SIRCON
BENEFÍCIOS LEGAIS - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 3.961, de 05.02.2010
(DOE de 07.02.2010)

Institui o Sistema de Relacionamento com o Contribuinte do Estado do Tocantins - SIRCON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, incisos II e XV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - É instituído o Sistema de Relacionamento com o Contribuinte do Estado do Tocantins - SIRCON, no âmbito da Secretaria da Fazenda, coordenado por Agente do Fisco, com a finalidade de:

I - orientar os contribuintes a respeito das possíveis formas de regularização de seus débitos tributários e não tributários, bem como, dos benefícios legais à sua disposição;

II - reduzir o atual índice de inadimplência e, consequentemente, aumentar a arrecadação estadual;

III - intensificar a cobrança de débitos em fase administrativa, reduzindo o número de inscrições em Dívida Ativa;

IV - intensificar a cobrança dos débitos já inscritos em Dívida Ativa, com ou sem Processo Executivo;

V - promover a atuação do Fisco Estadual, com o objetivo de inibir a inadimplência e a prática de atos contrários à Legislação;

VI - promover a harmonia das relações entre cidadãos-usuários e áreas internas, na busca de soluções de divergências, visando a satisfação destes e estimulando a contínua melhoria da qualidade dos serviços prestados.

Art. 2º - O Secretário de Estado da Fazenda expedirá atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 05 dias do mês de fevereiro de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 22º do Estado.

Carlos Henrique Amorim
Governador do Estado

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Lopes Braga Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil