INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO
Benefícios Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei nº 2.229, de 03 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 04 de dezembro de 2009, o Governo do Estado do Tocantins concede benefícios fiscais a partir de 03 de dezembro de 2009, para a indústria de confecção instalada no Estado do Tocantins, conforme discriminados a seguir. Veja, também, quais os procedimentos que o contribuinte deverá adotar para usufruir destes benefícios.
2. BENEFICIÁRIO
É considerado beneficiário:
a) a indústria de confecção de artigos do vestuário e acessórios constantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de 1411801 e 1422300;
b) a cooperativa de fabricantes de vestuário e acessórios.
3. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
A concessão dos incentivos fiscais previstos nesta matéria destina-se a contribuinte que satisfaça as seguintes exigências:
a) possua inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) não tenha débito de sua responsabilidade inscrito em Dívida Ativa;
c) esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deve ocorrer no referido mês;
d) manutenção do benefício é condicionada à adimplência com o pagamento do ICMS declarado ou apurado;
e) os incentivos fiscais não serão concedidos a empresa já instalada no Estado que seja beneficiária de outro programa de incentivo.
4. PERDA DO BENEFÍCIO
O beneficiário perde os incentivos fiscais previstos nesta matéria, quando, a qualquer tempo, ocorrer:
a) a inscrição de crédito tributário na dívida ativa do Estado;
b) o inadimplemento do ICMS;
c) o recolhimento do ICMS apurado fora dos prazos legais por 3 (três) meses consecutivos ou intercalados;
d) o descumprimento de qualquer obrigação acessória;
e) o encerramento ou a paralisação da empresa ou da atividade incentivada.
Nota: Na hipótese de perdimento dos incentivos fiscais, conforme o disposto acima, o contribuinte poderá retornar ao benefício somente no segundo exercício seguinte.
5. CRÉDITO SOBRE O FATURAMENTO
É concedido à indústria de confecção instalada no Estado do Tocantins o crédito de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aplicado sobre o saldo apurado em livro fiscal próprio, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2% (dois) por cento do faturamento mensal.
Caso ocorra saldo credor ou débito de ICMS apurado menor do que o imposto incentivado, o contribuinte é obrigado a recolher a carga tributária de 2% (dois por cento) sobre o faturamento mensal.
Nota: Perde o incentivo previsto neste item aquele que promover o recolhimento do imposto apurado fora dos prazos legais, hipótese em que o ICMS deverá ser recolhido sem o referido incentivo.
6. ISENÇÃO DO ICMS
6.1 - Operações Internas
Nas operações internas para:
a) matéria-prima, insumos, produtos industrializados, acabados ou semielaborados utilizados no processo de industrialização;
b) máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo.
Nota: O incentivo fiscal previsto nas letras “a” e “b” deste subitem garante a manutenção do crédito do ICMS para o remetente.
6.2 - Operações Interestaduais
Nas operações interestaduais para o diferencial de alíquota, nas aquisições de bens destinados a integrar o ativo fixo.
6.3 - Importações
Nas importações para:
a) matéria-prima, insumos, produtos industrializados, acabados ou semielaborados utilizados no processo de industrialização;
b) máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo.
6.4 - Órgão Público
Nas vendas internas destinadas a órgão público.
6.5 - Serviço de Transporte
Nas prestações internas de serviço de transporte com produtos industrializados.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.