ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - ALTERAÇÕES

PROTOCOLO ICMS Nº 30, de 04.02.2010
(DOU de 05.02.2010)

Altera o Protocolo ICMS nº 167/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DO RIO GRANDE DO SUL, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 167/09 as seguintes mercadorias:
“(...)


1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

 (...)


19.02

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo).

1905.31

Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo , dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da  NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

(...)


1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

(...)”

Cláusula segunda - Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 167/09 as seguintes mercadorias:
“(...)


1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

(...)


19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.

(...)


1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

(...)”

Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.