ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INSTRUMENTOS MUSICAIS - ALTERAÇÕES

PROTOCOLO ICMS Nº19, de 20.01.2010
(DOU de 27.01.2010)

Altera o Protocolo ICMS nº 128/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.

OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DO MARANHÃO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 128/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO   
              


CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

25,73

92.02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

35,10

92.05

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

43,88

9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

32,47

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

36,52

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.

35,39

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos,  a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.