ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COLCHOARIA

PROTOCOLO ICMS Nº 219, de 28.12.2009
(DOU de 30.12.2009)

Altera o Protocolo  ICMS nº 30/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria

OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º  da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - O Anexo Único do Protocolo  ICMS nº 30/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO ÚNICO                 

 

 

CÓDIGO
NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

 

9404.10.00

Suportes elásticos para cama

143,06

 

9404.2

Colchões, inclusive box

76,87

 

9404.90.00

Travesseiros e pillow

83,54

Cláusula segunda - Este Protocolo  entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2010;

II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.