ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE LIMPEZA - DISPOSIÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 27, de 20.01.2010
(DOU de 27.01.2010)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DA BAHIA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº s 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único.- O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente
Cláusula segunda - O disposto neste Protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
“§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único -. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste Protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima - Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado da Bahia, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL |
Alíquota Interesta-dual |
MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino |
||
12% |
17% |
18% |
||||
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante |
57,87 |
7% |
66,84% |
76,89% |
79,05% |
12% |
57,87% |
67,38% |
69,42% |
|||
3307.41.00 |
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
53,61 |
7% |
62,34% |
72,12% |
74,22% |
3307.49.00 |
||||||
3307.90.00 |
12% |
53,61% |
62,86% |
64,85% |
||
3808.94.19 |
||||||
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. |
51,62 |
7% |
60,23% |
69,89% |
71,96% |
12% |
51,62% |
60,75% |
62,71% |
|||
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear |
58,81 |
7% |
67,83% |
77,94% |
80,11% |
12% |
58,81% |
68,38% |
70,43% |
|||
3505.10.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
64,8 |
7% |
74,16% |
84,66% |
86,91% |
12% |
64,80% |
74,73% |
76,86% |
3808.50.10 3808.91 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
25,72 |
7% |
32,86% |
40,87% |
42,58% |
12% |
25,72% |
33,29% |
34,92% |
|||
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
45,31 |
7% |
53,57% |
62,82% |
64,80% |
12% |
45,31% |
54,06% |
55,94% |
|||
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
23,64 |
7% |
30,67% |
38,54% |
40,23% |
12% |
23,64% |
31,09% |
32,69% |
|||
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
58,66 |
7% |
67,67% |
77,78% |
79,94% |
12% |
58,66% |
68,22% |
70,27% |
|||
2207.10.00 2207.20.10 |
Álcool etílico para limpeza |
23,54 |
7% |
30,56% |
38,42% |
40,11% |
12% |
23,54% |
30,98% |
32,58% |
|||
2710.11.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
49,28 |
7% |
57,76% |
67,27% |
69,31% |
12% |
49,28% |
58,27% |
60,20% |
|||
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
45,79 |
7% |
54,07% |
63,36% |
65,35% |
12% |
45,79% |
54,57% |
56,46% |
|||
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
53,21 |
7% |
61,92% |
71,67% |
73,76% |
12% |
53,21% |
62,44% |
64,42% |
2806.10.20 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), em solução aquosa |
49,28 |
7% |
57,76% |
67,27% |
69,31% |
12% |
49,28% |
58,27% |
60,20% |
|||
28.15 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
57,54 |
7% |
66,49% |
76,52% |
78,67% |
12% |
57,54% |
67,03% |
69,07% |
2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente |
35,04 |
7% |
42,71% |
51,31% |
53,16% |
12% |
35,04% |
43,17% |
44,92% |
|||
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
55,35 |
7% |
64,18% |
74,07% |
76,19% |
12% |
55,35% |
64,71% |
66,72% |
|||
2832.20.00 2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
52,07 |
7% |
60,71% |
70,39% |
72,47% |
12% |
52,07% |
61,23% |
63,20% |
|||
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas |
53,21 |
7% |
61,92% |
71,67% |
73,76% |
12% |
53,21% |
62,44% |
64,42% |
|||
2902.90.20 |
Naftalina |
25,14 |
7% |
32,25% |
40,22% |
41,93% |
|
12% |
25,14% |
32,68% |
34,30% |
||
2917.11.10 |
Antiferrugem |
49,28 |
7% |
57,76% |
67,27% |
69,31% |
|
12% |
49,28% |
58,27% |
60,20% |
||
2923.90.90 |
Clarificante |
55,35 |
7% |
64,18% |
74,07% |
76,19% |
|
12% |
55,35% |
64,71% |
66,72% |
||
2931.00.39 |
Controlador de metais |
40,66 |
7% |
48,65% |
57,61% |
59,53% |
12% |
40,66% |
49,13% |
50,95% |
|||
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
45,79 |
7% |
54,07% |
63,36% |
65,35% |
12% |
45,79% |
54,57% |
56,46% |
|||
3402.90.39 |
Limpa-bordas |
50,53 |
7% |
59,08% |
68,67% |
70,72% |
12% |
50,53% |
59,60% |
61,54% |
|||
34.03 |
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
49,28 |
7% |
57,76% |
67,27% |
69,31% |
12% |
49,28% |
58,27% |
60,20% |
|||
38.02 |
Neutralizador/eliminador de odor |
58,55 |
7% |
67,56% |
77,65% |
79,82% |
12% |
58,55% |
68,10% |
70,15% |
|||
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas |
59,84 |
7% |
68,92% |
79,10% |
81,28% |
12% |
59,84% |
69,47% |
71,54% |
|||
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro, fita-teste |
51,17 |
7% |
59,76% |
69,38% |
71,45% |
12% |
51,17% |
60,28% |
62,23% |
|||
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada |
46,34 |
7% |
54,65% |
63,97% |
65,97% |
12% |
46,34% |
55,16% |
57,05% |
|||
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
28,26 |
7% |
35,55% |
43,71% |
45,47% |
12% |
28,26% |
35,99% |
37,64% |
|||
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
49,28 |
7% |
57,76% |
67,27% |
69,31% |
12% |
49,28% |
58,27% |
60,20% |
|||
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
46,37 |
7% |
54,69% |
64,00% |
66,01% |
12% |
46,37% |
55,19% |
57,08% |
|||
8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
49,28 |
7% |
57,76% |
67,27% |
69,31% |
12% |
49,28% |
58,27% |
60,20% |
|||
9603.10.00 9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
49,28 |
7% |
57,76% |
67,27% |
69,31% |
12% |
49,28% |
58,27% |
60,20% |