda na Ilha do Bananal”, fazendo referência à Nota Fiscal de remessa e ao número da Portaria nº 1.975/2007;
c) ocorrendo a venda de animais antes do retorno ao estabelecimento de origem, será emitida simbolicamente a correspondente Nota Fiscal de retorno dos animais ao município de origem, fazendo, obrigatoriamente, referência à Nota Fiscal de remessa..
6. FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE GADO
Segue abaixo modelo de Formulário de Declaração de Compra e Venda de Gado.
7. MUNICÍPIOS DE FRONTEIRA
Segue a publicação da lista contendo os municípios de fronteira.
Delegacias Regionais
Municípios de Fronteira
ALVORADA |
PARAÍSO DO TOCANTINS |
Alvorada Araguaçu Talismã Palmeirópolis |
Araguacema |
ARAGUAÍNA |
TAGUATINGA |
Araguaína Babaçulândia Campos Lindos Filadélfia |
Almas |
ARAGUATINS |
TOCANTINÓPOLIS |
Araguatins Augustinópolis |
Itaguatins |
COLINAS DO TOCANTINS |
XAMBIOÁ |
Arapoema |
Ananás Araguanã Xambioá |
GURUPI |
PALMAS |
Formoso do Araguaia |
São Félix do Tocantins |
PEDRO AFONSO |
PORTO NACIONAL |
Recursolândia |
Ponte Alta do Tocantins |
Lizarda |
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Fundamentos Legais: Portaria SEFAZ nº 1.975, de 28 de dezembro de 2007.