MOVIMENTAÇÃO DE GADO
Emissão de Documentos Fiscais - Parte I

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos a emissão de documentos fiscais quando das operações de movimentação de gado, que o Regulamento Estadual impõe aos contribuintes produtores agropecuários.

2. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Os estabelecimentos produtores agropecuários, além das demais situações previstas em Regulamento, emitirão Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, sempre que promoverem saídas de gado com destino a estabelecimento:

a) do mesmo produtor;

b) de outro produtor, para fins de cria, recria ou engorda, inclusive em regime de recurso de pasto, arrendamento ou parceria;

c) de leilão de animais no Estado do Tocantins;

d) matadouros, abatedouros e frigoríficos do Estado do Tocantins;

e) de contribuinte de outro Estado;

f) localizado no Estado do Tocantins, que opere em regime de confinamento;

g) das associações indígenas localizadas na Ilha do Bananal, para cria, recria, invernada ou engorda no sistema de parceria.

O produtor agropecuário, pessoa física, não autorizado a emitir Nota Fiscal de Produtor modelo 4, solicitará da Agência de Atendimento, a emissão de Nota Fiscal Avulsa, sempre que promover as operações previstas nesta matéria.

Considera-se também saída para outro produtor para fins de cria, recria, engorda, inclusive em regime de recurso de pasto, arrendamento ou parceria, a mudança do regime jurídico da propriedade dos animais, mesmo que não sejam objeto de remoção de um estabelecimento para outro.

3. PARCERIA

O parceiro outorgante, arrendatário e locatário de pasto, pessoa física ou jurídica, que não for inscrito no CCI-TO, deverá, antes de efetuar operação de circulação de mercadoria, a qualquer título, inscrever-se como produtor, conforme determina o § 5º do art. 94 do Regulamento do ICMS.

Nos casos de parceria, arrendamento ou locação de todo o estabelecimento, instruirá o pedido de cadastramento, comprovação da suspensão do cadastro do parceiro outorgado, arrendador ou locador.

4. RECURSO DE PASTO

Para a operação de recurso de pasto, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) na emissão da Nota Fiscal de remessa de animais de estabelecimento produtor será considerado destinatário o produtor rural locador do pasto, fazendo constar no campo:

a.1) “Natureza da Operação”, a expressão: “Remessa de animais para recurso de pasto”;

a.2) código da natureza da operação 1.112;

a.3) código fiscal da operação 5.949;

a.4) “Informações Complementares”, o dispositivo legal previsto no inciso XLI do art. 2º do Regulamento do ICMS e o número da Portaria nº 1.975/2007;

b) no retorno dos animais ao estabelecimento de origem, será emitida Nota Fiscal Avulsa, indicando:

b.1) como remetente, o locador;

b.2) natureza da operação, a expressão: “Retorno de animais remetidos para recurso de pasto”;

b.3) código da natureza da operação 1.115;

b.4) código fiscal da operação 1.949;

b.5) como destinatário, o proprietário do rebanho;

b.6) no campo “Informações Complementares”, o dispositivo legal previsto no inciso XLI do art. 2º do Regulamento do ICMS, fazendo referência à Nota Fiscal de remessa e ao número da Portaria nº 1.975/2007;

c) ocorrendo a venda de animais antes do retorno ao estabelecimento de origem, será emitida simbolicamente a correspondente Nota Fiscal de retorno dos animais ao município de origem, fazendo, obrigatoriamente, referência à Nota Fiscal de remessa.

Fundamentos Legais: Portaria SEFAZ nº 1.975, de 28 de dezembro de 2007.