ICMS
SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BICICLETAS
PROTOCOLO ICMS Nº 222, de 28.12.2009
(DOU de 30.12.2009)
Altera o Protocolo ICMS nº 29/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 29/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. |
47,00 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
8512.10.00 |
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
8714.9 |
Partes e acessórios das bicicletas |
64,67 |
”
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.