ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BRINQUEDOS - ALTERAÇÕES

PROTOCOLO ICMS Nº 215, de 23.12.2009
(DOU de 29.12.2009)

Altera o Protocolo  ICMS nº 97/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos

OS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo  ICMS nº 97/09, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único da cláusula primeira:

“Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

II - o § 1º da cláusula terceira:

“§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula

“MVA ajustada = [(1+ MVA – ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA – ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Protocolo ;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III  - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas  operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”

III - a cláusula sétima:

“Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo  à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:

§ 1º  - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as  mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste Protocolo , ressalvado o emprego da “MVA – ST original” em substituição à “MVA ajustada”.

§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”

IV - o Anexo Único:

“ANEXO ÚNICO

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA-ST Original (%)

 

1

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo.

57

 

Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 2º à cláusula segunda com a seguinte redação:

“§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.”

Cláusula terceira - Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo  ICMS nº 97/09, de 23 de julho de 2009.

Cláusula quarta - Este Protocolo  entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.