PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA
REGULAMENTAÇÃO
DECRETO Nº 3.929, de 13.01.2010
(DOE de 14.01.2010)
Regulamenta a Lei nº 1.402, de 30 de setembro de 2003, que institui o Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 8º da Lei nº 1.402, de 30 de setembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivo à Cultura no Estado do Tocantins, criado pela Lei nº 1.402, de 30 de setembro de 2003, que passa a ser denominado “Pró-Cultura.”
Art. 2º - Na execução do Pró-Cultura, serão apoiados projetos e ações de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, destinados as finalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 1.402/2003.
Art. 3º - O Pró-Cultura é administrado pela Fundação Cultural do Estado do Tocantins e recebe apoio técnico do Conselho Estadual de Cultura.
Art. 4º - Os projetos contemplados pelo Pró-Cultura devem se enquadrar em um ou mais dos segmentos artístico-culturais a seguir especificados:
I - artes cênicas, plásticas e visuais;
II - audiovisual;
III - artesanato;
IV - biblioteca, arquivo e museu;
V - literatura;
VI - música;
VII - patrimônio cultural material e imaterial e expressões das culturas negras e quilombolas, indígenas e das populações tradicionais.
Parágrafo único - Os projetos de que trata este artigo terão até 80% de seu custo financiado com recursos do Fundo Cultural.
Art. 5º - Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Projeto Cultural - a proposta de realização de obras, ações ou eventos especificamente voltados para o desenvolvimento das artes ou a preservação do patrimônio cultural, material, imaterial e natural do Estado do Tocantins;
II - Proponente - a pessoa física ou jurídica, domiciliada e estabelecida no Estado do Tocantins há, pelo menos, três anos, que proponha projetos de natureza cultural à Fundação Cultural do Estado do Tocantins;
III - Produtor Cultural - o responsável técnico pela execução do projeto cultural.
Art. 6º - A Fundação Cultural do Estado do Tocantins decidirá sobre os projetos a serem financiados com os recursos do Fundo Cultural, mediante a estipulação de critérios de seleção estabelecidos em edital.
Art. 7º - Os recursos do Fundo Cultural devem ser transferidos ao proponente cujo projeto tenha sido aprovado, direta e obrigatoriamente, em conta corrente específica, aberta em instituição financeira indicada pelo Estado, com finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução das ações apoiadas pelo Fundo.
Art. 8º - A Fundação Cultural do Estado do Tocantins divulgará, a cada semestre, no Diário Oficial do Estado e em seu sítio na internet, relatório discriminado, contendo:
I - número de projetos culturais beneficiados;
II - objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
III - os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;
IV - autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados.
Art. 9º - Durante o projeto cultural, o beneficiário deve apresentar relatório de execução, nos prazos determinados pela Fundação Cultural do Estado do Tocantins, e, ao término, disponibilizar, em duas vias, detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, por meio de faturas, notas fiscais e recibos de cada pagamento efetuado, para fins de análise e comprovação da conformidade com o projeto aprovado pela Fundação.
Art. 10 - A não prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados resultará na aplicação das seguintes sanções ao proponente:
I - advertência;
II - suspensão da análise de outros projetos de que faça parte e que estejam tramitando no Pró-Cultura;
III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da Fundação Cultural do Estado do Tocantins e de participar como contratado de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Tocantins, até que sanadas as irregularidades e restituídos eventuais valores devidos.
Art. 11- A Fundação Cultural do Estado do Tocantins informará relatório detalhado dos projetos inadimplentes em seu sítio na internet, publicando-o também, no Diário Oficial do Estado.
Art. 12 - Os benefícios do Pró-Cultura não podem ser concedidos a projetos que não sejam de natureza estritamente cultural ou cujo proponente, além das vedações legais:
I - esteja inadimplente com:
a) a Fazenda Pública Estadual;
b) a prestação de contas de projeto cultural anterior;
II - não atenda ao disposto no inciso II do art. 5º deste Decreto;
III - seja pessoa jurídica não-governamental que tenha na composição de sua diretoria pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente.
Art. 13 - Os recursos do Pró-Cultura não podem ser aplicados em construção ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos dirigidos a área específica de patrimônio cultural material e ainda, para os fins da alínea “f” do inciso I do art. 1º da Lei nº 1.402/2003.
Art. 14 - Os recursos utilizados indevidamente devem ser devolvidos acrescidos de juros e correção, de acordo com os cálculos definidos pela Fazenda Estadual para cobrança de seus créditos.
Art. 15 - Os proponentes dos projetos aprovados pelo Pró-Cultura devem divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites e peças publicitárias, o apoio institucional do Governo do Estado do Tocantins e da Fundação Cultural do Estado do Tocantins.
Art. 16 - Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até 30 dias após a divulgação do resultado, sendo descartados aqueles que não forem retirados neste prazo.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de janeiro de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 22º do Estado.
Carlos Henrique Amorim
Governador do Estado
Sérgio Augusto Pereira Lorentino
Presidente da Fundação Cultural do Estado do Tocantins
Antonio Lopes Braga Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil