ICMS
SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BICICLETAS

PROTOCOLO ICMS Nº 222, de 28.12.2009
(DOU de 30.12.2009)

Altera o Protocolo ICMS nº 29/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas

OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - O Anexo Único do Protocolo  ICMS nº 29/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.

47,00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

8714.9

Partes e acessórios das bicicletas

64,67

Cláusula segunda -  Este Protocolo  entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2010;

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.